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TJSP - caderno 1 - Página 1

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TJSP 05/06/2009 - Pág. 1 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 05/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Roberto Antonio Vallim Bellocchi
Ano II • Edição 488 • São Paulo, Sexta-feira, 5 de Junho de 2009

www.dje.tj.sp.gov.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
DIMA 1
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 08/1998 – FORO CENTRAL/JUIZADO ITINERANTE – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a participação do Juizado
Itinerante Permanente na “Jornada da Cidadania”, no dia 06/06/09, no “Projeto 6ª Cidadania em Ação”, no dia 27/06/09 e na “7ª
Feira de Cidadania e Saúde”, no dia 19/09/09.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEJ 6 – DIRETORIA DE GESTÃODO CONHECIMENTO JUDICIÁRIO
COMUNICADO Nº 07/2009
O Desembargador JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Presidente da Comissão de Jurisprudência e Biblioteca, em
exercício, considerando a relevância da matéria, manda publicar a LEI Nº 11.942, de 28 de maio de 2009 Dá nova redação aos
arts. 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009
Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar
às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3º:
“Art. 14. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém
nascido.” (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de
seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)
“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente
e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança
desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades
autônomas; e
II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)
Art. 3º Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão
DOU, de 29.05.2009, pág. 01

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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