TJSP 14/07/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 511
2017
56 - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado,
deferindo as provas pertinentes requeridas. Extraía-se cópia do laudo juntado aos autos nº 2144/07, devendo a Sr. Perita
nomeada nos autos em apenso apresentar o laudo nestes autos, tomando ciência da cota do MP de fls. 55, item 3. Int. - ADV
MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA MONACO OAB/SP 71574
405.01.2009.002322-8/000000-000 - nº ordem 118/2009 - Arrolamento - SANTO GUARNIERI X IZABEL MINHA GUARNIERI
- Fls. 53 - Vistos. Desentranhe-se a declaração de fls. 35/40 devendo a inventariante protocolá-la juntamente com cópias das
guias de fls. 40/46 junto a Secretaria da Fazenda do Estado em Osasco, comprovando nos autos em 10 dias. Int. - ADV MARIA
JULIA CAIRES GUAZZELLI OAB/SP 80761
405.01.2009.000130-6/000000-000 - nº ordem 163/2009 - Inventário - KLEBER NASCIMENTO BATISTA DE ARAUJO X
ESMERALDA MARIA SANTA DE ARAUJO - Fls. 57 - Vistos. Aguarde-se provocação do interessado no arquivo. - ADV ALDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 227776
405.01.2009.003216-6/000000-000 - nº ordem 175/2009 - Execução de Alimentos - J. V. G. N. X A. D. R. - Fls. 28 - Vistos, etc.
Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância
do Dr. Promotor de Justiça a fls. 27, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 15/16 e 23, nestes
autos da ação de Execução de Alimentos, requerido por JOÃO VICTOR GARRET NOVARIS, representada por RENATA RIBOLA
GARET contra ADILSON DONIZETE ROVARIS, julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta
decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV MARIA APARECIDA MOREIRA OAB/SP 55653
405.01.2009.004868-2/000000-000 - nº ordem 246/2009 - Execução de Alimentos - M. F. N. M. X L. R. N. M. - Fls. 24 Vistos. Fls. 22: intime-se como requerido. Int. - ADV LILIAN BISARO PAULINO OAB/SP 196494
405.01.2009.005929-0/000000-000 - nº ordem 302/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. D. M. X F. L. D. M. Fls. 29 - Vistos. Oficie-se solicitando esclarecimentos como requerido pelo MP na cota retro. Diga a requerente sobre a petição
de fls. 231/26, no prazo de 48:00 horas, sob as penas da lei. - ADV TEREZA NESTOR DOS SANTOS OAB/SP 99845
405.01.2009.003305-4/000000-000 - nº ordem 328/2009 - Alvará - HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA TAVARES - Fls. 20 Vistos. Diante do extrato de fls. 18, observo que o saldo existente na conta da falecida, em tese, incide tributo nos termos da
letra “d”, inciso I, do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28-12-00,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21.12.01. Verifico, ainda, que o pedido de alvará independente formulado pelos requerentes
está incorreto, uma vez que referido saldo bancário é superior a 500 ORTNs, estando contrário ao artigo 2º da Lei nº 6.858,
de 24/11/1980. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para o requerente emendar a inicial requerendo a conversão do pedido
para arrolamento. Junte o autor:- as primeiras declarações obedecendo os requisitos do artigo 993 do CPC, instruindo com os
títulos de herdeiros e de propriedade; certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome da “de cujus”; plano de partilha
obedecendo os requisitos do artigo 1025 do CPC; guia das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº
11.608, de 29/12/2003; protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto a Secretaria da Fazenda em Osasco-SP,
em cumprimento às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28-12-00,
alterada pela Lei nº 10.992, de 21.12.01. Int. - ADV MARCOS ROGÉRIO FERREIRA OAB/SP 179524
405.01.2009.006835-4/000000-000 - nº ordem 363/2009 - Alvará - ROSALINA ANDRADE DE COL - Fls. 28 - Vistos, etc.
Diante dos documentos acostados autos, defiro o pedido formulado pela requerente às fls. 27, determino a expedição de
ALVARÁ autorizando a requerente, ROSALINA ANDRADE DE COL, a proceder o levantamento das quantia depositadas na conta
mencionada às fls. 20/21, que se encontra em nome do falecido ANTONIO BALCONE, e, em conseqüência JULGO EXTINTO
o pedido de alvará nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Expeça-se o alvará com o prazo de 90 dias. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. autorizo xerox. - ADV TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM OAB/SP
197196
405.01.2009.008372-9/000000-000 - nº ordem 457/2009 - Alvará - ALAN FERNANDES DE MELO E OUTROS - Fls. 32 Vistos, etc. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Diante dos documentos acostados aos autos e do parecer favorável
da Dra. Curadora às fls. 16, defiro o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará autorizando a requerente,
ROSEMIR MARIANO DA SILVA, a proceder o levantamento dos valores depositados em nome do falecido JOSÉ LUIZ DE
MELO, a título de PIS e FGTS, junto a Caixa Econômica Federal, e, em conseqüência JULGO EXTINTO o pedido de ALVARÁ
formulado por ALAN FERNANDES DE MELO, representado por sua genitora Rosemir Mariano da Silva, JOSÉ LUIZ DE MELO
JUNIOR, CAMILA DE OLIVEIRA MELO, FABIANA DE OLIVEIRA MELO e MARCOS CESAR DE OLIVEIRA MENO, nos termos
do artigo 269, inciso I, do CPC. Expeçam-se alvarás com o prazo de 90 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias. P.R.I. autorizo xerox. - ADV JAIR SANCHES OAB/SP 34774
405.01.2009.008684-1/000000-000 - nº ordem 470/2009 - Revisional de Alimentos - D. C. S. X V. D. L. S. E OUTROS Fls. 47 - Vistos, etc. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância da Drª. Promotora de Justiça,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 40, nestes autos da ação de Revisional de Alimentos,
requerido por DJALMA CORDEIRO SOUZA contra VANESSA DE LIMA SOUSA e OUTRO, representados por DIRCE CARVALHO
DA SILVA SOUZA, julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações
necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV REGINALDO
MENDONÇA DOS SANTOS OAB/SP 192299 - ADV MARIA CONCEICAO BORGES VIEL OAB/SP 138298
405.01.2009.008965-0/000000-000 - nº ordem 498/2009 - Execução de Alimentos - V. D. L. C. E OUTROS X J. M. C. Manifeste-se o patrono do autor acerca do retorno da precatória negativo. - ADV JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/SP 134383
- ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101 - ADV JOSE DE RIBAMAR VIANA OAB/SP 134383 - ADV
ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
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