TJSP 04/06/2009 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 487
1625
0450/03 Cobrança MARIA DE FÁTIMA COELHO DA SILVA X EXECUTIVOS S/A ADM. E PROMOÇÃO DE SEGUROS
Despacho de fls. 199 (1º volume): 1 Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 12 de junho de 2009, às 16:20
horas. 2 Intimem-se as partes para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, se requerido. 3 Rol de testemunhas no
prazo de trinta dias antes da audiência. Int. DR. JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA OAB/SP: 117.273; DR. ARMANDO A. LIMA JUNIOR
OAB/SP: 124.022.
0455/09 Alimentos J.E.C. X J.E.C Manifestar da Contestação de fls. 25/57. DR. MARCIO PINTO RIBEIRO OAB/SP:
112.462; DR. CARLOS ALBERTO S. TUCKMANTEL OAB/SP: 226.092.
0466/09 Alimentos J.D.S.S. X C.A.S. Despacho de fls. 14: 1. Defiro ao autor o benefício da assistência Judiciária. Anotese. 2. CITE-SE O RÉU, por carta precatória, nos termos e para os fins da Lei de Alimentos, para a audiência de conciliação,
instrução e julgamento que designo para o dia 25 de junho de 2009, às 17:30 horas, primeiro desimpedido. Advirta-o de que
deverá comparecer acompanhado de Advogado e de até três (03) testemunhas, oportunidade em que poderá ofertar contestação,
querendo, sob pena de revelia. 3. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos. 4. Oficie-se para proceder
ao desconto mensal da importância ora fixada, enviando-a à ordem e disposição deste Juízo, na Agência da Nossa Caixa,
informando, outrossim, os vencimentos líquidos do Réu, tudo sob as penas da lei. 5. Oficie-se a Agência da NOSSA CAIXA
S/A, para abertura da conta corrente para fins de depósito de pensão alimentícia. DR. ADILSON SULATO CAPRA OAB/SP:
202.038.
0566/06 Ação Monitória HELP AUTO POSTO LTDA X JOÃO J. B. CANHADA Certifico e dou fé que dirigi-me ao endereço
constante, onde não localizei bens passíveis de penhora que satisfizesse o valor alto do mesmo. Sendo que a residência só
possui móvel e utilidade domésticos, que segundo o CPC são impenhoráveis. DR. LUIZ PAULO R. LOPES OAB/SP: 62.806.
0605/08 DONIZETI MARTINS X INSS Despacho de fls. 86: 1 Por tempestiva, recebo a apelação em ambos os efeitos.
2 Às contra-razões, com a juntada ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal Federal da
Terceira Região com as homenagens de estilo. Int. DR. HUGO ANDRADE COSSI OAB/SP: 110.521.
0612/08 Execução R.I.A.C. X P.S.C. Manifestar de certidão de fls. 40: Deixei de citar o réu-alimentante, tendo em vista ter
encontrado a casa totalmente fechada, contendo placas de aluguel e de venda, e diligenciando junto a vizinhos, fui informada
que no local não reside ninguém, não sabendo darem nenhuma informação sobre o mesmo. DR. SERGIO DORIVAL GALLANO
OAB/SP: 156.486.
0652/03 Execução ESPOLIO DE PEDRO E. BUENO X JOSÉ APARECIDO PEDRINI E CIA LTDA Despacho de fls. 172: Em
complementação ao despacho de fls. 170, apresente o executado as contra razões de recurso. Int. DR. EVANDRO HENRIQUE
SACCO OAB/SP: 184.660; DR. CARLOS ALBERTO L DE CAMARGO.
0668/06 Interdição ANTONIO GUARNIERI e outros X RAMIRO GUARNIERI Manifestar do laudo de fls. 121/122. JOSÉ
EDUARDO ALVES OAB/SP: 111.166; DRA. LUCIANA BORELLI PASQUA OAB/SP: 151.353.
