Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 09/06/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 490

2013

OUTROS X JOÃO BENEDITO ESCOBAR FILHO - Fls. 97 - Vistos. A inicial atende aos requisitos do art. 282 do CPC. O autor
tem interesse no feito em razão da resistência do réu. As partes são legítimas e estão bem representadas. Em verdade as
preliminares dizem respeito ao mérito e oportunamente serão analisadas. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos toda a matéria fática em discussão. Defiro a produção das provas pericial e oral. Para tanto, nomeio perito judicial
o Engenheiro Joaquim de Souza Ferreira Filho, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente
de termo de compromisso (art. 422, do CPC). Intime-se o Sr. Perito, para no prazo de 10 (dez) dias, estimar seus honorários.
Faculto as partes à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Oportunamente será
designada audiência de instrução. DESPACHO DE FLS. 105 - Fls. 99/104: arbitro os honorários definitivos do sr. Perito em R$
2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) que deverão ser depositados pelos autores, no prazo de 10 (dez) dias. Publiquese a decisão de fl. 97. DESPACHO DE FLS. 109 - Fls. 106/108: oportunamente será apreciado. Sem prejuízo, ciência a parte
contraria quanto ao documento apresentado (fl. 108). Publique-se a decisão de fl. 97 e despacho de fl. 105. - ADV DANIEL DIAS
DE MORAES FILHO OAB/SP 146054 - ADV FRANCISCO JOSÉ VITORIA DE LIMA OAB/SP 251806
443.01.2005.003706-9/000000-000 - nº ordem 797/2005 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ MIGUEL ESPINOSA X
JOÃO SOARES DA SILVA PIEDADE M.E - Fls. 87 - Fls. 86: Indefiro, ante a ausência de prova de alteração da situação financeira.
Diga, pois, em termos de prosseguimento. - ADV JAIR TENORIO OAB/SP 24176 - ADV MARCOS EDUARDO ESPINOSA OAB/
SP 179973 - ADV CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI OAB/SP 202013 ADV JAIR TENORIO OAB/SP 24176
443.01.2003.004079-0/000000-000 - nº ordem 802/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE TOMAZ VIEIRA x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 109 - Nos termos do saneador de fl. 34, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 20 de Agosto de 2009, às 13:45 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial,
bem como o Autor para prestar depoimento pessoal. Na eventualidade do Instituto requerido apresentar rol, o que deverá ser
procedido com a antecedência de 20 (dias) da data da audiência supra aprazada, certifique-se, ficando desde já, deferido a
expedição de mandado.////mandado expedido - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176
443.01.2008.003817-4/000000-000 - nº ordem 868/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LÚCIA DE OLIVEIRA
BRITO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 66/67 - Vistos. Vera Lúcia de Oliveira Brito, ajuizou a presente ação ordinária que
denominou “resolução de negócio jurídico” contra Banco Santander S/A, sob o argumento de que seu marido financiou um
veículo junto a ré, mas ele faleceu em 06.06.2008 e que após o seu falecimento a pensão será reduzida. Portanto, não tem
condições de pagar o financiamento e tentou devolver o veículo, mas não conseguiu. Sustentou que a teoria da imprevisão
deve ser aplicada e o contrato ser rescindido (fls. 02/08). O requerido apresentou contestação e sustentou, preliminarmente,
ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, pediu a improcedência da ação (fls. 22/28). A autora não apresentou
réplica e pediu audiência de conciliação (fls. 50/52). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto sem
julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade de parte. Com efeito, após o falecimento do contratante, apenas o seu espólio é
parte legítima para representá-lo (art. 12, V, do Código de Processo Civil). Não consta que a autora é inventariante do falecido,
de forma que a extinção é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço
com fundamento no artigo 267, incisos VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, par. 4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Custas de Preparo de Apelação - R$ 858,18. Despesas com Porte de Remessa e Retorno R$ 20,96. - ADV JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650
443.01.2007.003925-9/000000-000 - nº ordem 884/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - N. D. S. G. X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 207 - Forme-se o 2º volume. Fls. 193/201: diga a autora, no prazo de 05 dias.
No silencio, cumpra-se a parte final do despacho de fl. 182. - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV
FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA OAB/SP 153266 - ADV AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI OAB/SP 199944 - ADV
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 229163
443.01.2008.004120-2/000000-000 - nº ordem 895/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOBUAKI UEMURA X
UNIBANCO S A - Fls. 72/77 - Vistos. Nobuakiu Uemura ajuizou ação de cobrança contra o UNIBANCO S/A, aduzindo que era
correntista da instituição bancária e pleiteia o pagamento de diferenças referentes aos Planos Verão e Collor II (fls. 02/10).
O réu apresentou contestação (fls. 31/47). Réplica às fls. 61/68. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Por
se tratar exclusivamente de matéria de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, conheço diretamente do pedido,
dispensando a dilação probatória, visto que as provas suficientes já foram angariadas nos autos. Inúmeros processos foram
ajuizados para a cobrança das diferenças, o que ensejou a edição de Enunciados perante o Juizado Especial Cível da Capital
para a pacificação do tema. A decisão desta causa se pautará pelos fundamentos dos referidos entendimentos, com posterior
liquidação de sentença mediante apresentação de cálculos na forma desta fundamentação. Analiso as preliminares: Não há que
se falar em ilegitimidade. Nesse sentido é o Enunciado n. 31 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital, e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Colégios Recursais: “As instituições financeiras
depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança tem legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir
a remuneração sobre expurgos inflacionários (Aprovado em reunião no mês 7/2008)” Por conseguinte, também não há que se
falar em denunciação da lide, pois não está presente a hipótese do artigo 70, III do Código de Processo Civil, uma vez que não
há obrigação legal ou contratual que obrigue os denunciados a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do requerido, em caso
de perder a demanda. A teor do Enunciado n. 32, também afasto a alegação de prescrição: “É de vinte anos o prazo prescricional
para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários em caderneta de poupança (Aprovado em reunião no mês 7/2008)”. Afastadas as preliminares, passo ao exame
do mérito. A ação é parcialmente procedente. Prescreve o Enunciado 30: “O índice a ser utilizado para fins de atualização
monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como
Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06%
(junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990),
19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês 7/2008)”. Destarte, o poupador faz jus ao
recebimento de valores, nos termos do entendimento citado, que adoto como razão de decidir. Na hipótese, entretanto, quanto
ao plano Collor I, o pedido deve ficar restrito aos valores que efetivamente ficaram em poder da instituição financeira após o
bloqueio, ou seja, valores inferiores a NCZ 50.000,00. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO FINANCEIRO - Diferença
de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança durante os Planos “Verão” e “Collor I” - Ilegitimidade passiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo