TJSP 01/06/2009 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 484
2021
VINHA - OAB/SP nº.:205926;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Fórum de Palestina - Comarca de Palestina
JUIZ: ÂNGELO MÁRCIO DE SIQUEIRA PACE
412.01.2006.001529-4/000000-000 - nº ordem 189/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LUCIANA HONORATO DE CARVALHO X BRADESCO SEGUROS S/A - Vistos. A impugnação apresentada pelo Banco devedor
é improcedente. A alegação de que a correção monetária não poderia retroagir a setembro de 1991 em razão da existência de
moeda diversa naquela época é inconsistente. Bem sabe o devedor que a tabela prática adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para fins de correção monetária contém índices que já observam as alterações da moeda corrente no
País desde outubro de 1964. Correto, pois, o cálculo da credora nesse ponto. No tocante à incidência da multa, verifica-se que a
devedora resistiu e resiste quanto ao valor integral calculado e pleiteado pela autora às fls. 166/168 (fl 190), depositando apenas
o valor correspondente R$ 14.357,50. A multa não incidirá somente sobre esse valor. 2- Contudo, o cálculo de fl 181 precisará
ser refeito, uma vez que a credora calculou o valor da multa sobre o montante total do débito antes de abater o valor pago pelo
devedor. No cálculo a ser apresentado, o valor da multa deverá ser apurado sobre o montante da dívida já descontado o valor
em questão. 3- Até o momento não se verifica litigância de má fé do banco devedor. 4- Diante do exposto, julgo improcedente a
impugnação apresentada às fls. 189/205. os honorários de sucumbência na impugnação serão pagos à credora no percentual
de 10%, sobre o valor total da dívida, descontado o valor já pago (R$ 14.357,50). A credora deverá apresentar o novo calculo
com duas verbas honorárias sucumbenciais: uma relativa à fase de conhecimento e a outra à fase de impugnação. Intimemse. - ADV CLEBER UEHARA OAB/SP 158869 - ADV LUIZ CARLOS DA SILVA OAB/SP 133452 - ADV PEDRO PAULO OSORIO
NEGRINI OAB/SP 14452 - ADV JOSÉ ANTONIO FUZETTO JUNIOR OAB/SP 171125
412.01.2007.000414-5/000000-000 - nº ordem 98/2007 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ADRIANO PEREIRA
X SEVERINO GOMES DE NORONHA - Proc. nº 98/07 Vistos. Manifeste-se o autor. Int. - ADV NÉMERSON FLÁVIO SOARES
FERREIRA OAB/SP 171742
412.01.2007.000496-0/000000-000 - nº ordem 118/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Revisional c/c Cobrança JOAO MAGALHAES MACEDO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Proc. nº 118/07 Vistos. 1-Não cabe ao Juízo de primeira instância
“fiscalizar” nem “cobrar informações” acerca da tramitação do feito na instância superior. Além disso, por seu advogado, o autor
poderá ter acesso aos autos junto ao Colégio Recursal, a quem cabe observar a prioridade a que tem direito. 2-Em resumo:
este Juízo já esgotou e cumpriu sua função jurisdicional, não mais lhe cabendo funcionar ou intervir, por qualquer maneira, no
processo submetido ao Juízo “ad quem”. Palestina, 18/05/09. ÂNGELO MÁRCIO DE SIQUEIRA PACE Juiz de Direito . - ADV
GILBERTO CARTAPATTI JÚNIOR OAB/SP 160928 - ADV EDUARDO LUÍS ESTEVES DA SILVA OAB/SP 195517
412.01.2007.000515-2/000000-000 - nº ordem 120/2007 - Condenação em Dinheiro - - GUSTAVO FERREIRA DE VAL X
ADALBERTO DEODATO NETO - Proc. nº 120/07 Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de f. 51vº,
em prosseguimento.(executado não localizado). Int. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
412.01.2008.000672-9/000000-000 - nº ordem 135/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ADALBERTO DRAUZIO
SANCHES FERNANDES X ISABEL DOS SANTOS FERREIRA - LIMPEZA ME - Proc. nº 135/08 Vistos. Homologo o acordo de
fls. 46/48, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Aguarde-se por três meses o cumprimento do acordo. Int. Palestina,
12/05/09. - ADV LILIAN PERES SARTÓRIO MANZOLI OAB/SP 238136
412.01.2008.000887-5/000000-000 - nº ordem 202/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança dos
Expurgos Inflacionarios - MARLEI FERNANDES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - III. Diante do exposto, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENO o réu a pagar à parte
autora: a) a diferença entre o índice de correção monetária creditado na(s) referida(s) contas-poupança e aquele efetivamente
devido (42,72%) no período compreendido entre 01 de janeiro de 1.989 e 01 de fevereiro de 1.989. b) a diferença de correção
monetária correspondente a 44,80% em abril e 7,87% em maio de 1990, em relação ao que foi efetivamente creditado na(s)
conta(s) da parte autora; c) a diferença de correção monetária correspondente ao índice de 21,87% devido em janeiro de 1991,
em relação ao que foi efetivamente creditado nas contas da parte autora. O valor dessas diferenças deverá ainda ser corrigido
monetariamente desde os respectivos meses de incidência, conforme a Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002). Todos os valores sofrerão
incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a época do vencimento. Sem condenação a custas e
honorários de sucumbência nesta fase processual, por força da Lei 9099/95. P.R.I.C. III. Diante do exposto, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENO o réu a pagar à parte
autora: a) a diferença entre o índice de correção monetária creditado na(s) referida(s) contas-poupança e aquele efetivamente
devido (42,72%) no período compreendido entre 01 de janeiro de 1.989 e 01 de fevereiro de 1.989. b) a diferença de correção
monetária correspondente a 44,80% em abril e 7,87% em maio de 1990, em relação ao que foi efetivamente creditado na(s)
conta(s) da parte autora; c) a diferença de correção monetária correspondente ao índice de 21,87% devido em janeiro de 1991,
em relação ao que foi efetivamente creditado nas contas da parte autora. O valor dessas diferenças deverá ainda ser corrigido
monetariamente desde os respectivos meses de incidência, conforme a Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002). Todos os valores sofrerão
incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a época do vencimento. Sem condenação a custas
e honorários de sucumbência nesta fase processual, por força da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CARLOS MARQUES
OAB/SP 76909 - ADV IDELI FERNANDES GALLEGO MARQUES OAB/SP 68476 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
9447
412.01.2008.000911-8/000000-000 - nº ordem 208/2008 - Condenação em Dinheiro - - ADRIANA HIDALGO NEVES MUNHOZ
X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV FRANCIS TED FERNANDES
OAB/SP 208099
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º