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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009 - Página 1569

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TJSP 28/07/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 521

1569

são calculados nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, c. c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional
c. c. as Leis Federais 9.065/1995, art. 13, e nº 8.981/1995, art. 84, inciso I. O disposto na Lei 9494/1997 Art.1o-F, incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, se aplica apenas aos servidores da União. Como as requerentes são beneficiárias da
Justiça Gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência até que sua situação de fortuna se altere. P. R. I. C.. São Vicente,
17 de junho de 2009. Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz de Direito - ADV IDALITO MACIEL COUTINHO OAB/SP 84525 - ADV
CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO OAB/SP 132035 - ADV SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES OAB/SP 200381
590.01.2008.014617-2/000000-000 - nº ordem 749/2008 - Embargos à Execução - GERSON GARCIA X UNIÃO FEDERAL Vistos, etc. ... Tratam-se de duas ações, um embargos a execução e uma medida cautelar incidental, que Gerson Garcia move
contra a União Federal. Na inicial dos embargos, o embargante disse que dos exercícios executados já foi reconhecida
administrativamente a decadência daqueles anteriores a 1993. Afirmou ainda que houve compensação coercitiva de seu crédito
decorrente de restituição de imposto de renda, valor esse que ainda não foi abatido da execução. Determinou-se a emenda à
inicial (fls. 11 e 40) vindo então a manifestação de fls. 13/14 e 42. Realizada a emenda, recebeu-se os embargos suspendendose a execução (fls. 46). O embargado impugnou (fls. 48/56), alegando, preliminarmente, coisa julgada. No mérito afirmou que
tanto a prescrição quanto a decadência não ocorreram, e que a compensação de ofício é legal. Houve réplica (fls. 66/69) Já na
inicial da medida cautelar o requerente disse que a inscrição de seu nome no sistema BACEN/CADIN deve ser suspensa, tendo
em vista que o montante executado está sendo discutido em embargos. Determinou-se emenda à inicial (fls. 13), vindo então a
manifestação de fls. 14. Recebida a emenda, foi deferida a cautelar (fls. 16). A requerida, citada (fls. 24v), contestou (fls. 25/33),
alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e coisa julgada. No mérito disse que a inscrição no CADIN é
decorrência da inadimplência do requerente, e que a concessão da liminar se deu de forma ultra petita. Houve réplica (fls.
52/53) Pela requerida foi interposto agravo de instrumento (fls. 56/67). Este é o relatório. D E C I D O. Da cautelar. Quanto à
cautelar, a respeito da possibilidade de inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito enquanto a questão
está sendo judicialmente discutida disse o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRAENTE NO SERASA ENQUANTO PENDENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA AINDA
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. I - Ainda que temerária a atitude do Banco em inscrever o nome do contratante nos serviços
de proteção ao crédito, enquanto pendente de discussão o débito, não tomada nenhuma providência no sentido de impedir tal
procedimento, impertinente a ação aforada com o intuito de haver indenização por danos materiais e morais advindos dessa
providência, porquanto ainda não transitada em julgado a ação consignatória proposta pelo suposto devedor. Eventual exercício
indevido do direito só poderá ser apurado após a conclusão da ação de consignação em pagamento, quando ficará definida a
responsabilidade das partes. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 260.691/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2001, DJ 09/04/2001 p. 355) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE
PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - O simples ajuizamento de ação revisional
não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos
efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o
acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação
no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de
proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a
existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia
sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). III - [...] (REsp 1061819/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) Recurso especial. Processo civil. Indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de
inadimplente. Ação revisional pendente de julgamento definitivo. - Enquanto não há o trânsito em julgado da decisão que julga
procedente o pedido em ação revisional proposta pelo devedor, não cabe ao mesmo pleitear a indenização por danos morais
decorrentes de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. (REsp 325.171/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 01/10/2001 p. 213) CIVIL. DÉBITO SUB JUDICE. INSCRIÇÃO DO
DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. Danos morais não configurados em face da ausência do preenchimento
dos requisitos que impedem a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos modificativos. (EDcl no Ag 666.592/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ
24/10/2005 p. 317) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO INVOCADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS PENDENTES
DE JULGAMENTO. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Consoante entendimento
firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui
obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, in casu, da instituição financeira, que apenas
informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, do artigo 43, do CDC. Inexistência da alegada infringência ao mencionado
dispositivo legal. Ilegitimidade passiva do Banco credor. Precedentes. 2. Com base no conjunto fático-probatório produzido nas
instâncias ordinárias, o Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. As
inscrições nos registros de proteção ao crédito se fizeram regularmente, em razão de débitos não quitados, e em período
anterior à interposição das ações de execução das referidas dívidas. Não há como acolher as alegações dos recorrentes de que
seus nomes não deveriam constar nos cadastros do Serasa em razão dessas ações encontrarem-se pendente de julgamento.
Descaracterização do dano invocado. Ausência do dever de ressarcimento. 3. (Precedente: Resp. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). 4. Recurso não conhecido. (REsp 703.588/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005 p. 338) Como se vê o simples fato de que a dívida está sendo discutida não
impede a restrição, por isso a retirada da restrição deve ser deferida pelo juiz, observando-se os seguintes requisitos: que o
devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; que o devedor demonstre a plausibilidade jurídica da sua
ação; e que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução
idônea. No caso, dos autos o que se percebe é que todos os requisitos foram preenchidos, motivo pelo qual deve ser retirada a
restrição do nome do requerente. Da prescrição. O que está sendo cobrado é a denominada “taxa de ocupação” relativa a
imóveis de propriedade da União. A cobrança dessa “taxa de ocupação” foi prevista no Decreto - Lei nº 9.760, de 15 de setembro
de 1946: Art. 127 - Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento
anual da taxa de ocupação. Art. 128. § 1º A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida
desde o início da ocupação. Convém observar que a denominação “taxa” não significa que se trata do tributo “taxa” previsto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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