TJSP 09/06/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 490
2012
conciliação. 4) Ciência ao MP.////mandado expedido - ADV JAIR TENORIO OAB/SP 24176
443.01.2009.002228-6/000000-000 - nº ordem 544/2009 - Revisional de Alimentos - I. V. F. x E. L. F. - Fls. 22 - 1) A ação de
revisão de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25/07/68, em razão do disposto em seu art. 13,
com a peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que, já há valor anteriormente estabelecido, que
vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. 2) Cite-se o Réu e intimem-se as partes, a
fim de que compareçam à audiência, que designo para o dia 30 de Setembro de 2009, às 13:30 horas, acompanhados de seus
Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol e intimação, importando a ausência do Autor,
em arquivamento do pedido e do Réu em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º). 3) Na audiência, se não houver acordo
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida de testemunhas e à
prolação da sentença. 4) Ciência ao MP.////precatória expedida - ADV KARINA VARNES OAB/SP 229093
443.01.2005.002761-1/000000-000 - nº ordem 575/2005 - Execução de Alimentos - G. B. M. X V. B. M. - Fls. 119 - Os valores
estão depositados em Juízo e a disposição da parte. Indefiro, pois, o pedido de oficio ao Banco. Sem prejuízo, expeça-se
mandado de constatação no endereço indicado. Mandado expedido. - ADV MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI OAB/SP
183576
443.01.2007.002613-0/000000-000 - nº ordem 597/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 193/195 - Vistos. Espólio de Ezequiel Antonio da Silva e outros ajuizaram ação de
cobrança contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A, aduzindo que eram correntistas da instituição bancária e pleiteiam o pagamento
de diferenças referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (fls. 02/27 e 75/77). O réu apresentou contestação (fls.
94/117). Réplica às fls. 61/68. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Por se tratar exclusivamente de matéria
de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, conheço diretamente do pedido, dispensando a dilação probatória, visto que
as provas suficientes já foram angariadas nos autos. Inúmeros processos foram ajuizados para a cobrança das diferenças, o
que ensejou a edição de Enunciados perante o Juizado Especial Cível da Capital para a pacificação do tema. A decisão desta
causa se pautará pelos fundamentos dos referidos entendimentos, com posterior liquidação de sentença mediante apresentação
de cálculos na forma desta fundamentação. Analiso as preliminares: Não há que se falar em prescrição do Plano Bresser, pois,
diferentemente do que alegou a parte, a ação foi ajuizada em 29.05.2007 (fls. 02), ou seja, antes da data limítrofe apontada na
contestação (31.05.2007 - fls. 95). A teor do Enunciado n. 32 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital, e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Colégios Recursais, também afasto a alegação de
prescrição: “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios
incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Aprovado em reunião no mês
7/2008)”. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A ação é parcialmente procedente. Prescreve o Enunciado 30:
“O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação
dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se
traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990),
44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês
7/2008)”. Destarte, o poupador faz jus ao recebimento de valores, nos termos do entendimento citado, que adoto como razão de
decidir. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, o que faço para condenar o réu a pagar ao requerente a diferença de valores, nos termos dos
entendimentos jurisprudenciais que fundamentaram a presente decisão, valores que serão atualizados pela tabela prática de
correção de débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação até a data
do efetivo pagamento, mediante oportuna liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 20% do
valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. Custas
de Preparo de Apelação - R$ 331,98. Despesas com porte de remessa e retorno - R$ 20,96. - ADV DERLY RODRIGUES DA
SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV CAROLINE CRISTINA CARREIRA
MARCIANO OAB/SP 232960 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
443.01.2007.002861-2/000000-000 - nº ordem 621/2007 - Medida Cautelar (em geral) - VERIDIANA ROLIM SOARES X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 66 - Fls. 64/65: recebo como aditamento a inicial. Anote-se. Cite-se o requerido para que exiba
os documentos reclamados na peça vestibular ou apresente a defesa que lhe aprouver, no prazo de cinco dias (artigo 357 do
CPC), com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Ciência sobre a certidão de fls. 67, que diz haver deixado de
expedir a carta, em razão da inexistência do pagamento da despesa postal para citação e intimação. - ADV ANGELO ROJO
LOPES OAB/SP 33112
443.01.2008.002901-3/000000-000 - nº ordem 646/2008 - Adjudicação Compulsória - JOSÉ CARLOS BACHIR e OUTROS x
INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP - CARTEIRA PREDIAL - Fls. 82 - Diante da peculiaridade
do caso, com fulcro no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação, para o próximo
dia 13 de Agosto de 2009, às 15:15 horas. - ADV KARINA VARNES OAB/SP 229093 - ADV CELIA MARIA ALBERTINI NANI
TURQUETO OAB/SP 65006
443.01.2006.002835-4/000000-000 - nº ordem 717/2006 - Arrolamento - MARIZA ROLIM DE GÓES MORAES X MARCÍLIO
ROLIM DE GÓES - Fls. 100 - Fls. 67/99: ciência a Inventariante, a qual deverá requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. ADV ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 97270 - ADV AMANDA TOMIE MIZOBUCHI OAB/SP 184577 - ADV
JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR OAB/SP 119526
443.01.2003.003897-2/000000-000 - nº ordem 739/2003 - Ação Monitória - EDNA SILVERIO DE OLIVEIRA X SUELY
GREGORIO FAGUNDES DE SOUZA E OUTROS - Fls. 182 - Primeiramente, para que seja decretada fraude à execução é
necessária a oitiva da parte contraria e do adquirente, em especial ante o disposto na súmula 375 do STJ. Assim, deverá o
requerente qualificar a parte para futura intimação e manifestação. Após, cls. - ADV HUMBERTO BITTENCOURT SAMPAIO
OAB/SP 193260
443.01.2008.003274-0/000000-000 - nº ordem 739/2008 - Possessórias em geral - BENEDITO WILSON DE OLIVEIRA E
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