TJSP 12/08/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 532
2011
prestando serviços em sua residência, sendo encarregada dos serviços de limpeza da casa. Após, uma semana de serviço,
a ofendida desistiu de continuar trabalhando ali, devido ao excesso de trabalho diário, ocasionado pelo tamanho da casa,
muito grande, e também por proceder à limpeza do escritório de trabalho mantido por GERALDO no mesmo prédio. Eis que,
aproximadamente quinze dias depois, no dia 23 de agosto de 2003, estando em casa em companhia de sua mãe Laurinda
Maria de Jesus, de seu irmão Aldir Rodrigues Moreira e sua amiga Maria José Alves de Aquino Irmã, foi avisada por sua mãe
de que havia pessoas no portão querendo falar-lhe. Era o seu GERALDO, NANCI e a empregada desta, de nome Vicentina.
Os querelados passaram a exigir da ofendida que devolvesse as roupas roubadas, dizendo que ela teria furtado roupas na
casa de GERALDO. Diante de tal afronta, a ofendida pediu que entrassem para procurar tais bens. Como recusaram o convite
e continuavam com as acusações, a ofendida houve por bem deixá-los falando sozinhos e dirigiu-se à guarnição da Polícia
Militar, onde foi aconselhada a registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher, o que poder fazer no dia 27
de agosto de 2003. Saindo do portão da residência da ofendida, os querelados, acompanhados de Vicentina, se dirigiram à
residência de Maria Rosa dos Santos, amiga da ofendida, e repetiram diante desta as afirmações caluniosas de que a ofendida
teria furtado roupas na casa de GERALDO. Pediram a Maria Rosa dos Santos que convencesse a ofendida a devolver as
roupas furtadas. Realizada audiência para os fins do art. 520 do Código de Processo Penal, sem reconciliação (fl. 33).
A
denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2006 (fl. 42). Houve citação (fl. 53v.), interrogatório (fls. 54/61) e apresentação de
defesa prévia (fl. 66/70).
Durante a instrução foram ouvidas a ofendida (fls. 76/78), testemunhas Maria Rosa (fls. 110/111)
e homologado o pedido de desistência das oitivas das demais testemunhas (fl. 109). Foi declarada a extinção da punibilidade
da querelada NANCI pelo reconhecimento da prescrição (fls. 86/88). Superada a fase do art. 499 do Código de Processo Penal
(fls. 120, 121, 134), manifestaram-se as partes em alegações finais. A querelante requereu a condenação, nos termos da peça
acusatória (fls. 147/149). O Ministério Público requereu a absolvição por insuficiência de provas (fls. 151/153). A defesa, por
seu turno, pediu a absolvição também por insuficiência de provas (fls. 158/160). Principais documentos do processo: boletim de
ocorrência (fl. 07); folha de antecedentes (fls. 129); informações de distribuição criminal (fls. 130).
É o relatório. Decido.
É improcedente a pretensão punitiva. A querelante sustenta que o querelado praticou o crime de calúnia, consistente em ter
imputado falsamente à querelante fato definido como crime de furto de roupas no período em que trabalho como empregada
doméstica em sua residência. O querelado, contudo, nega da imputação, admitindo que foi, juntamente com sua mãe, procurar
a querelante para saber a respeito do sumiço das roupas. Mas afirma que ficou no interior do veículo e que quem conversou
com a ré foi sua mãe, a qual, em momento algum, disse que a querelante as teria furtado (fls. 55/56). A versão apresentada pelo
querelando não foi desmentida pela prova dos autos. Pelo contrário, a única testemunha arrolada na queixa-crime, Maria Rosa
dos Santos (fls. 110/111), foi ouvida e disse não ser verdade que o querelado e a mãe dele tenham dito que a querelante furtou
as roupas. Destarte, sendo as provas dos autos insufucientes, gerando dúvidas quanto autoria, aplica-se o princípio in dúbio pro
reo, absolvendo-se o réu. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o querelado
GERALDO MARINS, qualificados nos autos, respondendo pela prática do delito previsto no art. 138, caput, do Código Penal,
com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na nova redação da Lei nº 11.690/08. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios, os quais arbitro no máximo
do valor previsto na tabela do convênio OAB/PGE. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 04 de maio de 2009. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA - Juiz de Direito. ADVOGADO: JOÃO THIERS FERNANDES LOBO OAB 225.728 e ULISSES DO CARMO NOGUEIRA
OAB 227.707.
CRIMINAL
PINDAMONHANGABA-SP
3º CRIMINAL
O DOUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA
- SP, NA FORMA DA LEI, ETC...
PROCESSO CRIME nº 25/2008 J.P. X LIBERADO ALVES. DESPACHO FLS. 148: 1. Já tendo sido recebida a denúncia e não
se vislumbrando, por ora, a configuração manifesta de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397, na nova
redação da Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008), impõe-se a dilação probatória. 2. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia segunda-feira, 24 de agosto de 2009, às 15:00 horas Intime(m)-se o acusado(s) ou requisite(m)-se se
preso(s), bem como intimem-se as testemunhas CÉLIA, POLIANA, ALESSANDRA e CILIANE, o(s) defensor(es), o Ministério
Público e, se for o caso, o querelante(s) e do assistente(s) - (CPP, art. 397, na nova redação da Lei n° 11.719, de 20 de junho
de 2008). 3. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, interrogandose, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate, na forma dos art. 400, na nova redação da Lei n° 11.719,
de 20 de junho de 2008. 3.1. Faculto ao(s) advogado(s) de defesa que substitua(m) o(s) depoimento(s) de testemunha(s) de
defesa por declarações escritas, a serem juntadas aos autos na data da audiência, caso objetivem apenas atestar a conduta
social do acusado(s), o que contribuirá para a celeridade processual, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa. 4. Cobrem-se
diligências pendentes. Int. Advº ELIANE TOBIAS BUENO DOS SANTOS OAB 169.963, FABIO AUGUSTO DOS SANTOS OAN
168.034, ALESSANDRA GARCIA P DE CAMPOS OAB 183.786
3º CRIMINAL - CRIMINAL
PINDAMONHANGABA-SP
01 PROC. nº 445.01.2008.001447-9/000000-000 Controle nº 87/2008 Réu: RENATO DE SOUZA QUARESMA e WILLIAN
BERNARDES DA SILVA - Desp.: 1) Segue transcrito r. despacho de fls. 340: Autos n. 87/08 - Recebo os recursos ofertados pelos
réus WILLIAM e RENATO, bem como pelo defensor de WILLIAM. Processe-se, observando-se que o defensor do réu WILLIAM
optou por arrazoar em Superior Instância.. 2- Apresente a defesa, suas razões e contra-razões de recurso, no prazo legal. ADVOGADOS: ANGELA MARIA DA CRUZ GALVÃO SILV A- OAB 68 439 e ADEMAR DOS SANTOS FILHO OAB 278 685.
3º CRIMINAL - CRIMINAL
PINDAMONHANGABA-SP
01 PROC. nº 445.01.2009.006803-7/000000-000 Controle nº 420/2009 Réu: WASHINGTON CARMOS MOREIRA - Desp.:
1) Segue transcrito r. despacho de fls. 45: Autos n. 420/09 - 1. Nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, notifique-se o acusado
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