TJSP 23/07/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 518
2013
NOGUEIRA. A autora requereu a desistência da ação e a extinção do processo uma vez que se reconciliou com o requerido.
Ante o exposto, homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a desistência da ação, nos termos do parágrafo
único do artigo 158 do CPC, e julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Inexistem custas e despesas em aberto, ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, expeça-se certidão em favor da
procuradora da autora para recebimento de seus honorários advocatícios que fixo em R$323,86 (cód. 203), nos termos do
convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a PGE, e comunique-se ao distribuidor no tocante à
extinção e arquivem-se. P.R.I. - DR. MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103.619)
PROC. 0554/2009 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMILIA RODRIGUES NÉRI X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - OBS.: Deverá a autora manifestar sobre a contestação apresentada. - DRS. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB
226.618), VERUSKA SANTOS SERTÓRIO (OAB 213.342) E LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 0589/2009 - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - MARILIA GONÇALVES TOQUETÃO X INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL-INSS - Fls.30: Mantenho a decisão de fls. 26/27. Cumpra a autora o determinado à fls. 26/27, no prazo de
10 dias, sob pena de extinção. Int. - DR. ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB 195.605)
PROC. 0591/2009 - ALIMENTOS - L.E.A.S. E A.F.A.S. X M.C.S. - Fls. 22: Defiro o pedido de fl. 21, para determinar a
expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal e INSS. Int. - DR. NIDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 187.988)
PROC. 0614/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - H.A.B.A. E F.M.B. X M.A.A. - Fls. 18: Cite-se o requerido a proceder ao
pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos
do artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista ao exequente para apresentação de novo
cálculo (art.614,II), acrescidos de multa no percentual de 10%. Apresentado o cálculo, expeça-se Mandado para realização de
penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J (parte final). Int. - DR. OSWALDO ESPERANÇA (OAB 104.396)
PROC. 0651/2009 - MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO LAR - R.C.A.A. X A.P.M. - OBS.: Deverá a autora manifestar
no prazo de 10 dias sobre a contestação apresentada. - DRS. THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70.057), JOSY FELIX
GATTI (OAB 189.271)
PROC. 0674/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - MARIA GOULART DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.22/23: Tendo em vista a possibilidade concreta de se resolver a querela na esfera administrativa,
suspendo o feito, pelo prazo de sessenta dias, para oportunizar à parte o endereçamento do pleito em apreço à Agência
do INSS local (Av. Jonas Alves de Mello nº 2.321). Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal
Regional Federal - 3ª Região. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório
que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do
INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de
insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade
de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas
a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é
função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a
sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer
o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa
ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático (Ap. 2007.03.99.038127-8SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). Sem prejuízo das determinações supra, providencie a autora a juntada:
(i) contrato de honorários firmado com o requerente, para efeito de futuro e eventual cálculo envolvendo os alvarás judiciais,
(ii) certidão negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome do requerente; (iii) comprovante de
residência atualizado. Int. - DR. ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197.257)
PROC. 0679/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LUZIA NUNES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 18: Extraia-se cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado,
referente o processo nº 826/95, mencionado à fl. 17. Int. - DR. PAULO LYUJI TANAKA (OAB 167.045)
PROC. 0684/2009 - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDEM. DANOS MORAIS - RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA X
CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 47: Em análise perfunctória, única permitida nesta fase, verifica-se a presença dos
requisitos legais para a concessão da liminar, destacando-se que a autora comprovou o pagamento integral do débito. Sendo
assim, concedo a tutela antecipada e determino a expedição de ofícios ao SERASA para a exclusão do nome da autora junto a
estes órgãos, relativamente aos contratos objetos da presente ação. Cite-se a requerida com as advertências legais. Int. - DRS.
DANIELA SAMPAIO DE SOUZA (OAB 263.366), LETICIA PINTO DA ROCHA (OAB 263.442) E JORGE AUGUSTO MOLINA
(OAB 284.181)
PROC. 0691/2009 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X WASHINGTON PEREIRA DA SILVA - Fls. 14/15: Vistos. OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, com sede em São Paulo-SP, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de
MEDIDA LIMINAR, em face de WASHINGTON PEREIRA DA SILVA, ao fundamento de que, desde de 18/03/2009, este incorreu
em mora, porque deixou de pagar as prestações do contrato de Alienação Fiduciária que celebrou, em 18/03/2008, com o autor,
como comprovam, nas suas palavras, os termos da inclusa notificação extrajudicial (fl. 10/11). Alega a rescisão do contrato
(juntado a fl. 07) por descumprimento das cláusulas contratuais e pleiteia a busca e apreensão do bem em caráter liminar.
Em que pese a carta de notificação ter sido entregue no endereço do devedor, no caso dos autos, foi enviada por cartório de
circunscrição diversa daquele endereço, ou seja, o de UBERLÂNDIA/MG, dificultando a sua defesa, sendo, ademais, imprestável
para constituí-la em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º
da Lei nº 8.935/94. Emende o autor a inicial para que comprove a mora, consoante os ditames da lei, sob pena de indeferimento
limiar da inicial. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - DR. LILIAM APARECIDA DE
JESUS DEL SANTO (OAB 221.678)
Juizado Especial Cível
22/07/2009))
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO/SP
JUÍZA DIRETORA: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY.
Proc. n. 1928/2008 Execução de Título Extrajudicial MARIA DE LOURDES ROMUALDO DOS SANTOS ME X JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º