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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 - Página 1626

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TJSP 04/06/2009 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 487

1626

CANAVESI PORTA OAB/SP: 210.325.
0721/01 Execução de alimentos Certidão de fls. 124: Certifico e dou fé que em contato com a funcionária do Banco Nossa
Caixa S/A, Agência 0898-2, Sra. Silvia, nesta data, em pesquisa esta verificou que, por ora, não constam valores depositados
para este processo, pelo que aguardamos extratos a serem enviados para tanto. DR. ANTONIO MELLO MARTINI OAB/SP:
110.779; DR. JOSÉ MARTINI NETO OAB/SP: 100.990; DR. VALDIR BENEDITO SIMÕES OAB/SP: 94.686; DRA. ADRIANA
FELICIANO SIMÕES OAB/SP: 159.104.
0726/09 Alimentos D.L.S.S. X L.J.S. Despacho de fls. 08: Desp. Fls. 08: 1. Defiro ao autor o benefício da assistência
Judiciária. Anote-se. 2. CITE-SE O RÉU, nos termos e para os fins da Lei de Alimentos, para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento que designo para o dia 12 de agosto de 2009, às 13:30 horas, primeiro desimpedido. Advirta-o de que
deverá comparecer acompanhado de Advogado e de até três (03) testemunhas, oportunidade em que poderá ofertar contestação,
querendo, sob pena de revelia. 3. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos. Oficie-se para proceder
ao desconto mensal da importância ora fixada, enviando-a à ordem e disposição deste Juízo, na Agência da Nossa Caixa,
informando, outrossim, os vencimentos líquidos do Réu, tudo sob as penas da lei. 4. Oficie-se a Agência da NOSSA CAIXA S/A,
para abertura da conta corrente para fins de depósito de pensão alimentícia. 5. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. DR. JOSÉ CARLOS BRUNELLI OAB/SP: 57.689.
0748/04 Alimentos G.G.D. X M.D. Despacho de fls. 48 (apenso) : Diga o exequente em termos de prosseguimento. Sem
prejuízo desapensem-se os autos com remessa dos já extintos ao arquivo. DRA. JULIANA PERES LEISTER OAB/SP: 164.675;
DR. HOMERO PACOLA OAB/SP: 110.569;
0753/09 Embargos de Terceiro CAR HOLIC COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA X RIPEL RIBEIRÃO PAPEIS LTDA Retirar
Carta Precatória; Despacho de fls. 89: 1 Recebo os embargos, para discussão, determinado a suspensão do processo principal
nos termos do art. 1052 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. 2 Cite-se o embargo, para contestar no
prazo de dez dias, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante
(art. 1053, 803, 285 do Código de Processo Civil). 3 Int. DR. MARCELO D AURIA SAMPAIO OAB/SP: 227.677.
0756/09 Alimentos L. C. L. R. X F. C. L. S. Despacho de fls. 14: Desp. Fls. 14 : 1. Defiro ao autor o benefício da assistência
Judiciária. Anote-se. 2. CITE-SE O RÉU, nos termos e para os fins da Lei de Alimentos, para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento que designo para o dia 29 de junho de 2009, às 17:00 horas, primeiro desimpedido. Advirta-o(s) de que
deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de Advogado e de até três (03) testemunhas, oportunidade em que poderá ofertar
contestação, querendo, sob pena de revelia. 3. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo. 4. Oficie-se a Agência
da NOSSA CAIXA S/A, para abertura da conta corrente para fins de depósito de pensão alimentícia. 5. Intimem-se as partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. DRA. ADALIA
TAVARES DE ARAÚJO OAB/SP: 255.033.
0799/09 Usucapião - Paulo Roberto Cucchi e outros Despacho de fls. 12: Em 10 dias, emende i autor a inicial para adequar
o valor da causa. Deverá também comprovar os autores, o recolhimento das custas iniciais (art. 4º, inciso I, da Lei Estadual
nº 11.608/2003), pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Prazo: 10 dias. Int. DRA. MONICA BURALLI R.
PAVANELLO OAB/SP: 134.082.
0821/09 Separação Consensual EMERSON LUIZ BENDASSOLLI e outros Retirar Carta de Sentença DR. RICARDO A.
DA SILVA OAB/SP: 212.822.
