TJSP 04/06/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 487
2013
2160/08 Processo Nº.: 405.01.2008.051167-5/000000-000 - nº ordem 2160/2008 - Procedimento Sumário (em geral) TIECO ISHIKAWA IGARI X BANCO BRADESCO S/A Fls. 75 - Vistos. Fls. 63/4: defiro. Intime-se a instituição executada, pela
imprensa, na pessoa de seus patronos, a fim de que pague o montante precisado na peça em comento (R$ 48.579,31), no
prazo de quinze dias, sob pena da incidência de multa da ordem de 10%, a teor do quanto disciplina o artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Não obstante, defiro seja expedido mandado para levantamento do montante disponibilizado, na medida em
que é incontroverso. Int. Providenciar a retirada do mandado de levantamento no prazo de cinco dias. ADV MARIO LUIZ DE
CAMARGO OAB/SP 81928; ALVIN FIGUEIREDO LEITE 178.551
2008/04 - Processo Nº.: 405.01.2004.037075-8/000001-000 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO MOINHO REISA
LTDA. X MARIO ROCCA JUNIOR Fls.: 136 - Vistos. Homologo o acordo de fls. 134/35, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos de direito nestes autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento em fase de cumprimento se sentença
ajuizado por MOINHO REISA LTDA em face de MARIO ROCCA JUNIOR. Não tendo as partes, em seu pedido feito qualquer
ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta
pela imprensa, aguarde-se em cartório o cumprimento da avença tendo em vista sua proximidade. P.R.I. Adv. FABIANA DA
SILVA PAVANI 204.038; MOYSES JOSÉ ELIAN 32.878; DANIEL H.P. TONON 141.120; CARLA RACY CURI MAKUL 143.951;
ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR 112.490
807/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.016448-4/000000-000 - nº ordem 807/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S/A X APARECIDO DONIZETI DE AQUINO - Fls. 31 - Vistos, Homologo a desistência apresentada (fls. 30),
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em conseqüência, casso a liminar anteriormente concedida e
julgo extinto o feito ajuizado por BANCO PECUNIA S/A em face de APARECIDO DONIZETE DE AQUINO nos termos do artigo
267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
228/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.003820-0/000000-000 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO EMPREG EMPR METALURG OSASCO E REGIAO - CREDMETAL X EDNA CRISTINA GERALDO - Fls. 47
Providenciar a retirada do ofício que se encontra na contracapa dos autos no prazo de cinco dias. Ciência da resposta da DRF
- ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
628/04 - Processo Nº.: 405.01.2004.006376-8/000000-000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO BANCO BMD S/A x EDSON
ROBERTO FLORINDO Fls. 212 - Compulsando os autos verifiquei que o mandado expedido às fls.182 foi erroneamente
endereçado àquele local, uma vez que o atual endereço do executado encontra-se certificado às fls. 164. Assim sendo,
providencie o exeqüente em cinco dias, o recolhimento das despesas da taxa de correio. Após, intime-se o devedor por seed
(endereço de fls. 164) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão final proferida nos autos, efetuando voluntariamente
o pagamento do débito, conforme o cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) acrescida
na condenação, a teor do no art. 475-J do Código de Processo Civil, de acordo com a redação que lhes deu a Lei 11.232 de
22/12/2005. Oportunamente será apreciada a petição de fls. 211. P. e Int. Advs.: JOÃO CARLOS SILVEIRA 52.052; JULIO
PRESTES VIEIRA 18.999
811/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.017941-3/000000-000 - nº ordem 811/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio)
- CONDOMINIO EDIFICIO BELA VISTA II X THELMA TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS Fls.: 31 - Esclareça o autor a sua
manifestação de fls. 30, uma vez que não há nos autos petição alguma acerca de acordo realizado entre as partes. P. e Int. ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
328/09 Processo Nº.: 405.01.2009.006139-3/000000-000 - nº ordem 328/2009 - Ação Monitória - LUIZ CARLOS RAMIRES
X CLAUDIA ANDREIA VAZ FERMIANO - Fls. 53/54 - VISTOS. Não obstante o quanto outrora fora decido por este Juízo, fato é
que o Egrégio Tribunal de Justiça tem deferido ao autor os benefícios da gratuidade processual (AI n. 7230883-8, AI n. 73426534, por exemplo), razão pela qual, ante os judiciosos termos ali consignados, revejo a decisão infirmada para o fim de conceder
o benefício em comento. Não obstante, nos termos do que disciplinava o artigo 177 do Código Civil de 1.916 as ações pessoais
prescreviam, ordinariamente em vinte anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Com a entrada em vigor
da Lei 10.406/02, na data de 11 de janeiro de 2.003, alguns prazos prescricionais sofreram redução, entre eles o relativo ao
enriquecimento ilícito que, atualmente, prescreve em três anos (artigo 206, inciso IV). Para solucionar a questão intertemporal,
o artigo 2.028 do Código Civil estabeleceu que Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Analisando
o caso em tela verifica-se que LUIZ CARLOS RAMIRES pretende receber de HELOIDES ANTUNES PEREIRA determinada
importância em dinheiro, representada por cheques emitidos no longínquo ano de 1.999. O fundamento de sua pretensão é o
enriquecimento ilícito. Ocorre, entretanto, que já se operou a prescrição. Isto porque não há como aplicar ao caso em tela o
prazo prescricional da lei antiga (já que não havia decorrido mais de dez anos por ocasião da entrada em vigor do atual Código
Civil) e, além disso, a demanda foi aforada em prazo superior a três anos, contado de janeiro de 2.003. Na mesma senda,
idêntico resultado seria obtido acaso analisássemos a presente sob a ótica do quanto preceitua o artigo 206, parágrafo 5º, inciso
I. Assim, com fundamento nos artigos 219, parágrafo 5º e 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas acima nominadas.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO
OAB/SP 253785
208/09 Processo Nº.: 405.01.2009.003551-0/000000-000 - SUMÁRIO - LUIZ CARLOS RAMIRES x JOSE ARAUJO DOS
SANTOS Fls.: 58/59 - VISTOS. Não obstante o quanto outrora fora decido por este Juízo, fato é que o Egrégio Tribunal de Justiça
tem deferido ao autor os benefícios da gratuidade processual (AI n. 7230883-8, por exemplo), razão pela qual, ante os judiciosos
termos ali consignados, revejo a decisão infirmada para o fim de conceder o benefício em comento. Não obstante, nos termos do
que disciplinava o artigo 177 do Código Civil de 1.916 as ações pessoais prescreviam, ordinariamente em vinte anos, contados
da data em que poderiam ter sido propostas. Com a entrada em vigor da Lei 10.406/02, na data de 11 de janeiro de 2.003,
alguns prazos prescricionais sofreram redução, entre eles o relativo ao enriquecimento ilícito que, atualmente, prescreve em
três anos (artigo 206, inciso IV). Para solucionar a questão intertemporal, o artigo 2.028 do Código Civil estabeleceu que Serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º