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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009 - Página 2246

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TJSP 08/06/2009 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 489

2246

450.01.2008.004682-0/000000-000 - nº ordem 1443/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ROBERTO
LOPES DE OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 540/2009 registrada em 01/06/2009 no livro nº 33 às Fls.
62/69: Centrada nestes fundamentos: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao
autor as diferenças entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado na
época, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989); 84,32% (março de
1990) , sendo que a correção monetária incidirá a contar da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos,
com índices integrais, incluídos os expurgos inflacionários, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido
em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional), desde a citação. 2) JULGO EXTINTO o feito, em razão da prescrição, com relação aos índices referentes
ao Plano Bresser, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência, nos termos da
lei. P.R.I.C. - ADV LEONARDO BALASTREIRE OAB/SP 200351 - ADV DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL OAB/SP 197649 - ADV
ELSON DE ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836 - ADV ANDREA DE FRANÇA GAMA OAB/SP 188057
450.01.2009.000057-2/000000-000 - nº ordem 26/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ONOFRA BUENO
PEÇANHA X BANCO BRADESCO SA - Sentença nº 501/2009 registrada em 20/05/2009 no livro nº 32 às Fls. 268/272: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora à diferença entre a
inflação verificada no mês de abril de 1990 (IPC) e o índice efetivamente creditado na conta poupança da autora quantos aos
ativos existentes antes da transferência para o Banco Central do Brasil. Ao valor apurado devem ser aplicados os mesmos
índices de correção da caderneta de poupança na atualização dos valores atinentes ao expurgo inflacionário do Plano Collor
(abril de 1990) até a data da propositura da ação. Após o ajuizamento, deve ter aplicação o índice da tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405/406 do Código
Civil c/c art. 161, §1o. do CTN). Não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, a teor do artigo 55
da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806
- ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA OAB/SP 275049 - ADV
ROSANA IOSHIMURA DO AMARAL OAB/SP 279401 - ADV ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA OAB/SP 281658
450.01.2009.000270-0/000000-000 - nº ordem 106/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JULIANA
APARECIDA DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 476/2009 registrada em 08/05/2009 no livro nº 32 às Fls.
186/194: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar a autora: a) a
diferença entre a inflação verificada no mês de janeiro de 1989 (42,72%) e o índice efetivamente creditado aos saldos existentes
na conta poupança. Ao valor apurado serão aplicados os mesmos índices de correção da caderneta de poupança na atualização
dos valores atinentes ao expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro de 1989) até a data da propositura da ação. Após o
ajuizamento, deve ter aplicação o índice da tabela prática do E. TJSP. Juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação
(artigo 405/406 do Código Civil c/c art. 161, §1o. do CTN). b) a diferença entre a inflação verificada no mês de abril de 1990
(IPC) e o índice efetivamente creditado nas contas poupança do autor quantos aos ativos existentes antes da transferência para
o Banco Central do Brasil. Ao valor apurado devem ser aplicados os mesmos índices de correção da caderneta de poupança
na atualização dos valores atinentes ao expurgo inflacionário do Plano Collor (abril de 1990) até a data da propositura da ação.
Após o ajuizamento, deve ter aplicação o índice da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Juros de
mora a partir da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, a teor do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. P.R.I. - ADV IVAN DUARTE GRANADO FERREIRA OAB/SP 149364 - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551
- ADV ELSON DE ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836
450.01.2009.000289-8/000000-000 - nº ordem 114/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTÔNIO
CARLOS DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 500/2009 registrada em 20/05/2009 no
livro nº 32 às Fls. 262/267: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA
S/A a pagar aos autores a diferença entre a inflação verificada no mês de janeiro de 1989 (42,72%) e o índice efetivamente
creditado aos saldos existentes na conta poupança objeto desta demanda em janeiro de 1989. Ao valor apurado serão aplicados
os mesmos índices de correção da caderneta de poupança na atualização dos valores atinentes ao expurgo inflacionário do
Plano Verão (janeiro de 1989) até a data da propositura da ação. Após o ajuizamento, deve ter aplicação o índice da tabela
prática do E.TJSP. Juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405/406 do Código Civil c/c art. 161, §1o. do
CTN). Não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551 - ADV LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806 - ADV ELSON DE ARAUJO
CAPETO OAB/SP 129836 - ADV ANDREA DE FRANÇA GAMA OAB/SP 188057
450.01.2009.000326-2/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CELSO JOSE
FANTI X JULIANO PEÇANHA LEMES DA SILVA - Sentença nº 451/2009 registrada em 07/05/2009 no livro nº 32 às Fls. 154:
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes e, por
conseqüência, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Qualquer
pedido de desentranhamento de documentos deverá ser feito no prazo de 180 dias, após o que, os mesmos serão destruídos.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R. - ADV CELSO JOSE FANTI OAB/SP
66577
450.01.2009.000341-6/000000-000 - nº ordem 132/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REINALDO
BOAVA X BANCO CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº 483/2009 registrada em 08/05/2009 no
livro nº 32 às Fls. 224/233: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a
pagar ao autor: a) a diferença entre a inflação verificada no mês de janeiro de 1989 (42,72%) e o índice efetivamente creditado
aos saldos existentes na conta poupança. Ao valor apurado serão aplicados os mesmos índices de correção da caderneta
de poupança na atualização dos valores atinentes ao expurgo inflacionário do Plano Verão (janeiro de 1989) até a data da
propositura da ação. Após o ajuizamento, deve ter aplicação o índice da tabela prática do E. TJSP. Juros de mora à base de 1%
ao mês, a partir da citação (artigo 405/406 do Código Civil c/c art. 161, §1o. do CTN). b) a diferença entre a inflação verificada
no mês de abril de 1990 (IPC) e o índice efetivamente creditado na conta poupança do autor quantos aos ativos existentes
antes da transferência para o Banco Central do Brasil. Ao valor apurado devem ser aplicados os mesmos índices de correção da
caderneta de poupança na atualização dos valores atinentes ao expurgo inflacionário do Plano Collor (abril de 1990) até a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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