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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009 - Página 2008

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TJSP 07/08/2009 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 529

2008

se sobre a penhora on-line efetuada às fls. 39/41 dos autos. Int. - ADV DANIELA DIAS FREITAS OAB/SP 153837
477.01.2008.018598-3/000000-000 - nº ordem 2060/2008 - Execução de Alimentos - R. C. S. E OUTROS X R. A. D. S.
- Fls. 71 - CERTIDÃO - PROCESSO Nº. 2060/2008 Certifico e dou fé que compareceu nesta data em cartório o executado,
alegando que pretende saldar o débito em 12 parcelas de 100 reais, sofrera acidente recentemente e perdeu uma perna;
vem, contudo, efetuando o pagamento das prestações vincendas regularmente. P.G. 03/08/2009. Reginaldo Alves dos Santos
- executado VISTOS. Ante a certidão supra, suspendo, por ora, o decreto prisional de fls. 64/65, determinando a imediata
expedição de contramandado de prisão em favor do executado. Manifeste-se a exequente acerca da proposta do executado bem
como providencie a regularização de sua conta bancária para fins de depósito das prestações, caso contrário os pagamentos
passarão a ser efetuados na conta da Srª. Kátia (fls. 18). Prazo: 10 (dez) dias. Tendo em vista que haverá audiência dia 19 p.f.
em ação de regulamentação de visita, com as mesmas partes, deverão os presentes autos subirem para fins de tentativa de
nova composição. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. - ADV MAURI ROCHA ANDRE OAB/SP 221873 - ADV MARCOS
ANTONIO DA SILVA OAB/SP 256028
477.01.2008.020925-0/000000-000 - nº ordem 2304/2008 - Revisional de Alimentos - G. F. A. J. X K. S. F. A. - Fls. 179 VISTOS. Tendo em vista que o requerente não mais se encontra desempregado (fls. 158/160), oficie-se à empregadora do
mesmo para que proceda à implantação dos descontos conforme acordo de fls. 10/11. Fica mantido o patamar de ½ salário
mínimo em caso de desemprego. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV JOELMA
DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA OAB/SP 125969 - ADV ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA OAB/SP 225856
477.01.2008.020925-2/000001-000 - nº ordem 2304/2008 - Revisional de Alimentos - Impugnação - K. S. F. A. X G. F. A.
J. - Fls. 43/44 - Sentença nº 1028/2009 registrada em 23/07/2009 no livro nº 58 às Fls. 110: DECIDO. Improcede a impugnação
ao benefício da justiça gratuita, visto que as provas trazidas aos autos confirmam sua hipossuficiência econômica, restando
demonstrado, destarte, ser pobre na acepção da Lei nº 1.060/50, de modo que possa se beneficiar de gratuidade conforme a
declaração de renda apresentada. O direito à assistência jurídica é hoje assegurado ao necessitado, de acordo com o art. 5º,
inc. LXXIV, da Constituição Federal e a gratuidade de justiça pela Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.510/86. Ademais, necessitado, segundo o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, é todo aquele nacional ou estrangeiro
residente no Brasil, que não pode pagar as custas do processo e honorários advocatícios da outra parte sem prejuízo do sustento
do próprio ou da família. Nessa linha de raciocínio, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que
não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova de pobreza. Ao contrário, assim como
previsto na lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não se tem condições de pagar
as custas processuais e os honorários advocatícios, quando necessários. Aliás, pobreza no caso, é presumida, podendo a parte
contrária impugnar o pedido. Afinal, trata-se de conferir tratamento igual, isonômico, aos que têm posses, visto que, a pobreza,
se não humilha, desiguala o litigante rico e o necessitado de recursos financeiros. É necessário apenas a simples afirmação
de necessidade, assegurando o direito de pleno acesso ao poder judiciário. Assim, melhor sorte assiste ao Impugnado, neste
sentido a jurisprudência do STJ: “Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial que se fez acompanhar por declaração
firmada pelo autor. Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4º da Lei nº 1060/50 pelo disposto no inciso
LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1. Em princípio, a simples declaração firmada pela
parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se pobre nos termos da lei, desprovida de recursos para arcar
com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris
tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.” (STJ, Resp. 38.124-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira). Entendo que somente deve ser indeferido tal pedido quando existirem provas concludentes de que a beneficiária tem
condições de suportar os ônus das custas e demais despesas processuais. A hipossuficiência econômica pode estar camuflada
sob a aparência de riqueza, como neste caso, e, o mesmo pode se dar de forma contrária. Realizadas as anotações de praxe,
certifique-se o desfecho nos autos. P.R.I. - ADV ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA OAB/SP 225856 - ADV JOELMA DE OLIVEIRA
MENEZES TEIXEIRA OAB/SP 125969
477.01.2009.001382-8/000000-000 - nº ordem 158/2009 - Execução de Alimentos - N. V. D. S. X D. O. D. S. - Fls. 44/48
- Manifeste-se sobre a penhora on-line efetuada às fls. 44/48 dos autos. Int. - ADV ROBERTO DE SOUZA ARAUJO OAB/SP
97905 - ADV JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO OAB/SP 265674
477.01.2009.001818-1/000000-000 - nº ordem 202/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. D. S. X E. C. D. S. Fls. 32/36 - Sentença nº 1063/2009 registrada em 03/08/2009 no livro nº 58 às Fls. 181/185: Isto posto, e considerando o mais
que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos e fixo a pensão alimentícia devida
ao autor(a) pelo acionado em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário; em caso
de desemprego, ½ (meio) salário mínimo. Os alimentos são devidos a partir da data da citação, revogando-se os alimentos
provisórios. - ADV RANGEL BORI OAB/SP 243055
477.01.2009.003806-3/000000-000 - nº ordem 439/2009 - Execução de Alimentos - R. A. M. L. E OUTROS X R. L. E
OUTROS - Fls. 45 - VISTOS. Ante o teor da justificativa dos executados bem como da bem lançada cota ministerial de fls. retro,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de setembro de 2009, às 11:15 horas. Intimem-se as partes para
que compareçam à referida solenidade acompanhadas de seus respectivos advogados. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP.
Int. - ADV RITA DE CASSIA DA SILVA OAB/SP 87753 - ADV JOSE CLAUDIO GALIAZZI OAB/SP 107755
477.01.2009.004306-6/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Regulamentação de Visitas - R. R. M. A. X T. R. T. - Fls. 28v Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, juntada às fls. 28vº, no prazo legal (Deixou de citar
a requerida, em virtude da mesma não residir mais no local, e a residência estar vazia com placa de vende-se ). Int. - ADV
ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES OAB/SP 98276
477.01.2009.004329-1/000000-000 - nº ordem 508/2009 - Divórcio (ordinário) - W. P. S. X E. S. S. - Fls. 23v - Manifeste-se
o autor, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, juntada às fls. 23vº, no prazo legal (Deixou de citar o requerido, em
virtude de não ter localizado o numero mencionado na referida rua). Int. - ADV JOSEFA BALSYS OAB/SP 93668
477.01.2009.004482-9/000000-000 - nº ordem 526/2009 - Execução de Alimentos - L. S. D. L. X A. S. D. L. - Fls. 23/25 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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