TJSP 26/05/2009 - Pág. 288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 480
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510.01.2002.001334-0/000001-000 - nº ordem 1604/2002 - Interdição - Outros Incidentes não Especificados - CARLOS
ALBERTO DE NEGREIROS FILHO - Fls. 362 - Atendendo ao requerido pelo MP às fls. 361, intime-se a Curadora para esclarecer
no prazo de 05 dias qual o destino dado à diferença entre a receita e a despesa. Int. - ADV LUCIANO DA SILVA OAB/SP 194413
- ADV ELIMAR FARIA OAB/SP 84924 - ADV LUCIANO DA SILVA OAB/SP 194413
510.01.2005.007728-0/000000-000 - nº ordem 1124/2005 - Medida Cautelar (em geral) - PAULO SÉRGIO DE MELOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 140 - A procuradora que oficiava nos autos pelo INSS foi destituída
e seu nome deve ser excluído do sistema informatizado e riscado da contra-capa dos autos, sendo que doravante as intimações
à autarquia-ré deverão ser feitas pessoalmente aos procuradores autárquicos como determina a Lei. Ante o silêncio do autor, ao
Instituto-réu para requerer o que de direito. Int. - ADV SILVANA CAETANO THOMAZ DE GODOY OAB/SP 128852
510.01.2008.017461-3/000000-000 - nº ordem 2134/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. C. D. C. X J. M. D. C. E
OUTROS - Fls. 211 - intimação das partes para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo
de 10 dias, oportunidade em que o requerente deverão se manifestar sobre a contestação e os novos documentos acostados
e o patrono dos suplicados sobre os documentos juntados na audiência e também sobre os extratos de fls.187/208, conforme
deliberado às fls.84. - ADV MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA OAB/SP 274669 - ADV ROBERTO CHIMINAZZO OAB/SP
16736 - ADV CLAUDIONOR VIEIRA BÁUS OAB/SP 192560
510.01.2009.005015-9/000000-000 - nº ordem 746/2009 - Declaratória (em geral) - EDENILSON FERNANDO DUORO ME
X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 124 - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela
antecipada em ação declaratória de obrigação de fazer, com alega a requerente que consultando os cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito (SPC e SERASA), verificou constar que a ora requerida providenciou sua inclusão sem ao menos
tê-la comunicado com antecedência, para que pudesse tomar as devidas providências. Alega nunca ter deixado de honrar
seus compromissos. Como já decidiu o Egrégio STJ, não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de
dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a
inadimplência, causa daquele registro. (STJ, 4ª Turma, Resp. 188390/SC-98, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Nesse sentido,
decidiu ainda: CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A inibição
de cadastramento no SPC, SERASA e congêneres é decorrência natural da perda de liquidez do débito oriundo do contrato
revisando. Tutela que se estende mesmo aos cadastros gerenciados pelo SISBACEN (CRC/SCI e CCF), exceção feita apenas
ao CADIN. (TJRS, 13ª Câmara Cível, A.I. nº 70.009.585.274, Rel. Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito). Assim, defiro a
tutela antecipada pleiteada para determinar aos órgãos de proteção ao crédito, a exclusão do nome da requerente de seus
bancos de dados, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa diária no importe de R$300,00, até solução final do presente
feito. No mais, intime-se a requerente a se manifestar no prazo legal, sobre as contestações ofertadas. Após, tornem-me. - ADV
ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES OAB/SP 240114 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 ADV MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA OAB/SP 82402 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
- ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384 - ADV CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI OAB/SP
211467 - ADV JULIANA CHRISTOVAM JOÃO OAB/SP 236078 - ADV MARCELO KEN-ITI HIROYAMA SUZUKI OAB/SP 252936
- ADV ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES OAB/SP 240114
510.01.2009.005015-0/000001-000 - nº ordem 746/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S.A. X EDENILSON FERNANDO DUORO ME - Fls. 8
- Diante da certidão de fls.08, julgo prejudicada a apreciação deste incidente. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV
MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA OAB/SP 82402 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV
CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI OAB/SP 211467 - ADV ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES OAB/SP 240114
510.01.2009.006228-5/000000-000 - nº ordem 940/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALMERITE DE SOUZA X
D.A.A.E. - DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO CLARO - SP - Fls. 15 - Vistos. Inicialmente, defiro à
requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cuida-se de pedido de antecipação da tutela jurisdicional em ação de
obrigação de fazer, com preceito cominatório, onde alega ser legítima proprietária do imóvel localizado na Avenida 11, 700 - Jd.
Guanabara-Rio Claro-SP, estando em débito com o requerido pelo valor de R$3.384,14, referente ao não pagamento do consumo
de água. Diz que buscou junto ao requerido o parcelamento do débito, mas este se recusa a negociar o valor, e interrompeu o
abastecimento de água encanada no imóvel, por falta de pagamento. Requer em sede de tutela antecipada, que o requerido
seja compelido ao fornecimento de água, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária. A tutela antecipada
merece ser concedida, posto que se discute em Juízo o valor unilateralmente cobrado pela concessionária por débitos pretéritos
e a interrupção no fornecimento de água é ilegal, posto que o serviço prestado é essencial à vida e à dignidade humana,
conforme jurisprudência que se transcreve: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1095477
RJ 2008/0229565-6 - Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS Julgamento: 05/02/2009 - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA
TURMA Publicação: DJe 26/02/2009 ADMINISTRATIVO -FORNECIMENTO DE ÁGUA -TUTELA ANTECIPADA -REQUISITOS
-ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ -DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO -DÉBITOS PRETÉRITOS -IMPOSSIBILIDADE DE CORTE
DO FORNECIMENTO -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ...2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada
em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que
o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido... Assim,
ao menos em perfunctória análise, presentes os elementos autorizadores à concessão da tutela antecipada, elencados no
artigo 273 do C.P.C.,. especialmente a verossimilhança das alegações, DEFIRO-A, determinando ao requerido que promova o
imediato fornecimento de água, no imóvel citado na inicial, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa diária no importe de
R$300,00. No mais, cite-se e intimem-se. - ADV ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO OAB/SP 186216
510.01.2009.006252-0/000000-000 - nº ordem 944/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S.A.
X VALTER GONÇALVES MARQUES - Fls. 18 - Presentes os requisitos legais, comprovada a mora do requerido, concedo a
liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, descrito na petição inicial. Cite-se
o requerido para apresentar resposta em quinze (15) dias, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor, ou, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição
inicial (caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º