TJSP 24/06/2009 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 499
2009
para sua devida publicação. No mais, oficie-se ao IIRGD, requisitando informações acerca do eventual paradeiro da ré citada
por edital. Int. - ADV JORGE JOSE FERNANDES FILHO OAB/SP 269386
416.01.2009.001914-5/000000-000 - nº ordem 717/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO ANTONIO ALVES X
INSS - FLS. 144: Vistos.Mantenho a decisão de fls.50/51 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls.58/143: dê-se ciência.
Int.(RECADO: Fls. 58/143 refere-se ao Agravo de Instrumento.) - ADV LOURDES NAKAZONE SEREGHETTI OAB/SP 144544 ADV RONALDO PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP 272199
416.01.2009.001946-1/000000-000 - nº ordem 730/2009 - Alimentos (Ordinário) - F. P. P. D. S. X F. P. D. S. - Fls. 10 - Nomeio
o advogado indicado às fls. 04 para defender os interesses do autor, e ante o teor do documento de fls. 05 defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ao Ministério Público. Int. - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988
416.01.2009.001958-0/000000-000 - nº ordem 741/2009 - Alimentos (Ordinário) - I. M. D. S. R. X J. F. R. - Fls. 11/12 - Vistos.
A presente demanda deverá seguir o rito ordinário. Indefiro os alimentos provisórios, uma vez que em sede de cognição sumária
não há provas inequívocas a gerar verossimilhança nas alegações. Com efeito, a própria autora se qualifica como funcionária
pública municipal, de modo que se denota que exerce atividade remunerada, tratando-se, pois, de pessoa capaz de manter a
própria subsistência. O simples fato de receber remuneração menor que a do réu não basta por si só para deferir a tutela de
urgência. Deve, portanto, ser a situação mais bem aclarada por meio da instrução processual. Concedo a autora os benefícios
da Justiça Gratuita à vista do documento de fls. 08. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de agosto de
2.009, às 11:30 horas, remetendo-se ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Cite-se o réu, devendo constar do mandado
que poderá apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência
supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos
afirmados na petição inicial, advertindo-o dos termos dos artigos 285 e 343 do Código de Processo Civil. O não comparecimento
da autora determinará o arquivamento do pedido. Para a conciliação, as partes não necessitarão do acompanhamento de
advogados. Oficie-se ao órgão empregador do réu, no endereço indicado na inicial (fls. 04), para que informe, no prazo de 15
dias, o salário ou os vencimentos do requerido. Int - ADV JOSE BATISTA PATUTO OAB/SP 24065
416.01.2009.001969-7/000000-000 - nº ordem 750/2009 - Revisional de Alimentos - W. H. B. X J. A. B. - Fls. 27 - Ante o teor
do documento de fls. 07 defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ao Ministério Público. Int. ADV JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES OAB/SP 128674
416.01.2009.001979-0/000000-000 - nº ordem 755/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ANTONIO SOARES X
INSS - Fls. 52/53 - Vistos. A tutela antecipada deve ser concedida. Em sede de cognição sumária, fez o autor prova inequívoca
que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que pelos documentos apresentados, infere-se que o benefício
foi regularmente concedido, contudo, sem maiores fundamentações o benefício foi cancelado, sem a constatação seu estado de
saúde. A perícia realizada dever ser considerada com cautela, isso porque centenas de pessoas passam por exames médicos
perante a autarquia sem a devida averiguação de seu real estado. Deve ser consignado ainda que o requerente exerce a função
de operário em cerâmica, função desgastante e ainda possui idade avançada, mostrando-se temerário o seu retorno ao labor
sem as suas ideais condições. Por ora, não obstante ser necessária uma acurada instrução processual para a averiguação
da sua condição de segurado, considero-a suprida, haja vista que administrativamente foi concedido o benefício sem que o
réu arguisse a ausência de tal condição. Em arremate, anoto que o perigo da demora encontrar-se demonstrado, uma vez
que se trata de verba de caráter alimentar, tornando desnecessária tecer qualquer consideração. Ante o exposto e presentes
os requisitos, defiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se o INSS para que reimplante o benefício de auxílio-doença
anteriormente concedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais e consequências
na esfera criminal. Int. - ADV LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA OAB/SP 163138
416.01.2009.001982-5/000000-000 - nº ordem 757/2009 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUCIANO SILVA DE
CARVALHO X JUIZO DE DIREITO - Fls. 16 - Nomeio a advogada indicada às fls. 06 para defender os interesses do autor, e ante
o teor do documento de fls. 07 defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ao Ministério Público. Int. - ADV
KARINI FERNANDES SILVA OAB/SP 223447
416.01.2009.001988-1/000000-000 - nº ordem 762/2009 - (apensado ao processo 416.01.2006.002529-5/000000-000 - nº
ordem 1118/2006) - Embargos à Execução - INSS X EDUARDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - Fls. 17 - Vistos. Apensem-se os
presentes embargos ao feito nº 1118/2006. Certifique-se a tempestividade. Após, tornem conclusos para deliberação. Int.
416.01.2009.002029-7/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Medida Cautelar (em geral) - BRUNA DE SOUZA COSTA X
EVANILDO MARTINS - Fls. 53 - Vistos. A presente ação não pode servir de discussão acerca da propriedade do bem, pois, o
que se discute é a validade e execução de relação contratual com assunção de dívida. Assim, mantenho a decisão de fls. 17
por seus próprios fundamentos e designo audiência de conciliação para o dia 17/07/09, às 14:30 horas. Int. - ADV ADRIANA
APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492 - ADV SERGIO ROBERTO SALVADOR OAB/SP 71932
416.01.2009.002039-0/000000-000 - nº ordem 780/2009 - Interdição - LUCINEIA FERREIRA LIMA DELMORE E OUTROS
X AGNALDO TIMOTEO - Fls. 13 - Nomeio o advogado indicado às fls. 05 para defender os interesses da autora, e ante o teor
do documento de fls. 06 defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ao Ministério Público. Int. - ADV JEAN
PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO OAB/SP 252117
416.01.2009.002103-8/000000-000 - nº ordem 788/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDIR APARECIDO DIAS
GUIMARÃES X NILSON DA SILVA - Fls. 30 - Vistos. Fls.25/28. Remeta-se ao Ministério Público para a adoção das providencias
que entende cabíveis na forma do artigo 40 do CPP. No mais, cite-se o requerido ou certifique-se a impossibilidade a citação.
Int. - ADV CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 142788
416.01.2009.002074-1/000000-000 - nº ordem 792/2009 - (apensado ao processo 416.01.2006.001840-6/000000-000 - nº
ordem 786/2006) - Embargos à Execução - INSS X MANOEL JULIO DE LIMA - Fls. 19 - Vistos. Apense-se ao feito nº 786/2006.
Recebo os embargos para discussão. Por se tratar de verba alimentar, portanto, irrepetivel, entendo estar presente o perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º