TJSP 16/06/2009 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 493
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1989 deve incidir o percentual de correção monetária de 42,72%. Precedentes do C. STJ. 11. Devido o pagamento dos juros
contratualmente fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) a incidir sobre o valor da diferença não creditada na conta de
titularidade do autor, em razão do contrato de depósito celebrado entre as partes, o qual previa a remuneração do capital com
base no percentual fixo. 12. Incabível a aplicação do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, seja para fator de juros, seja como critério
de correção monetária. 13. Correção monetária na forma estabelecida no julgado desde a data em que devido o crédito até o
efetivo pagamento, sem a aplicação da taxa selic. 14. Levar-se-á em conta a variação do IPC nos meses de janeiro e fevereiro
de 1989 e nos meses de março a abril de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente nos percentuais de 42,72%, 10,14%,
84,32%, 44,80% e 21,87%. 15. Juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, a teor do disposto nos artigos 405,406
do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 16. Juros remuneratórios computados no percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês desde o vencimento, como contratualmente pactuado. 17. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. (TRF 3ª R. - AC 2004.61.27.002589-9 - (1160507) - 6ª T. Rel. Des. Fed. Mairan Maia - DJU 09.04.2007 - p. 394)”. “PROCESSUAL CIVIL - ECONÔMICO - CONTAS DE POUPANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPC - 1- Apelação não conhecida na parte em que em que trata da aplicação do
IGPM, matéria estranha à presente lide. 2- As instituições financeiras depositárias são legitimadas para responderem pela
correção monetária dos ativos financeiros, iguais ou inferiores a NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) mantidos
disponíveis nas contas de poupança em março de 1990, descabida a denunciação da lide à União e ao Banco Central. 3- A
prescrição é vintenária por se tratar de relação jurídica regida pelo direito civil, aplicando-se o disposto no artigo 177 do Código
Civil de 1916, a teor do artigo 2028 do atual Código Civil. 4- O STF, por ocasião do julgamento do RE 206048, estabeleceu que
a parte do depósito mantida junto às instituições financeiras disponível, por força do artigo 6º, da Medida Provisória nº 168/1990,
convertida na Lei nº 8.024/1990, seria atualizável pelo IPC (Lei nº 8.088/1990 e MP 180/1990). 6- É direito do poupador a
diferença de correção monetária verificada entre o IPC de abril de 1990 e o índice efetivamente aplicado. 7- Preliminar afastada.
Apelação desprovida na parte em que conhecida. (TRF 3ª R. - AC 2007.61.20.007891-0 - (1360328) - 3ª T. - Rel. Márcio Moraes
- DJe 20.01.2009 - p. 407)”. Destarte, a ação é procedente, devendo ser o réu condenado a pagar ao autor a diferença de
correção monetária devida, considerando os índices aplicados pelo primeiro sobre os depósitos em cadernetas de poupança do
segundo, e aqueles que efetivamente refletiram a variação da moeda nos períodos pleiteados, incidindo, sobre a diferença
assim apurada, atualizada monetária e juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês, sem prejuízo dos juros moratórios de
12% ao ano, calculados a partir da citação. Quanto à correção monetária e aos juros, aplicam-se os critérios da poupança, já
que estes eram os critérios que vigoravam no contrato celebrado entre as partes. Devem ser observados os critérios pactuados
entre as partes. É legítimo o cômputo capitalizado dos juros contratuais, que é a remuneração contratada para o investimento
corrigido por índices menores que os legalmente devidos, ocasionando o prejuízo cuja reparação é buscada pela parte
requerente. Os juros remuneratórios contratados constituem a remuneração do capital investido, lucro cessante se não é pago,
e de obrigatória integração à indenização. Por fim, citem-se os seguintes Enunciados dos Colégios Recursais Cíveis e Criminais
do Estado de São Paulo (DJE 09/12/2008 - página 3): Enunciado nº 30 (novo) - O índice a ser utilizado para fins de atualização
monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como
Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06%
(junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990),
19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês 7/2008). Enunciado nº 31 (novo) - As instituições
financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se
busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários (Aprovado em reunião no mês 7/2008). Enunciado nº 32 (novo) - É
de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Aprovado em reunião no mês 7/2008). Enunciado
nº 33 (novo) - As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas-poupança com aniversário até
15/3/ 1990, quando editada a MP nº 168/1990, convertida na Lei nº 8.024/1990, referente ao período aquisitivo de fevereiro a
março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao Banco Central
do Brasil somente ocorreu após o creditamento (Aprovado em reunião no mês 7/2008). Enunciado nº 34 (novo) - A diferença de
remuneração da conta-poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam
ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Aprovado em
reunião no mês 7/2008). Enunciado nº 35 (novo) - O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a
quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido
(Aprovado em reunião no mês 7/2008). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por LEONTINA FERREIRA LEME
em face de BANCO ITAÚ S/A, e o faço para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças tidas por devidas entre os valores
efetivamente creditados a título de correção monetária e aqueles que deveriam ter sido pagos, considerando aplicando-se a
variação do IPC do mês de janeiro de 1989 (42,72% - Plano Verão), diferença esta que deverá ser atualizada monetariamente a
partir da data em que, efetivamente, deveria ter sido paga, ou seja, fevereiro de 1989, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e juros moratórios de 1%
ao mês a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as
custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2009. Flávia Poyares Miranda Juíza de Direito.
intimação do valor das custas de prewparo: R$ 179,31 + porte de remessa e retorno: R$ 20,96 ORDINÁRIA - ADV RUI FERREIRA
LEME OAB/SP 95705 - ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA
FILHO OAB/SP 32381
583.00.2008.234709-3/000000-000 - nº ordem 2553/2008 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - JOSÉ EDUARDO
LIMA SADEK X SALVADOR PAOLETTI NETO - Sentença nº 1168/2009 registrada em 27/05/2009 no livro nº 158 às Fls. 221/223:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno SALVADOR PAOLETTI NETO a pagar a JOSE EDUARDO LIMA SADEK,
a titulo de dano moral, o correspondente a 500 salários mínimos, à data do desembolso, patente o nexo causal, fluem juros
de mora de 12% ao ano, contados da citação, custas e despesas processuais em reembolso e verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da obrigação liquidanda. Liquide-se na forma da Lei 11.232/05 P.R.I. intimação do valor das custas de preparo:
R$ 79,25 + porte de remessa e retorno: R4 20,96 por volume (processo com um volume) SUMÁRIO - ADV FABIANA MARIA S B
GONCALVES OAB/SP 135832 - ADV INES APARECIDA GODOY OAB/SP 116848
583.00.2008.235720-1/000000-000 - nº ordem 2585/2008 - Execução de Título Extrajudicial - TERRA COMÉRCIO DE PISOS
E DECORAÇÕES LTDA. X LEONARDO VIGGIANI VIEIRA - Diante da certidão supra, manifeste-se a exeqüente no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º