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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009 - Página 1624

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TJSP 16/06/2009 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 493

1624

Federal - 3ª Região, com as nossas homenagens. - ADV MARIO GARRIDO NETO OAB/SP 167429 - ADV DOUGLAS DE
MORAES NORBEATO OAB/SP 217149
396.01.2008.003414-5/000000-000 - nº ordem 155/2008 - Embargos à Execução Fiscal - SUPERMERCADO LOTTO LTDA
X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 556/561 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos,
mantendo-se na integralidade o crédito tributário. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.500,00, nos termos do art. 20 §4º,
do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. - ADV JOSE LUIZ MATTHES OAB/SP 76544 - ADV JORGE
SYLVIO MARQUEZI JÚNIOR OAB/SP 236265
396.01.2008.001934-4/000000-000 - nº ordem 373/2008 - Indenização (Ordinária) - NABI NEHMETALLAH NAJM X MIGUEL
MARTINS FERNANDES E OUTROS - Fls. 795/796 - Vistos. Compulsando os autos, em especial as provas produzidas,
verifico que necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova pericial. Com efeito, depreendese do pedido reconvencional que se pretende a condenação do autor/reconvindo nos honorários advocatícios devidos pelos
serviços prestados pelo advogado Aparecido Donizeti Ruiz, ora réu/reconvinte. Assim, imprescindível para o deslinde do feito
a produção de prova pericial consistente em indicação de advogado, com notório conhecimento jurídico e conduta ilibada,
pararealizar prova pericial consistente em indicar, por arbitramento, os honorários devidos pelo serviço prestado, consoante a
documentação acostada aos autos. Sobre a necessidade de prova pericial, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: “Ementa: Arbitramento de honorários advocatícios - Reputação do contratado - Irrelevância - Fixação à luz do
trabalho efetivamente realizado - Estimação do perito judicial, sufragada pela sentença, que se mantém. 1 Para estimação da
remuneração de um trabalho profissional não há de se cogitar da reputação, prestígio, conceito ou fama do contratado, mas,
sim, de como foi realizado o trabalho contratado, qual, quando, como e onde foi o desempenho, o que foi feito e o que se deixou
de fazer, à vista dos limites do ajuste 2 Como o exercício do mandato advocatício traduz-se em uma obrigação de meio e não de
resultado, o indispensável a ser elucidado pela prova pericial é se o advogado desempenhou o seu ofício e prestou o patrocínio
usando de todos os meios disponíveis para alcançar os objetivos almejados, ainda que sem êxito, eventualmente, no resultado
Honorários advocatícios apurados pelo perito e arbitrados na sentença compatíveis com a norma prevista no art 20, § 3o, letras.”
(Apelação Sem Revisão 1188073000. Rel. Reinaldo de Oliveira Caldas. Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data
do Julgamento: 08/-4/2009). Desta forma, nomeio como perito judicial o Presidente da OAB subseção Local, senhor Francisco
Lourenço Torres Ovídio, para a realização da perícia. As partes poderão, no prazo do art. 421 do Código de Processo Civil,
indicar assistentes técnicos e formular quesitos. No tocante as despesas processuais, em especial à perícia - cabe a quem
a requereu, ou ao autor, se determinada pelo juiz, efetuar o pagamento dos honorários do perito. O vencido reembolsara, a
final o vencedor (nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL 00004069-4/00AC 419.854-5
- SÃO PAULO - 3ª TURMA - 271190 - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO). Arbitro os honorários definitivos em R$ 1.500,00, que
serão suportados pela parte reconvinte (Aparecido Donizeti Ruiz). Concedo o prazo de 10 dias para depósito, sob pena de
preclusão da prova. Com o laudo, manifestem-se as partes e tornem conclusos. - ADV ELIANA DO VALE OAB/SP 225250 - ADV
APARECIDO DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846 - ADV MIGUEL MARTINS FERNANDES OAB/SP 32791
396.01.2008.002046-8/000000-000 - nº ordem 406/2008 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BANESPA S/A X A C
AMARAL DE PAULA E CIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 101 - Aguarde-se provocação em arquivo. - ADV HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
396.01.2008.002159-4/000000-000 - nº ordem 430/2008 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE ANDRADE BAEZA E
OUTROS X SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Fls. 637 - Procedi, nesta data, à
requisição de penhora, via sistema Bacen-Jud, conforme protocolo anexo. Decorridos 05 dias, tornem conclusos para novo
acesso ao sistema para averiguação do resultado da requisição. - ADV CYNTHIA CRISTINA DA SILVA OAB/SP 197343 - ADV
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV JOAO BRUNO NETO OAB/SP 68768 - ADV JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
396.01.2008.002159-4/000000-000 - nº ordem 430/2008 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE ANDRADE BAEZA
E OUTROS X SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A E OUTROS - Fls. 639 - Nesta data, acessei
novamente ao sistema BACEN-JUD, a fim de averiguar o resultado da ordem retro emitida. Conforme documento em anexo, não
foi encontrado nenhum valor para fins de bloqueio. Manifeste-se o exeqüente, em prosseguimento. - ADV CYNTHIA CRISTINA
DA SILVA OAB/SP 197343 - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998 - ADV JOAO BRUNO NETO OAB/SP
68768 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384
396.01.2008.002225-7/000000-000 - nº ordem 455/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO MARCOS KINA
X SUPERMERCADO PAULISTA NOVO HORIZONTE - Fls. 83 - Procedi, nesta data, à requisição de penhora, via sistema
Bacen-Jud, conforme protocolo anexo. Decorridos 05 dias, tornem conclusos para novo acesso ao sistema para averiguação
do resultado da requisição. - ADV MARCIO ALEXANDRE ARONE OAB/SP 261707 - ADV RENATO MENESELLO VENTURA DA
SILVA OAB/SP 239261
396.01.2008.002225-7/000000-000 - nº ordem 455/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO MARCOS KINA X
SUPERMERCADO PAULISTA NOVO HORIZONTE - Fls. 85 - Nesta data, acessei novamente ao sistema BACEN-JUD, a fim
de averiguar o resultado da ordem retro emitida. Tendo em vista o bloqueio efetivado, intime-se o executado para, querendo,
oferecer embargos. - ADV MARCIO ALEXANDRE ARONE OAB/SP 261707 - ADV RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA
OAB/SP 239261
396.01.2008.002263-6/000000-000 - nº ordem 464/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROBERTO GREEM
NOVO HORIZONTE LTDA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 626 - Tendo em vista a r. decisão proferida, negando
provimento ao agravo de instrumento interposto, providenciem os autores, no prazo de 05 dias, o depósito dos honorários
periciais (fls. 561/562), sob pena de preclusão da prova. - ADV REINALDO SIDERLEY VASSOLER OAB/SP 82555 - ADV LUZIA
APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
396.01.2008.002476-7/000000-000 - nº ordem 509/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO DOS SANTOS X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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