0671/08 Consignatória JULIO C. DE PAULA X BANCO SANTANDER S/A Despacho de fls. 82: Nego seguimento ao
recurso. Com efeito, a Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispôs, no Capítulo II, § 4º, que A petição de
apelação fls. 73/77 deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de porte de remessa e retorno dos
autos no caso de interposição de recurso, como previsto no art. 511 do Código de Processo Civil. RECURSO Deserção INSS
Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno no momento da interposição Não conhecimento Aplicação do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil c.c. a Lei Estadual nº 11.608/03 Recurso autárquico não conhecido, recurso do segurado
improvido e recurso oficial provido. (Apelação Cível sem Revisão n 466.718-5/4 São Jose dos Campos 16ª Câmara de Direito
Público Relator: Oswaldo Cecara 2.09.08 VU. Voto n. 2871).RECURSO Apelação Acidente do trabalho Recurso voluntário,
interposto pelo INSS Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno Deserção reconhecida Falta de recolhimento, no
momento da interposição do recurso, que faz com que se imponha a pena de deserção, conforme o disposto no art. 511, caput!,
do CPC c.c. a Lei Estadual n. 11608/03 Apelo voluntário do INSS não conhecido rEcurso de ofício parcialmente provido, com
observação. (Apelação Cível n. 429.398-5/1-00 São Paulo 16ª Câmara de Direito público Relator: Valdecir José do Nascimento
16.09.08 V.U. Voto n. 3736) Recurso Deserção Interposição de agravo de instrumento pelo advogado, em seu exclusivo
interesse incidência de custas e das despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos Não recolhimento Ausência de
requisito essencial à admissibilidade do agravo Recurso julgado deserto. (Agravo de instrumento n. 797.794-5/9-00 São Paulo
16ª Câmara de Direito públcio Relato: Luiz de Lorenzi 29.07.08 V.U. Voto n. 8.873).Assim, intimado para complementar a da
taxa judiciária deixou de fazê-lo, não se há conhecer do recurso.Int. DR. ROBERTO R. BARROS OAB/SP: 54.301; DR. JOÃO
C. L. JUNIOR OAB/SP: 142.452; DR. ADRIANO A. O. SHCARIA OAB/SP: 140.055.
0677/09 Revisional de Alimentos L.T. X D.C.S.T. Deixei de citar a requerida na pessoa de sua representante legal, tendo
em vista ter encontrado a casa totalmente fechada, contendo placas de aluguel, e diligenciando junto aos vizinhos, fui informada
que no local não reside ninguém, não sabendo darem nenhuma informação sobre a requerida. DR. PAULO CESAR A. DE
SOUZA OAB/SP: 131.284; DR. RONY REGIS ELIAS OAB/SP: 128.640.
0681/09 Revisional de Alimentos A.A.T. X A.S.T. Despacho de fls. 37: 1 Pese a aparência da relevância do fundamento
invocado, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela venha a ser conferida a final. Portanto,
não preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela. 2 Cite-se, com as
advertências legais. Int. DR. VITOR PINTO P. JUNIOR OAB/RO; DRA. FÁTIMA B. ABUD OAB/SP: 105.270.
0684/08 Execução de Alimentos P.C.V.O. X A.V.O. Despacho de fls. 64: Deferida a constrição on line a providência restou
infrutífera no que se refere a valores passíveis de bloqueio. Tendo em vista a resposta negativa pela comunicação no anexo
a esta lauda, determino manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 10 dias. Decorrido o prazo, intime-se o
exequente para que promova o regular andamento do processo em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. (CPC, artigo
267, parágrafo 2º). Certificada a inércia pela serventia, tornem conclusos. DR. ANTONIO ROSSI OAB/SP: 114.468; DRA. RITA
MOEMA R. SANTOS OAB/SP: 199.872.
0710/08 Indenização LUCIANO GRASSI X BRADESCO Despacho de fls. 113: Fls. 112: Defiro. Intime-se na pessoa de seu
advogado (Fls. 69). DR. WILDES ANTONIO BRUSCATTO OAB/SP: 62.880; DR. FÁBIO ANDRÉ FADIGA OAB/SP: 139.961.
0716/09 Alimentos V.H.A.A.M. X E.T.M. Despacho de fls. 16: Desp. Fls. 09 : 1. Defiro ao autor o benefício da assistência
Judiciária. Anote-se. 2. CITE-SE O RÉU, nos termos e para os fins da Lei de Alimentos, para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento que designo para o dia 07 de juho de 2009, às 16:30 horas, primeiro desimpedido. Advirta-o(s) de que deverá(ão)
comparecer acompanhado(s) de Advogado e de até três (03) testemunhas, oportunidade em que poderá ofertar contestação,
querendo, sob pena de revelia. 3. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos, devendo ser depositados na
conta bancária da Caixa Esconômica Federal (Ag. 0575, 02300001748-1). 4. Oficie-se à empregadora (fls. 04), para que informe
os vencimentos líquidos do Réu. 5. Intimem-se as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se.Certidão de fls. 17: Certifico e dou fé que deixei de citar o requerido, e deixei de intimar as
partes, pois diligenciei por diversas vezes e foi infrutífera minhas tentativas de localizar o requerido para citá-lo. DRA. MARILU
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