TJSP 23/06/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 498
2007
430.01.2009.000267-0/000000-000 - nº ordem 93/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. C. I. A. D. S. E OUTROS
X C. P. D. S. - Fls. 23 - Vistos. 1- Diante da manifestação do Ministério Público de fl.21, bem como da petição de fl. 22, dos
autos da ação de Execução de Alimentos requerida por EMILLY CAROLINE IZAQUE ALVES DA SILVA e OUTRO, representados
por sua genitora BRUNA IZAQUE ALVES contra CLEITON PAMPOLIM DA SILVA, julgo-a extinta sem julgamento do mérito,
com fundamento nos termos do Art. 267 - VIII, do Código de Processo Civil. 2- Arbitro os honorários do advogado nomeado a
fl. 05, em 100% da tabela vigente. 3- Transitada esta em Julgado, expeça-se a certidão e arquivem-se os autos observadas as
cautelas de estilo. P.R.I. - ADV TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE OAB/SP 232296
430.01.2009.000575-2/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. S. S. D. A. N. X R. N.
L. - Intimar o Advogado da Requerente para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 14 vºs.( O Oficial de Justiça
deixou de Citar Ronaldo Nunes Lopes, em razão de não haver encontrado o número indicado (180) possuindo a rua, a seguinte
numeração : 152-162-198, os moradores nada souberam informar) . - ADV SERGIO JUSTO OAB/SP 156956
430.01.2009.000836-4/000000-000 - nº ordem 345/2009 - Execução de Alimentos - M. E. F. F. X L. C. F. R. - Fls. 47 - Vistos.O fato do executado e a representante legal da exeqüente terem reconciliado por um breve momento não constitui circunstância
extintiva ou suspensiva da obrigação alimentar. Portanto, deve o executado, em três dias, pagar os alimentos de fevereiro,
com juros e correção monetária, assim como a deste mês de junho. Int. Proceda-se. P.Fa., d.s. - ADV TAISA LEMOS CAVALINI
MARCHETE OAB/SP 232296 - ADV ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851
430.01.2009.000970-7/000000-000 - nº ordem 392/2009 - Execução de Alimentos - M. V. L. D. S. X L. D. S. C. - Intimar o
Advogado da Requerente para manifestar sobre a petição de fls. 34, bem como tomar ciência da certidão de fls. 31 . - ADV
FERNANDA MARQUES DE SOUZA OAB/SP 239048 - ADV MARIA OLYMPIA MARIN OAB/SP 112893
430.01.2009.001410-8/000000-000 - nº ordem 583/2009 - Execução de Alimentos - P. D. S. D. X V. P. D. S. - Intimar o
Advogado do Requerente para manifestar sobre o comprovante de depósito Judicial de fls. 19. - ADV ALAIDE MARIA DORTA
OAB/SP 231851
430.01.2009.001439-0/000000-000 - nº ordem 592/2009 - Declaratória (em geral) - ILDA BARBOSA DE LIMA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP E OUTROS - Intimar o Advogado da Requerente para manifestar sobre
a Contestação apresentada às fls. 46/57. - ADV REINALDO MIRANDA OAB/SP 41119 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING
OAB/SP 252075
430.01.2009.001449-3/000000-000 - nº ordem 602/2009 - Execução de Alimentos - G. C. N. S. D. S. E OUTROS X C. S. D. S.
- Fls. 20 - Vistos. 1-Diante da manifestação de fl.15/16, com a qual o Dr. Promotor concordou, julgo extinta a presente Execução
de Alimentos proposta por GEOVANA CRISTINA NASCIMENTO SOARES DA SILVA e OUTRO contra CELSO SOARES DA
SILVA, com base nos termos do Art.794, I, do Código de Processo Civil. 2- Arbitro os honorários do advogado nomeado a fl.
04, em 100% da tabela vigente. 3- Transitada esta em Julgado, expeça-se a certidão e arquivem-se os autos observadas as
cautelas de estilo. P.R.I. - ADV ANTONIO GERALDO PAGOTO OAB/SP 31230
430.01.2009.001624-1/000000-000 - nº ordem 666/2009 - Arrolamento - JUDITE DIAS DA SILVA X JOAQUIM MUNIZ DA
SILVA - Vistos. Nomeio inventariante a requerente JUDITE DIAS DA SILVA, independentemente de compromisso. Processe-se
observando-se o seguinte: a) representação de todos os interessados; b) se há pedido de partilha ou adjudicação; c) se foram
juntadas negativas fiscais; d) requisição de negativas, se necessário; e) se há cálculo e recolhimento do imposto; f) se há
necessidade da intervenção do MP; g) oportuna conclusão para sentença. Int. (deverá a inventariante providenciar a certidão
negativa federal que poderá ser consegui-la através do site da receita federal, bem como providenciar o requerimento do ITCMD
junto ao posto fiscal eletrônico.) - ADV ENIS FONSECA OAB/SP 40251 - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 269180
430.01.2009.001745-6/000000-000 - nº ordem 714/2009 - Arrolamento - ZILDA NUNES DA SILVA X LAURITO DELIBERTO
NETO - Fls. 15 - Vistos. 1.-Nomeio inventariante a requerente ZILDA NUNES DA SILVA, independentemente de compromisso.
2.-Às primeiras declarações e digam. Int. Proceda-se. - ADV JAIR NUNES DOS SANTOS NETO OAB/SP 117961
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.2000.000275-5/000000-000 - nº ordem 685/2000 - (apensado ao processo 430.01.1996.000501-9/000000-000 nº ordem 158/1996) - Embargos de Terceiro - GABRIELA JUNQUEIRA AZEVEDO E OUTROS - Dê-se ciência as partes do
V.Acordão. Requeira a parte o que de direito. No prazo de cinco dias. Não havendo manifestação no prazo, arquivem-se os
autos. Int.Proceda-se. - ADV EDSON DAMASCENO OAB/SP 23702 - ADV FLAVIO PERBONI OAB/SP 165835 - ADV MAGALI
INES MELHADO RUZA OAB/SP 131146 - ADV WILSON APARECIDO RUZA OAB/SP 49270
430.01.2003.000790-6/000000-000 - nº ordem 907/2003 - (apensado ao processo 430.01.2003.001898-8/000000-000 - nº
ordem 254/2003) - Procedimento Ordinário (em geral) - ERNESTO MOURA X CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- com base no art. 269, I, c.c. art. 105, ambos do Código de Processo Civil, julgo: a) procedente o pedido na ação de obrigação
de fazer movida por CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de ERNESTO MOURA, para fins de condenalo a outorgar à empresa, no prazo de 30 dias, a escritura definitiva do imóvel descrito na inicial, valendo esta sentença, com o
trânsito em julgado, como título hábil à transferência; e b) improcedentes os pedidos na ação de indenização por perdas e danos
movida por ERNESTO MOURA em face de CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Diante da sucumbência, Ernesto arcará
com as custas e despesas processuais das duas ações, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, além de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das duas causas. Certifique-se nos autos em apenso, juntando-se
cópias desta sentença. Obs.- No caso de recursos originário, de apelação e adesivo ou nos processos de competência originária
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