TJSP 14/07/2009 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 511
2019
405.01.2009.019423-0/000000-000 - nº ordem 1179/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
DE VONTADES - RILDO HERNANDES FREIRE E OUTROS - Regularize a patrona do autor a requisição de xerox. - ADV IRANI
SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
405.01.2009.019846-3/000000-000 - nº ordem 1209/2009 - Interdição - SOLANGE AKEMI SATO KUADA X EINOSUKE SATO
- Vistos. Solange Akemi Sato Kuada requereu a interdição de Einosuke Sato, alegando que o interditando é seu pai e não possui
condições de gerir a própria vida. O interditando foi interrogado (fl. 18/19). Há concordância ao pedido do outro filho do requerido
(fl. 23). Colheu-se informação técnica (fls. 24/27). A seguir, opinou a Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido (fl. 29/30).
Eis o relatório. Fundamento e decido. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portador
de demência vascular e seqüela de doença cerebrovascular, com comprometimento integral da capacidade de entendimento e
de determinação, de modo que é desprovido de capacidade de fato, recomendando a Senhora Perita a interdição plena. Ante
o exposto, decreto a interdição de Einosuke Sato, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio-lhe curadora
a requerente Solange Akemi Sato Kuada. Deixo de determinar a especialização de hipoteca, uma vez que não há bens a
justificá-la, ressaltando a obrigação do curador de prestar contas, quando solicitado. Em obediência ao disposto no artigo 1184
do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do
parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença para que o curador assine o termo definitivo.
P. R. I. C. - ADV DONALDO FERREIRA DE MORAES OAB/SP 54424 - ADV ALINE QUIAN NAMORATO OAB/SP 255891
405.01.2009.019947-0/000000-000 - nº ordem 1216/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. S. E OUTROS Fls. 15 - OS 01/06: “Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) a retirada do Mandado de Averbação no prazo de cinco dias.” - ADV
ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP 82491
405.01.2009.021572-2/000000-000 - nº ordem 1351/2009 - Alvará - SARA BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS
- Fls. 52 - Atendam os requerentes a cota do MP de fls. 51. Int. (REQUER CERTIDÕES NEGATIVAS DO IMÓVEL QUE SE
PRETENDE COMPRAR) - ADV DOLORES RODRIGUES PINTO DE SOUZA OAB/SP 114118
405.01.2009.022922-8/000000-000 - nº ordem 1448/2009 - Divórcio Consensual - N. D. S. L. E OUTROS - Autos
desarquivados por 30 dias, após ao arquivo. - ADV JOSE BONIFACIO DOS SANTOS OAB/SP 104382
405.01.2009.023985-3/000000-000 - nº ordem 1540/2009 - Alvará - CRISTIANE MARCOLINO DOS SANTOS - A competência
para o processo sucessório, claramente, definida no artigo 96 do C.P.C., é relativa, e, portanto, não é cabível a declinação de
ofício conforme decidido às fls. 15. A respeito, registra-se a Súmula nº 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de
abertura de inventário - Declinação da competência pelo juízo suscitado sob alegação do art. 96 do CPC - Inadmissibilidade - A
competência do referido artigo é relativo posto que territorial - Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa
- aplicação da Súmula 33 do STJ” (Conflito de Competência nº 105.549-0/5-00 - São Paulo - Câmara Especial/TJSP - Relator
Eduardo Gouvêa - j.26.11.2007 - v.u.) “COMPETÊNCIA - Inventário - Competência territorial (CPC, art. 96) - Impossibilidade de
ser decretada de ofício - Precedente jurisprudencial - Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 533.651.4/7-00 - São José dos
Campos - Décima Câmara/TJSP - Rel. Carvalho Viana - j. 06.11.2007 - v.u.) “INVETÁRIO - Instauração de foro diverso daquele
constante na certidão de óbito como último domicílio do “de cujus”. - Declinação de competência de “ex officio”. Inadmissibilidade.
Competência territorial, e, portanto, relativa. Agravo de Instrumento provido”. (Agravo de Instrumento nº 534.637.4/0-00 Praia
Grande - Nona Câmara/TJSP - Rel. Piva Rodrigues - j. 06.11.2007 - v.u.) “COMPETÊNCIA - Art. 96 do Código de Processo Civil
- Arrolamento - Competência relativa - Declaração de incompetência de ofício - Impossibilidade - Súmula 33 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 537.299-4/9-00 - Ribeirão Pires - Primeira Câmara “A”/TJSP Rel. Sousa Lima - j. 06.11.2007 - v.u.) “COFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Pedido de Abertura de inventário distribuído
ao Suscitado. Informação, na certidão de óbito, sobre o local do domicílio de Araraquara. Remessa, de ofício, ao Juízo Suscitante
- Fixa-se a competência jurisdicional no foro do domicíio do autor da herança - Regra de competência territorial, de natureza
relativa - Hipótese que não autoriza a declinação, de ofício, da competência jurisdicional - Competência do Suscitado” (Conflito
de Competência nº 148.973-0/0-00 - São Paulo - Câmara Especial - Relator Sidney Beneti - j. 05.11.2007 - v.u.) Assim sendo,
remetam-se os autos ao E. Juízo de Direito da Sexta Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo - Capital, ficando
desde já suscitado conflito de competência, caso apresente entendimento diverso do aqui exposto. Intime-se. - ADV MARILDA
DE FARIA SAYÃO DOS SANTOS OAB/PI 17579
405.01.2009.024266-2/000000-000 - nº ordem 1567/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. O. S. E OUTROS X
U. D. S. - Fls. 19/20: manifestem-se os autores (devolução da carta de citação e intimação - mudou-se). Int. - ADV NANCY
SILVEIRA SIMÕES GONÇALVES OAB/SP 200485
405.01.2009.025487-7/000000-000 - nº ordem 1642/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. L. M. D. S. X A.
D. S. - Fls. 10 - Vistos. 1. Encaminhe-se ao Setor de Conciliação. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3.
Designo audiência prévia de conciliação para o dia 02 de SETEMBRO de 2.009, ÀS 13:30 HORAS, a ser realizada no Setor
de Conciliação, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 4. Cite-se e intime-se o
requerido para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes,
nova data será designada, quando poderá ofertar contestação e produzir provas. 5. O (a) advogado(a) constituído(a) deverá
providenciar o comparecimento da representante legal do(a-s) requerente(s) em audiência. 6. Arbitro os alimentos provisórios
em 33% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias,
exceto FGTS, oficiando-se para o desconto e depósito na conta bancária indicada na petição inicial. 7. Para o caso de trabalho
sem vinculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s), devido(s) de trinta em trinta dias a partir
da citação. 8. Oficie-se para abertura de conta bancária, se requerido. Intimem-se. (OFÍCIO A EMPREGADORA EXPEDIDO E
ENCAMINHADO PELO CORREIO) - ADV JOSE APARECIDO GOMES DE MEDEIROS OAB/SP 114575
405.01.2009.025666-6/000000-000 - nº ordem 1654/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. A. D. J. E OUTROS X
S. C. D. J. - Fls. 13 - Vistos. 1. Encaminhe-se ao Setor de Conciliação. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º