TJSP 10/06/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 491
2014
445.01.2005.000693-5/000000-000 - nº ordem 272/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - UBALDO CUNHA BUENO X
CLAUDIOMIR NUNEZ CORREA E OUTROS - Aguarde-se por trinta dias manifestação do interessado. No silêncio, intime-se
pessoalmente a promover o andamento do feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção. Se não encontrado, expeça-se edital
para intimação nos termos acima determinado. Int. Pinda, d.s. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito D A T A Aos 08 de
maio de 2009, recebi estes autos em cartório. O Esc. - ADV VANDERLEI MALACO BUENO OAB/SP 192347
445.01.2005.004645-4/000000-000 - nº ordem 1282/2005 - Outros Feitos Não Especificados - INV DE PATERNIDADE C/C
PET DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO REG CIVIL - ANA CLAUDIA PEREIRA ALVES CORREA X HILDA MARIA BIGATON BALARIN
E OUTROS - Processo nº 1282/2005 Assiste razão a autora. O requerido já foi devidamente citado (fls. 38 verso). Reitere-se
o ofício ao IMESC (fls. 84), solicitando-se brevidade na resposta. Int. Pindaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Juiz de Direito - ADV NELSON HOMEM DE MELLO OAB/SP 117374 - ADV RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO OAB/SP
218148
445.01.2006.001076-2/000000-000 - nº ordem 182/2006 - Depósito - BANCO DO BRASIL S/A X J DAMACENO JUNIOR
PINDAMONHANGABA ME - Proc. nº 182/2006 Vistos. De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, a quebra do sigilo fiscal
é medida excepcional e, portanto, incabível quando o exeqüente pretende obter informações acerca da existência de bens
do devedor, objetivando posterior penhora, pois em tais situações não há interesse da justiça, mas apenas do próprio credor.
Confira-se a respeito os seguintes precedentes: REsp 50.354/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/06/1999; REsp 83.824/BA,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro; e REsp 466.138, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 31/03/2003, este último assim ementado
quanto ao ponto: “(...) I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição
credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de
bens em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente. (...)”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de obtenção
de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de cópia do imposto de renda para fins de obter informações acerca
da existência de bens do devedor. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV
NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123 - ADV MARCO ANTONIO LOPES DE
ALMEIDA OAB/SP 98570
445.01.2006.008909-4/000000-000 - nº ordem 1782/2006 - Execução de Alimentos - A. T. F. D. R. E. O. X G. M. D. R. os autos permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais consultas ou retirada para cópias pelas partes
interessadas. Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV MARTA JULIANA DE CARVALHO OAB/SP 176318 - ADV LILIANA
CORRÊA LEITE OAB/SP 190985
445.01.2007.004379-9/000000-000 - nº ordem 782/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AOJESP X CELINA BRIET DA SILVA - Processo nº 782/2007 Vistos. Indefiro a
expedição de ofício ao Detram, cujo diligência não compete ao Juízo. De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, a quebra
do sigilo fiscal é medida excepcional e, portanto, incabível quando o exeqüente pretende obter informações acerca da existência
de bens do devedor, objetivando posterior penhora, pois em tais situações não há interesse da justiça, mas apenas do próprio
credor. Confira-se a respeito os seguintes precedentes: REsp 50.354/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/06/1999; REsp
83.824/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; e REsp 466.138, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 31/03/2003, este último assim
ementado quanto ao ponto: “(...) I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo
da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados
acerca de bens em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente. (...)”. Diante do exposto, INDEFIRO igualmente o
pedido de obtenção de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de cópia do imposto de renda para fins de obter
informações acerca da existência de bens da devedora. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Juiz de Direito - ADV WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO OAB/SP 170227
445.01.2007.010403-6/000000-000 - nº ordem 1822/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ÁLVARO GONÇALVES DE
ALMEIDA X I N S S - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal
inicial do salário-de-benefício, com a inclusão do salário de contribuição referente ao adicional de insalubridade, reconhecido
em processo trabalhista, referente ao período básico de cálculo da aposentadoria, com o conseqüente aumento do saláriode-benefício. b) pagar as diferenças apuradas nas parcelas vencidas e vincendas, em razão do recálculo acima determinado,
desde a data da concessão da, inclusive abono anual, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, devendo as diferenças ser corrigidas monetariamente, com base na Lei nº 6.899/81, a partir do ajuizamento da
ação, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a contar da citação; c) por fim, condeno o
INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da
condenação, tendo em vista a natureza da causa, que demanda verdadeiro martírio, até a satisfação integral do direito. Os
honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 20, parágrafo quarto, do C.P.C., e
Súmula 111 do STJ). Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o
reexame necessário previsto em lei. - ADV NILZA MARIA HINZ OAB/SP 101451 - ADV EDILENE FERREIRA SANTOS OAB/SP
252352 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2008.000356-0/000000-000 - nº ordem 72/2008 - Indenização (Ordinária) - FABIOLA GARCIA CONTRUCCI X JOSE
FERREIRA - os autos permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais consultas ou retirada para cópias
pelas partes interessadas. Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV ADALZIRA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 131980
445.01.2008.002915-0/000000-000 - nº ordem 572/2008 - Consignatória (em geral) - ANTÔNIO FERNANDO BONAFÉ VIEIRA
DE CARVALHO X FASAFIT COMERCIAL LTDA E OUTROS - Comprovar a autora o recolhimento das custas para expedição de
carta “A.R” (Prov. 833/04) - ADV ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 110907
445.01.2008.009766-0/000000-000 - nº ordem 1782/2008 - Alvará - MANUEL VILLAR LUIS E OUTROS - Processo nº1782/08
Retro: defiro. Providencie-se na forma requerida, reitere-se a requisição de desarquivamento, conforme requerido. Int. e dil.
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