TJSP 21/07/2009 - Pág. 1468 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 516
1468
JOSE ANTONIO DOS REIS E OUTROS - R. SENT. DE FLS. 163, “Vistos.1- A parte interessada foi intimada pessoalmente a
providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls. 159-vsº), mas deixou
que se escoasse o prazo assinalado, sem providências (certidão de fls. 160). Instado a se manifestar o M.P. opinou pela
extinção do feito (fls. 162).2- Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo. Deixo de condenar os autores ao pagamento das Custas e despesas processuais, por serem beneficiários da
Justiça Gratuita.3- P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.”Carap. data supra.
- ADV VANEZA CERQUEIRA HELOANY OAB/SP 186834
127.01.2003.004895-9/000000-000 - nº ordem 1908/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIA MARIA CLEVE
DOESE POVEL X AILTON PEDRO DOS REIS E OUTROS - R. DESP. DE FLS. 120, “Defiro o desentranhamento do mandado,
devendo a parte autora manter entendimentos com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, ou seja, a sra. Conceição,
para marcar a diligência.Int.” - ADV KATIA FARAH OAB/SP 130458 - ADV JOÃO EDEGAR TRIDAPALLI OAB/SP 170630
127.01.2004.022267-6/000000-000 - nº ordem 2103/2004 - Execução de Alimentos - L. H. N. S. X L. V. A. D. S. - R. SENT.
DE FLS. 184, “Vistos. 1- HOMOLOGADO O ACORDO às fls. 117, com a concordância do Ministério Público (fls. 182), EXTINGO
o processo com fundamento no artigo 794, Inciso II do Código de Processo Civil. 2- Deixo de condenar as partes ao pagamento
das Custas e despesas processuais, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. 3- Arbitro os honorários dos patronos das
partes em 100% (cem por cento) do valor da tabela, expedindo-se a respectiva certidão de honorários, após o trânsito em
julgado. 4- Publique-se, registre-se e intimem-se.” - ADV MARA LÚCIA DE NOVAIS OAB/SP 217653 - ADV ELIANA PEREIRA
DE TOLEDO CANCISSU OAB/SP 95245
127.01.2005.004726-8/000000-000 - nº ordem 600/2005 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. F. D. S. X R.
M. C. - R. DESP. DE FLS. 80, “Vistos.O processo está em ordem. As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido
é juridicamente possível. Os pressupostos processuais também se encontram presentes. Não se aplica, por conseguinte,
o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil. Trata-se, outrossim, de matéria cujo deslinde deve ser antecedido de
concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram nos autos, não se aplicando, por conseguinte,
o disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das
partes (ou de seus representantes legais, se o caso), sob pena de confissão, e na ouvida de testemunhas a serem arroladas no
prazo de 10 dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 25 / 08 / 2009, às 14:10 horas.Intimem-se as partes e as testemunhas.” - ADV PATRÍCIA MAFALDA ZANELLA DE
ANDRADE ALVES OAB/SP 200495 - ADV JOSE RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 128487
127.01.2005.011357-3/000000-000 - nº ordem 1343/2005 - Pedido de Falência - HP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
X CONFECCOES A F LTDA E OUTROS - R. SENT. DE FLS. 121, “Vistos. 1- HP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. move
a presente ação acima contra CONFECÇÕES A.F. LTDA., as partes se compuseram amigavelmente à fls. 110/113 e, pediram
a homologação do acordo, a substituição do pólo passivo para A. Ferro Indústria e Comércio Ltda., que incorporou a empresa
Confecções A.F. Ltda., e a suspensão do feito até o integral cumprimento do mesmo. 2- O autor informou à fls. 120 o cumprimento
integral do acordo, requerendo a extinção do processo.É o breve relatório.D E C I D O.HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 110/113) e DECLARO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.Cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos advogados e demais custas e despesas processuais serão suportadas pela requerida.Retifique-se o pólo
passivo, procedendo-se às anotações de praxe.P. R. I. C.” Carap., data supra. - ADV AGNALDO RIBEIRO ALVES OAB/SP
130509 - ADV CARMEN LUCIA DE AZEVEDO KUHLMANN FERRO OAB/SP 79535
127.01.2005.018064-3/000000-000 - nº ordem 2109/2005 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. K. S. X N. C. D. S. R. DESP. DE FLS. 124, “Oficie-se conforme solicitado, com urgência. Após, arquivem-se os autos. Int. CIENCIA DO OFÍCIO
RESPOSTA DO INSS, INFORMANDO QUE CESSARAM A PENSÃO ALIMENTICIA EM NOME DA AUTORA. - ADV JOSE
DALDETE SINDEAUX DE LIMA OAB/SP 213425 - ADV CARLA ALVES DA SILVA OAB/RS 37681
127.01.2005.018378-1/000000-000 - nº ordem 2150/2005 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
R. X V. X. D. S. - R. SENT. DE FLS. 52, “ Vistos. 1- A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do
feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls. 49), mas deixou que se escoasse o prazo assinalado,
sem providências (certidão de fls. 49 verso). Instado a manifestar o M.P. opinou pela extinção (fls. 51). 2- Em conseqüência,
com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, o processo. Deixo de condenar os autores ao
pagamento das Custas e despesas processuais, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. 3- P.R.I. e certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.” - ADV JOSE SEBASTIAO MACHADO OAB/SP 145098
127.01.2006.011765-8/000000-000 - nº ordem 1673/2006 - Ação Monitória - AUTO POSTO ARUBA LTDA X VANDERLEI
RODRIGUES - R. SENT. DE FLS. 43, Vistos.1- A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do
feito, suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento (fls. 41-verso), mas deixou que se escoasse o prazo
assinalado, sem providências (certidão de fls. 42). 2- Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, o processo, condenando a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios.3- P. R. I.4- Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador, para verificação da regularidade
do recolhimento de custas. Se as custas estiverem regularmente recolhidas, feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se.Em caso de haver custas pendentes, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para que efetue(m) o devido recolhimento,
em 48 horas, sob pena de inscrição. Decorrido o prazo e não recolhido, inscreva-se.” - ADV MARCIO ANTONI SANTANA OAB/
SP 234772
127.01.2006.012159-3/000000-000 - nº ordem 1734/2006 - Regulamentação de Visitas - A. D. O. C. X S. S. D. S. - R. SENT.
DE FLS. 54, “Vistos.1- A parte interessada foi intimada, através de edital, a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta
nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls. 52), mas deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providências
(certidão de fls. 52 verso). Instado a manifestar o M.P. opinou pela extinção (fls. 53).2- Em conseqüência, com fundamento no
art. 267, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, o processo. Deixo de condenar os autores ao pagamento das Custas
e despesas processuais, por serem beneficiários da Justiça Gratuita.3- Arbitro os honorários da patrona do autor em 60%
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