TJSP 22/05/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 478
2013
princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte” (Enunciado 25 do
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital). Todavia, no caso dos autos, o abuso de
direito perpetrado pelo réu, que se prevaleceu da superioridade contratual em relação à autora, é causa suficiente a suplantar
os transtornos decorrentes da vida moderna. Ainda, o injusto e ilícito lançamento efetuado em conta corrente é causa de
desordens na vida financeira que não podem ser consideradas meros aborrecimentos. Diante do ilícito contratual sobejamente
demonstrado, deve a requerida ser condenada a indenizar os danos morais suportados pela autora, fulcrados na responsabilidade
objetiva do fornecedor (art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a conduta do réu atingiu a honra objetiva
da autora, que se viu privada de seus vencimentos laborais indevidamente. Nesse sentido a jurisprudência: “CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEDUÇÃO
INDEVIDA DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE SEGURO JÁ CANCELADO. 1. Deve ser banida da cultura nacional
a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum (REsp 608918/RS: Relator Ministro
José Delgado). De tal maneira, dá ensejo a condenação por danos morais o desconto indevido em conta corrente para pagamento
de seguro já cancelado, submetendo o cliente a transtornos e perda de tempo. 2. O dano moral é o prejuízo nos interesses
imateriais dos indivíduos, ocasionado por fato lesivo, concernente à integridade psicológica do ser humano. 3. A reparação deve
ser moderadamente arbitrada e eqüitativa, com a finalidade de impedir a perspectiva de lucro fácil e generoso. Cumpre ao
julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima quanto o de sanção ao causador do dano, sem se eximir das
ponderações relativas às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o evento e a outros aspectos
relevantes no caso concreto. 4. A indenização por perdas e danos tem por finalidade reparar o prejuízo concreto aos bens da
vítima - recomposição das coisas ao statu quo ante. As perdas e danos podem ser mensuradas pecuniariamente, tendo por
base o que foi perdido efetivamente pela vítima. Incumbe àquele que pugna pela reparação carrear aos autos prova neste
sentido, quantificando seu prejuízo”.(TJDF. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.1.020213-8 - PRIMEIRA TURMA CÍVEL. Relator
Des.: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO. Revisor Des.: FLÁVIO ROSTIROLA). “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização
do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele
usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica
das partes e, portanto, razoável” (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por
danos moral”, publicada na RJ nº. 231, jan./97, p. 11). Na fixação do quantum da indenização, deve-se buscar um equilíbrio
entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um caráter inibidor.
Bem por isso, reputo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente à reparação dos danos morais experimentados
pela autora. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora para condenar o réu a se abster de efetuar novos
lançamentos em conta corrente a título de despesas com cartão de crédito; a restituir a quantia de R$ 944,62 (novecentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), corrigidas monetariamente desde as datas dos saques e ao pagamento da
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; tudo corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do C.C. c/c art. 161, § 1o, do C.T.N.), contados da citação. ADVERTÊNCIA: Após o
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, o qual superado implicará multa de dez por cento (art. 475-J do CPC). Nesse sentido: REsp 954859,
3a Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, STJ. P.R.I. Pindamonhangaba, 12 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE
CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor total do preparo equivale a R$
338,22, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: . R$ 198,37(1% do valor dado à
causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 118,89 (2% do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor
dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 20,96 (porte de remessa e retorno). Nada mais. Pindamonhangaba,
18 de maio de 2009. Eu, __________, Paulo A.G. Camargo, Escrevente Técnico Judiciário, certifiquei e assinei. - ADV MARCEL
AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
445.01.2008.008490-6/000000-000 - nº ordem 1062/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
ROBERTO CÂNDIDO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 84 - VISTOS. I - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA esta Ação de
Cobrança que JOSÉ ROBERTO CANDIDO propôs em face de BANCO BRADESCO S/A, o que faço com fundamento no artº
269, II, do Código de Processo Civil. II - Transitada em julgado, intime-se o interessado para retirar o(s) documentos juntados
aos autos, no prazo de 180 dias. P. R. I. III - Oportunamente, destruam-se os autos, conforme Provimento 806/03, Seção V,
Subseção I, itens 20.2 e 21 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. IV - P. R. I. C., arquivando-se. Pindamonhangaba, 04
de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUIZ DE DIREITO - ADV RODRIGO CANINEO AMADOR
BUENO OAB/SP 218148 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104
445.01.2008.008609-7/000000-000 - nº ordem 1085/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRÉ LUIZ BALARIN - ME
X JULIO SERGIO BATISTA - Fls. 19 - VISTOS. 1- Homologo por sentença o acordo juntado a fls. 15/159, para que produza os
legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial movido por ANDRE
LUIZ BALARIN - ME em face de JULIO SERGIO BATISTA, fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. 2- Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 180 dias a retirada de documentos, e posteriormente destruam-se os autos,
conforme Provimento nº 806/2003, Seção V, Subseção I, itens 20.02 e 21 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. P. R.
I. C. Pindamonhangaba, 13 de maio de 2.009. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV
LUCIANE BASSANELLI CARNEIRO MOREIRA OAB/SP 226670 - ADV BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985
445.01.2008.008703-5/000000-000 - nº ordem 1110/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - WALTER MATHEUS
DE SOUZA E OUTROS X ADILSON MACEDO VEÍCULOS - ME - Fls. 201/205 - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do
artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por WALTER MATHEUS DE SOUZA e LUZIA FARIA DE SOUZA em face
de ADILSON MACEDO VEÍCULOS - ME objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) e danos materiais no valor total de R$ 8.923,06 (oito mil novecentos e vinte e
três reais e seis centavos). Em suma, os autores alegam que em 01 de agosto de 2006 adquiriram da ré um veículo GM Monza
SL/E, placas CQL 5984, mediante entrega de um automóvel FIAT 147, placas CQL 6781, mais a importância de R$ 1.000,00
(mil reais), a título de entrada; tendo se comprometido a pagar o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais), em três
parcelas. Para quitação do valor restante, contrataram financiamento com o “Banco Omni”. Sustentam que o veículo apresentou
“problemas no freio” e o “motor travou” (verbis, fls. 3). Por isso, em 21 de outubro de 2.006, devolveram o carro à ré e adquiriram
um Chevete SL/E, placas CKX 4931, com entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) à vista e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais),
parcelados. Contrataram financiamento do valor restante com o “Banco PanAmericano”. Aduzem ter procedido ao conserto do
freio, câmbio, troca de pneu com alinhamento e balanceamento. “Tendo em vista que o veículo CHEVETE também apresentou
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