TJSP 10/08/2009 - Pág. 1771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 530
1771
conferência a ser feita pela Contadoria, dos extratos bancários da conta destinatária e dos comprovantes de recebimento de
salários do autor, com registro da pensão mensal descontada (comprovantes os quais deverão ser providenciados pelo autor em
15 dias). O levantamento dos valores não identificados como depósitos de alimentos, e dos depositados antes da propositura
da demanda (ou todos os valores, caso o autor prefira essa alternativa à exigida na parte final do parágrafo anterior), deverão
ser objeto de alvará independente (se não houver bens a serem inventariados pela morte da mãe das menores), a ser requerido
pelas filhas (representadas pelo pai), com a comprovação do parentesco (pelas certidões de nascimento) e a apresentação da
certidão de inexistência de dependentes do INSS), ou objeto de alvará incidental a processo de inventário. Custas, na forma da
lei. Com o trânsito em julgado, e após o decurso de 15 dias sem a juntada dos comprovantes de salário, arquivem-se os autos.
Com as juntadas dos comprovantes de salários (caso o autor opte por essa alternativa), remetam-se os autos à Contadoria, para
a conferência devida. P.R.I.C. - ADV ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP 82491
405.01.2006.019841-5/000000-000 - nº ordem 2063/2006 - Execução de Alimentos - L. A. D. S. X J. R. S. - Autos de nº
2063/06 Designo o dia 1º/9/2009, às 14 horas, para audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão comparecer
independente de serem intimadas (sem prejuízo, intime-se por seed). Dê-se ciência à Defensoria e ao MP. P. e int. Osasco, 4 de
agosto de 2009. Cassiano Ricardo F. N. F. Soares Juiz de Direito - ADV DAYSE ALVES SIMOES OAB/SP 27634 - ADV MARIA
CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526
405.01.2006.021083-1/000000-000 - nº ordem 2192/2006 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - H. A. G. B. X M. J. Posto isso, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º c.c. o artigo 1º da lei 9.278/96 e os artigos 1723 e seguintes do Código
Civil, declaro a existência da união estável entre as partes, aproximadamente por 13 anos, desde 1993, e sua dissolução, e
reconheço a meação da autora relativamente aos direitos que as partes porventura tiverem sobre o bem imóvel situado na Av.
Antonio de Souza Noschese nº 1675, bloco 7, apto. 21, 2º andar, Parque Continental, São Paulo-SP. Com fundamento no artigo
269, I, 1ª parte, julgo extinto o processo. Deixo de impor condenação ao pagamento das verbas advindas da sucumbência, tendo
em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, ora concedidos. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivemse os autos. P.R.I.C. Posto isso, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º c.c. o artigo 1º da lei 9.278/96 e os artigos 1723
e seguintes do Código Civil, declaro a existência da união estável entre as partes, aproximadamente por 13 anos, desde 1993,
e sua dissolução, e reconheço a meação da autora relativamente aos direitos que as partes porventura tiverem sobre o bem
imóvel situado na Av. Antonio de Souza Noschese nº 1675, bloco 7, apto. 21, 2º andar, Parque Continental, São Paulo-SP. Com
fundamento no artigo 269, I, 1ª parte, julgo extinto o processo. Deixo de impor condenação ao pagamento das verbas advindas
da sucumbência, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, ora concedidos. Com o trânsito em julgado,
certifique-se, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARCELO VILELA DE LIMA OAB/SP 243269
405.01.2006.035470-6/000000-000 - nº ordem 3474/2006 - Arrolamento - DEBORA BEZERRA DE SOUZA ARAUJO X JOSE
BEZERRA DE SOUZA - Sentença nº 1642/2009 registrada em 05/08/2009 no livro nº 54 às Fls. 269: Vistos Homologo por
sentença para que produza seus jurídicos e legais a partilha constante do esboço de fls.96/103, relativo aos bens deixados
por José Bezerra de Souza. Adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme
nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado,e com as peças
necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I Vistos Homologo por sentença para que
produza seus jurídicos e legais a partilha constante do esboço de fls.96/103, relativo aos bens deixados por José Bezerra de
Souza. Adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém,
salvo erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado,e com as peças necessárias, expeça-se
formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV ADRIANA DE ALMEIDA SOARES DAL POSS OAB/SP
162429 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2006.036905-2/000000-000 - nº ordem 3600/2006 - Divórcio (ordinário) - J. D. C. S. X A. D. C. S. - Vistos. O réu,
citado por edital, deixou de apresentar resposta. Nomeado curador especial ao réu, este apresentou contestação por negação
geral. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não sendo hipótese de julgamento no estado, concedo a autora o prazo de 15 dias para apresentar declarações escritas, com
qualificações completas e firmas reconhecidas, como prova do tempo de separação de fato do casal. Caso pretenda audiência,
em vez das juntadas das declarações, a autora deverá formular requerimento. - ADV MARTINHO DOS SANTOS FILHO OAB/SP
84408 - ADV CRISTIANE MASUTTI MASSA OAB/SP 165166 - ADV MARTINHO DOS SANTOS FILHO OAB/SP 84408
405.01.2006.038320-0/000000-000 - nº ordem 3761/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) C. M. D. S. X G. V. D. S. - Sentença nº 1641/2009 registrada em 05/08/2009 no livro nº 54 às Fls. 265/268: É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Como é
cediço, em demandas desta natureza revela-se de suma importância o exame pericial para identificação dos polimorfismos de
DNA, obtida a partir da análise de regiões dos cromossomos humanos denominados STR (Short Tandem Repeat), que consistem
em seqüências curtas e repetidas de dois a sete pares de base. Essas repetições não codificadoras são amplamente distribuídas
no genoma humano e são consideradas uma rica fonte de marcadores polimórficos. Os loci amplificados apresentam alto grau
de heterozigosidade e padrão de hernaça Mendeliana. Os sistemas examinados utilizam detecção por fluorescência e permitem
a amplificação simultânea em um único tubo de inúmeros loci gênicos. No caso em tela, a perícia concluiu que a probabilidade
de paternidade é de 99,99% (fls.51). A aquiescência do requerido na realização do exame, bem como sua concordância de que
a menor seja sua filha, aliada ao resultado da prova técnica constituem elementos de convicção suficientes para a procedência
da demanda. Em casos análogos, vale transcrever o entendimento pretoriano: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Exame
pericial pelo sistema DNA que apontou o pai biológico - Mãe do autor, ademais, que manteve conjunção carnal com o réu - Laudo
não contrariado por contraprova eficiente para afastar a segura conclusão - Recurso não provido” (Apelação Cível nº161.069-1 Ubatuba - Rel. Alexandre Germano, j,29.03.94). “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova pericial não excludente - Conjunto
probatório que demonstra o relacionamento amoroso entre o réu e a mãe do autor, bem como a coincidência com a data da
concepção - Inexistência de elementos que coloquem em dúvida a honestidade da segunda e a seriedade da demanda - Ação
procedente - Recurso não provido” (Apelação Cível nº259.314-1 - Santo André - rel. Antonio Villen, j.01.09.95). Quanto ao pleito
de natureza alimentar, decido que a pensão alimentícia será fixada em 45% (quarenta e cinco) do salário mínimo nacional, na
hipótese do suplicado trabalhar sem vínculo empregatício, ou em 20% (vinte) de seus rendimentos líquidos para o caso de vir a
trabalhar com vínculo empregatício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar que CAMILA MARIA
DOS SANTOS é filha de GERSON VITORINO DA SILVA, e condenar o demandado ao pagamento de uma pensão alimentícia,
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