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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009 - Página 2022

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TJSP 01/06/2009 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 484

2022

412.01.2008.000950-0/000000-000 - nº ordem 227/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - HERICO
CARDOSO DE LIMA X BANCO NOSSA CAIXA SA Vistos. Fls. 109/111: manifeste-se a parte autora. Int. - ADV JOSE GONCALVES
VICENTE OAB/SP 83730 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO
VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
412.01.2008.001057-3/000000-000 - nº ordem 245/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA APARECIDA FARINE PEREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - III. Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o réu a pagar à parte autora a diferença de correção monetária
correspondente ao índice de 21,87% devido em janeiro de 1991, em relação ao que foi efetivamente creditado na conta da
parte autora. O valor dessas diferenças deverá ainda ser corrigido monetariamente desde os respectivos meses de incidência,
conforme a Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na
forma do art. 406 do Código Civil (2002). Todos os valores sofrerão incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento)
ao mês desde a época do vencimento. Sem condenação a custas e honorários de sucumbência nesta fase processual, por força
da Lei 9099/95. P.R.I.C. III. Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a demanda e CONDENO o réu a pagar à parte autora a diferença de correção monetária correspondente ao índice de 21,87%
devido em janeiro de 1991, em relação ao que foi efetivamente creditado na conta da parte autora. O valor dessas diferenças
deverá ainda ser corrigido monetariamente desde os respectivos meses de incidência, conforme a Tabela Prática do TJSP, e
acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil
(2002). Todos os valores sofrerão incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a época do
vencimento. Sem condenação a custas e honorários de sucumbência nesta fase processual, por força da Lei 9099/95. P.R.I.C. ADV JOSE GONCALVES VICENTE OAB/SP 83730 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
412.01.2008.001065-1/000000-000 - nº ordem 249/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DIEGO BASSI REZENDE X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - III. Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o réu a pagar à parte autora a diferença entre o
índice de correção monetária creditado na(s) referida(s) contas-poupança e aquele efetivamente devido (42,72%) no período
compreendido entre 01 de janeiro de 1.989 e 01 de fevereiro de 1.989. O valor dessas diferenças deverá ainda ser corrigido
monetariamente desde os respectivos meses de incidência, conforme a Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002). Todos os valores sofrerão
incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a época do vencimento. Sem condenação a custas
e honorários de sucumbência nesta fase processual, por força da Lei 9099/95. P.R.I.C. III. Diante do exposto, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o réu a pagar à parte autora
a diferença entre o índice de correção monetária creditado na(s) referida(s) contas-poupança e aquele efetivamente devido
(42,72%) no período compreendido entre 01 de janeiro de 1.989 e 01 de fevereiro de 1.989. O valor dessas diferenças deverá
ainda ser corrigido monetariamente desde os respectivos meses de incidência, conforme a Tabela Prática do TJSP, e acrescido
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do Código Civil (2002). Todos
os valores sofrerão incidência de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a época do vencimento. Sem
condenação a custas e honorários de sucumbência nesta fase processual, por força da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV MARCO
RENATO DE SOUZA OAB/SP 248245 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
412.01.2008.001197-2/000000-000 - nº ordem 291/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - REINALDO
ZACCHARIAS X BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 97/101: Intime-se a parte requerida, para que em 15 dias, cumpra o
julgado, pagando o valor devido (R$ 1.527,78), nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil; ultrapassado o prazo
mencionado, arcará a parte devedora/executada com multa de 10% sobre o valor da condenação. Int. - ADV JOSE GONCALVES
VICENTE OAB/SP 83730 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499
412.01.2008.001377-4/000000-000 - nº ordem 316/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança dos Expurgos
Inflacionarios - ESPOLIO DE JOSE PEREIRA DE SOUZA E ARMEZINDA SIMOES DE SOUZA X BANCO SANTANDER S/A Proc. nº 316/08 Vistos. Recebo o recurso de fls. 80/114. Às contra-razões. Int. - ADV ANTONIO CARLOS MARQUES OAB/SP
76909 - ADV IDELI FERNANDES GALLEGO MARQUES OAB/SP 68476 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
412.01.2008.001381-1/000000-000 - nº ordem 317/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - NAIR
LONGO COLOGNESI X BANCO SANTANDER BANESPA - Proc. nº 317/08 Vistos. Recebo o recurso de fls. 123/150. Às contrarazões. Int. - ADV JOSE GONCALVES VICENTE OAB/SP 83730 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
412.01.2008.001623-9/000000-000 - nº ordem 323/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança dos
Expurgos Inflacionarios - VERA LUCIA MAIOLI X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em termos de
prosseguimento. Int. - ADV FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE OAB/SP 186547
412.01.2008.002029-3/000000-000 - nº ordem 331/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança dos Expurgos
Inflacionarios - MARIA DAS GRAÇAS BOTARO X BANCO SANTANDER - Proc. nº 331/08 Vistos. Vistos. Recebo o recurso de
fls.74/100. Às contra-razões. Int. - ADV FERNANDA REZENDE LIMA DE CARVALHO OAB/SP 226943 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
412.01.2008.002052-5/000000-000 - nº ordem 333/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - CLELIO
GILBERTO COLOGNESI X BANCO DO BRASIL - 1. Nos termos do Enunciado 93 do XXIII Encontro Nacional de Coordenadores
de Juizados Especiais do Brasil cumulado com o disposto no artigo 475, J, §1º, do CPC, aguarde-se a apresentação de eventuais
embargos por parte do Executado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da efetivação do depósito judicial de fls. 62
(12/05/2009). 2. Certificado o decurso do prazo e nada sendo requerido, o depósito será considerado como efetuado para fins
de pagamento e o valor respectivo será levantado em favor da Autora, Exeqüente. 3. Intimem-se. - ADV JOSE GONCALVES
VICENTE OAB/SP 83730 - ADV MARIA APARECIDA TARTAGLIA FILETO OAB/SP 134266 - ADV ROBERTO INOÉ OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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