TJSP 22/05/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 478
2012
subscrevi. - ADV BENEDITA SUELI LOPES DE OLIVEIRA MENDROT OAB/SP 99759
445.01.2008.007229-0/000000-000 - nº ordem 887/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - RAFAEL
DE OLIVEIRA GUIMARÃES X MARTA DE GODOY MOREIRA - Fls. 33 - VISTOS. Cumpridas as determinações de fls. 24,
encaminhem-se os autos ao MM.Juiz que conduziu a audiência de instrução e julgamento para decisão. Int. Pindamonhangaba,
13 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO
445.01.2008.007279-9/000000-000 - nº ordem 904/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANTÔNIO DIAS DE CAMARGO
X GENIS DA SILVA - MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 18/19V. - CONSTATAÇÃO
DE BENS DO EXECUTADO. - ADV ELOIZA HELENA NICOLETI OAB/SP 184332 - ADV ANIRA GESLAINE BONEBERGER OAB/
SP 180171
445.01.2008.007533-1/000000-000 - nº ordem 935/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MARIA HELOISA DE
OLIVEIRA SANTOS X LUIZ ANTONIO DE PAIVA - Fls. 60 - VISTOS. I - Designo o dia 22 de julho de 2.009, às 18:00hs, para a
realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. II -Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas
no prazo legal. III - Int. Pindamonhangaba, 24 de abril de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE
DIREITO - ADV PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA OAB/SP 213569 - ADV FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES
OAB/SP 216180 - ADV JOSÉ ANTONIO MARCONDES DA SILVA OAB/SP 159977
445.01.2008.007720-9/000000-000 - nº ordem 957/2008 - Reparação de Danos (em geral) - CAMILA CONFALONE MOREIRA
X SAMSUNG ELETRONICS E OUTROS - Fls. 99 - Proc. nº 957/2008 VISTOS. Providencie a ré a vinda dos documentos
originais, relativamente à sua representação processual. Outrossim, o caso dos autos não requer produção de provas em
audiência; a menos que o pretenda a ré “Magazine Luiza S/A”. Assim, faculto-lhe apresentação no prazo de quinze dias.
Int. Pindamonhangaba, 15 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301 - ADV ANA BEATRIS SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 266570 - ADV
EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV PAULO EMILIO DE ALMEIDA OAB/SP 16341 - ADV TATIANA VERUSKA BATISTA
DO CARMO ALMEIDA OAB/SP 161171 - ADV SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754
445.01.2008.007918-6/000000-000 - nº ordem 983/2008 - Outros Feitos Não Especificados - - ALEX SANDRO VIEIRA
RODRIGUES X MM FRANCO MOTOS LTDA - Fls. 51 - VISTOS. I - Designo o dia 20 de maio de 2.009, às 14:00hs, para a
realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. II -Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas
no prazo legal. III - Int. Pindamonhangaba, 01 de dezembro de 2.008. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA
DE DIREITO - ADV ALINE NATIVIDADE OAB/SP 110549
445.01.2008.007921-0/000000-000 - nº ordem 991/2008 - Declaratória (em geral) - SOLANGE BALBINO MOREIRA X
BANCO REAL S/A - Fls. 52/58 - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação
movida por SOLANGE BALBINO MOREIRA em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A, objetivando a restituição da quantia de
R$ 944,62 (novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) - que a autora alega ter sido debitada de sua
conta corrente, sem que houvesse autorização para débito em conta de fatura de cartão de crédito -, além de indenização por
dano moral no valor de R$ 18.892,40 (dezoito mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). Afasto a preliminar de
inépcia porque o pedido é claro (restituição de valores e indenização por dano moral) e os fatos que lhe dão suporte foram
suficientemente descritos na inicial. Incontroversa a alegação da autora de não ter autorizado o débito em conta corrente das
despesas efetuadas com cartão de crédito. O réu não impugnou especificamente este ponto na contestação devendo, pois, ser
acolhido como verdadeiro. A ausência de impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial acarreta presunção de
veracidade dos fatos alegados pela autora, visto que se trata de conseqüência jurídico-processual advinda da não observância
do ônus processual ao réu imposto. A norma inserta no caput do artigo 302, do CPC, estabelece que cabe ao réu se manifestar
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Trata-se do que se convencionou chamar “ônus da defesa especificada”. Nesse sentido é o ensinamento de Moacyr Amaral
Santos, a saber: “Cabe ao réu ‘manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial’ (Cód. Cit., art. 302). Essa
disposição da lei faz ver que ao réu insta apreciar, com precisão, os fatos em que o autor fundamenta o seu direito e o seu
pedido. Ao enfrentá-los, cabe-lhe impugná-los. Impugnando-os, terá que dar as razões da impugnação, isto é, dizer por que não
são verdadeiros ou por que, na verdade, são diversos dos fatos expostos pelo autor. ‘Manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial’ para impugná-los, corresponde a manifestar-se especificamente sobre cada um deles (Cód. Cit., art.
302, parágrafo único). Mesmo porque a falta de impugnação específica poderá ser fatal ao direito do réu, visto que presumemse verdadeiros os fatos não impugnados (cód. Cit., art. 302, segunda parte). Os fatos não especificamente impugnados são por
presunção havidos como verdadeiros, ficando o autor liberado do ônus de prová-los.” (“Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil”, Saraiva, vol. II, 1990, 13ª ed., p. 214). Nesse passo, não é forçoso convir que o requerido incidiu em abuso de direito ao
efetuar saques diretamente na conta corrente da autora, a fim de quitar débito que é objeto de outra ação entre as partes, sem
que antes houvesse obtido autorização da titular da conta. Aqui se faz presente o princípio que inspirou a edição do Código de
Defesa do Consumidor: a hipossuficiência econômica e fática da consumidora diante da supremacia do requerido, detentor de
amplos poderes relativos ao contrato de cartão de crédito e de depósito em conta corrente. Com efeito, mantém a autora uma
gama de contratos conexos e interdependentes (além de cativos e de longa duração) com o réu: “cartão de crédito” (‘Mastercard’
e ‘Visa’); depósito em conta corrente e “cheque especial” (fls. 8). Depreende-se dos autos que a autora teve seus cartões de
crédito furtados em viagem internacional, tendo sido efetuadas transações por ela não reconhecidas, as quais são objeto de
questionamento em outro processo que tramita perante esta vara. Nesta ação é irrelevante perquirir acerca da existência ou
inexistência de débitos decorrentes dessas transações comerciais, na medida em que a conduta contratual impugnada é a de
efetuar saques diretamente da conta corrente da autora, sem que houvesse autorização de débito em conta da fatura de cartão
de crédito. Em outras palavras, o requerido satisfez seu crédito lançando mão do poder de guarda e administração, em relação
ao dinheiro da autora, conferido pelo contrato de depósito existente entre as partes. Inquestionavelmente, a conduta é abusiva
e fere a boa-fé contratual, especialmente o dever de lealdade, que deve ser observado durante a execução do contrato de
depósito. Bem por isso, é procedente o pedido da autora atinente à obrigação do réu se abster de efetuar novos lançamentos
em sua conta corrente, sem que haja autorização para tanto; assim como prospera o pedido de restituição da quantia de R$
944,62 (novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Observe-se que “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º