0823/05 Arrolamento TERESA C. GARÉ e outros X MARCELO GARÉ Despacho de fls. 131: Indefiro o pedido enquanto
não cumprido o determinado à fls. 102: Defiro o requerido pelo Ministério Público. Providencie a inventariante, sob pena de
destituição; Despacho de fls. 36: 1 Fls. 35: Por ora defiro apenas a expedição de alvará para o levantamento da importância
depositada na poupança, junto à Caixa Econômica Federal. 2 Aguarda-se o registro do testamento nos autos em apenso. DRA.
ANA ANOTONIA F. DE MELLO ROSSI OAB/SP: 83.821; DRA. JULIANA SENHORAS DARCADIA OAB/SP: 255.173; DRA.
ELIZANGELA ZANCOPE ARICETO OAB/SP: 171.853.
0826/09 Despejo FRANCISCO G. FIGUEIRA X VALDEMIR RAMOS Deixei de citar, pois fui informado que ali residia o Sr.
José A. Ramos, filho de réu que continuou na casa após a saída de seu pai, ora réu da ação, que mudou-se ali. Ante o exposto,
peço a gentileza que o autor forneça seu atual endereço. DR. HELIO FRANCO DA ROCHA DR. 87.695.
0857/09 Declaratória TC DUTRA BARRETO DA SILVA ME X MAC LEN COMERCIAL IMP E EXP LTDA Retirar Carta
Precatória DRA. ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA OAB/SP: 189.937; DRA. AUDRE JAQUELINE DE SOUZA OAB/SP:
272.605.
0874/09 ANTONIO S. SANTOS X INSS Despacho de fls. 40: 1. ANTONIO BENEDITO DE SOUZA SANTOS ajuizou ação
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS visando a obtenção de revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sob o argumento de que o cálculo da renda mensal inicial deve ser revisto com a condenação da
autarquia ré ao pagamento das diferenças apuradas. Tal procedimento encontrou decisão de mérito em 30.03.2009 por este
juízo (processo 1979/2008), motivo pelo qual a distribuição desta ação foi direcionada a esta Vara Cível. 2. O autor tornou a
litigar com o Instituto, desta vez aduzindo com pedido e causa de pedir completamente diversas da original que não guardam
qualquer relação com o processo no qual se reconheceu a decadência, não havendo justificativa para a alegada prevenção. O
que se discute nestes autos é a possibilidade de cumulação de benefícios em face do Instituto Nacional da Seguridade Social,
diverso da já rechaçada revisão dos valores que recebe do requerido. 3. Com base no exposto, remetam-se os autos de volta
ao Cartório distribuidor para que seja redistribuído de forma livre a uma das varas cíveis desta comarca, com as comunicações
necessárias. DR. BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP: 223.297.
0878/06 Benefício Previdenciário PAULO C. DE SOUZA X INSS Despacho de fls. 68: 1 Cumpra-se o v. Acórdão. 2 Para
audiência de instrução, designo o dia 03 de setembro de 2009, às 14:30 horas. 3 Testemunhas independentes de intimação. Int.
DRA. EVELIZE SIMONE DE MELO OAB/SP: 135.328.
0882/07 Ação Monitória BANCO NOSSA CAIXA S.A X OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e
outros Retirar Carta Precatória DR. MARCELO B. CARPES OAB/SP: 121.185.
0883/09 Mandado de Segurança MANOELA DOS SANTOS BENEDITO X SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUN. M. GUAÇU
Despacho de fls. 22: Emende a autora a inicial, no prazo de quarenta e oito horas, para provar a negativa do município quanto
ao fornecimento dos medicamentos. Int. DRA. MARIA DOS SANTOS COSTA OAB/SP: 137.668.
0911/09 Separação C.D.M. X L.M.F.M. Despacho de fls. 11: Cuida-se de AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA de
CARLOS DANILIO DE MOURA em face de LUCILÉIA MENDES DA FONSECA MOURA. Ocorre que a requerida é residente no
Rio de Janeiro e o artigo 100, inciso I, estabelece o foro competente da residência da mulher, para a ação de separação dos
cônjuges. Em vista disso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, sendo competente uma das Varas da cidade do Rio de
Janeiro para o processamento e julgamento da presente ação. Proceda-se as devidas comunicações e anotações necessárias,
remetendo-se os autos àquela Comarca. Int. DR. PAULO EDUARDO LIMA POMPEO OAB/SP: 135.593.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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