TJSP 09/06/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 490
2013
OUTROS X JOÃO BENEDITO ESCOBAR FILHO - Fls. 97 - Vistos. A inicial atende aos requisitos do art. 282 do CPC. O autor
tem interesse no feito em razão da resistência do réu. As partes são legítimas e estão bem representadas. Em verdade as
preliminares dizem respeito ao mérito e oportunamente serão analisadas. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos toda a matéria fática em discussão. Defiro a produção das provas pericial e oral. Para tanto, nomeio perito judicial
o Engenheiro Joaquim de Souza Ferreira Filho, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente
de termo de compromisso (art. 422, do CPC). Intime-se o Sr. Perito, para no prazo de 10 (dez) dias, estimar seus honorários.
Faculto as partes à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Oportunamente será
designada audiência de instrução. DESPACHO DE FLS. 105 - Fls. 99/104: arbitro os honorários definitivos do sr. Perito em R$
2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) que deverão ser depositados pelos autores, no prazo de 10 (dez) dias. Publiquese a decisão de fl. 97. DESPACHO DE FLS. 109 - Fls. 106/108: oportunamente será apreciado. Sem prejuízo, ciência a parte
contraria quanto ao documento apresentado (fl. 108). Publique-se a decisão de fl. 97 e despacho de fl. 105. - ADV DANIEL DIAS
DE MORAES FILHO OAB/SP 146054 - ADV FRANCISCO JOSÉ VITORIA DE LIMA OAB/SP 251806
443.01.2005.003706-9/000000-000 - nº ordem 797/2005 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ MIGUEL ESPINOSA X
JOÃO SOARES DA SILVA PIEDADE M.E - Fls. 87 - Fls. 86: Indefiro, ante a ausência de prova de alteração da situação financeira.
Diga, pois, em termos de prosseguimento. - ADV JAIR TENORIO OAB/SP 24176 - ADV MARCOS EDUARDO ESPINOSA OAB/
SP 179973 - ADV CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI OAB/SP 202013 ADV JAIR TENORIO OAB/SP 24176
443.01.2003.004079-0/000000-000 - nº ordem 802/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE TOMAZ VIEIRA x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 109 - Nos termos do saneador de fl. 34, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 20 de Agosto de 2009, às 13:45 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial,
bem como o Autor para prestar depoimento pessoal. Na eventualidade do Instituto requerido apresentar rol, o que deverá ser
procedido com a antecedência de 20 (dias) da data da audiência supra aprazada, certifique-se, ficando desde já, deferido a
expedição de mandado.////mandado expedido - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176
443.01.2008.003817-4/000000-000 - nº ordem 868/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LÚCIA DE OLIVEIRA
BRITO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 66/67 - Vistos. Vera Lúcia de Oliveira Brito, ajuizou a presente ação ordinária que
denominou “resolução de negócio jurídico” contra Banco Santander S/A, sob o argumento de que seu marido financiou um
veículo junto a ré, mas ele faleceu em 06.06.2008 e que após o seu falecimento a pensão será reduzida. Portanto, não tem
condições de pagar o financiamento e tentou devolver o veículo, mas não conseguiu. Sustentou que a teoria da imprevisão
deve ser aplicada e o contrato ser rescindido (fls. 02/08). O requerido apresentou contestação e sustentou, preliminarmente,
ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, pediu a improcedência da ação (fls. 22/28). A autora não apresentou
réplica e pediu audiência de conciliação (fls. 50/52). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto sem
julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade de parte. Com efeito, após o falecimento do contratante, apenas o seu espólio é
parte legítima para representá-lo (art. 12, V, do Código de Processo Civil). Não consta que a autora é inventariante do falecido,
de forma que a extinção é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço
com fundamento no artigo 267, incisos VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, par. 4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Custas de Preparo de Apelação - R$ 858,18. Despesas com Porte de Remessa e Retorno R$ 20,96. - ADV JOSE CARLOS BACHIR OAB/SP 129705 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650
443.01.2007.003925-9/000000-000 - nº ordem 884/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - N. D. S. G. X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 207 - Forme-se o 2º volume. Fls. 193/201: diga a autora, no prazo de 05 dias.
No silencio, cumpra-se a parte final do despacho de fl. 182. - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV
FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA OAB/SP 153266 - ADV AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI OAB/SP 199944 - ADV
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR OAB/SP 229163
443.01.2008.004120-2/000000-000 - nº ordem 895/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NOBUAKI UEMURA X
UNIBANCO S A - Fls. 72/77 - Vistos. Nobuakiu Uemura ajuizou ação de cobrança contra o UNIBANCO S/A, aduzindo que era
correntista da instituição bancária e pleiteia o pagamento de diferenças referentes aos Planos Verão e Collor II (fls. 02/10).
O réu apresentou contestação (fls. 31/47). Réplica às fls. 61/68. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Por
se tratar exclusivamente de matéria de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, conheço diretamente do pedido,
dispensando a dilação probatória, visto que as provas suficientes já foram angariadas nos autos. Inúmeros processos foram
ajuizados para a cobrança das diferenças, o que ensejou a edição de Enunciados perante o Juizado Especial Cível da Capital
para a pacificação do tema. A decisão desta causa se pautará pelos fundamentos dos referidos entendimentos, com posterior
liquidação de sentença mediante apresentação de cálculos na forma desta fundamentação. Analiso as preliminares: Não há que
se falar em ilegitimidade. Nesse sentido é o Enunciado n. 31 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital, e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Colégios Recursais: “As instituições financeiras
depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança tem legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir
a remuneração sobre expurgos inflacionários (Aprovado em reunião no mês 7/2008)” Por conseguinte, também não há que se
falar em denunciação da lide, pois não está presente a hipótese do artigo 70, III do Código de Processo Civil, uma vez que não
há obrigação legal ou contratual que obrigue os denunciados a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do requerido, em caso
de perder a demanda. A teor do Enunciado n. 32, também afasto a alegação de prescrição: “É de vinte anos o prazo prescricional
para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários em caderneta de poupança (Aprovado em reunião no mês 7/2008)”. Afastadas as preliminares, passo ao exame
do mérito. A ação é parcialmente procedente. Prescreve o Enunciado 30: “O índice a ser utilizado para fins de atualização
monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como
Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06%
(junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990),
19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês 7/2008)”. Destarte, o poupador faz jus ao
recebimento de valores, nos termos do entendimento citado, que adoto como razão de decidir. Na hipótese, entretanto, quanto
ao plano Collor I, o pedido deve ficar restrito aos valores que efetivamente ficaram em poder da instituição financeira após o
bloqueio, ou seja, valores inferiores a NCZ 50.000,00. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO FINANCEIRO - Diferença
de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança durante os Planos “Verão” e “Collor I” - Ilegitimidade passiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º