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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009 - Página 2012

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TJSP 12/08/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 532

2012

apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) opor exceções (que serão eventualmente
processadas em apartado, nos termos do arts. 95 a 113 do CPP) e, argüir preliminares, oferecer documentos e justificações,
especificar provas que pretendam produzir e arrolar testemunhas. Caso não tenha defensor constituído e nem condições
de fazê-lo deverá declarar ao Sr. Oficial de Justiça a fim de que seja nomeado defensor dativo. 1.1. Se a resposta não for
apresentada no prazo acima, oficie-se à OAB solicitando indicação de advogado, desde já nomeado defensor dativo, bem
assim intimando-se o defensor para oferecer defesa prévia. 1.2. Vindo defesa prévia e superadas eventuais diligências acaso
determinadas pelo Juízo (art. 55, § 5º da referida lei), os autos deverão tornar imediatamente conclusos, para interrogatório dos
acusados e designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Atenda-se cota ministerial. 3. Sem prejuízo, tornem os autos
ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão em flagrante e liberdade provisória em apenso.
Int.. - ADVOGADOS: ARY BICUDO DE PAULA JÚNIOR - OAB 51.619.
3º CRIMINAL - CRIMINAL
PINDAMONHANGABA-SP
01 PROC. nº 445.01.2008.009122-8/000000-000 Controle nº 556/2008 Réu: AMARILDO GONÇALVES DA SILVA - Desp.:
1) Segue transcrito r. despacho de fls. 52: Processo nº 556/08 - 1. Já tendo sido recebida a denúncia e não se vislumbrando,
por ora, a configuração manifesta de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397, na nova redação da Lei n°
11.719, de 20 de junho de 2008), impõe-se a dilação probatória. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 19 de OUTUBRO de 2009, às 13:30 horas. Intime(m)-se o acusado(s) ou requisite(m)-se se preso(s), bem como intimemse o(s) defensor(es), o Ministério Público e, se for o caso, o querelante(s) e do assistente(s) - (CPP, art. 397, na nova redação
da Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008). 2.1. Depreque-se a requisição e inquirição das testemunhas CARLOS e FELIPE,
intimando-se a defesa da expedição da carta precatória. 3. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o
disposto no art. 222 do CPP, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate, na forma dos
art. 400, na nova redação da Lei n° 11.719, de 20 de junho de 2008. 3.1. Faculto ao(s) advogado(s) de defesa que substitua(m)
o(s) depoimento(s) de testemunha(s) de defesa por declarações escritas, a serem juntadas aos autos na data da audiência,
caso objetivem apenas atestar a conduta social do acusado(s), o que contribuirá para a celeridade processual, sem prejuízo ao
exercício da ampla defesa. 4. Cobrem-se diligências pendentes.Int.. 2) Em,, 10/08/09, foi expedida precatória Comarca:
Taubaté/SP finalidade: Oitiva test. Acusação: Felipe C. Prudente e Carlos J. Chinachi. - ADVOGADOS: MARCOS BENEDITO
CAMILO DE SOUZA OAB 118115.
3º CRIMINAL - CRIMINAL
PINDAMONHANGABA-SP
01 PROC. nº 445.01.2007.005964-4/000000-000 Controle nº 359/2007 Réu:VALDEVINO AZEVEDO - Desp.: Apresente
a defesa, as contra-razões ao recurso interposto, no prazo legal. - ADVOGADOS: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO
NASCIMENTO OAB 217591 .

Anexo Fiscal I
SETOR DE ANEXO FISCAL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.1999.009405-0/000001-000 - nº ordem 584/2007 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - NOBRECEL
S/A CELULOSE E PAPEL X UNIAO - Sentença nº 1448/2008 registrada em 29/09/2008 no livro nº 14 às Fls. 60/61: Caracterizada
a hipótese do Artigo 267, Inciso IV, do CPC, julgo por sentença, extinto os presentes Embargos à Execução, promovida por
NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL em face de UNIÃO. - ADV JOSE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 39179 - ADV JOAO
PAULO DE OLIVEIRA OAB/SP 124097
445.01.2001.010953-8/000000-000 - nº ordem 1164/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X SMEP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com
as nossas homenagens. Int. - ADV JORGE LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO OAB/SP 62685 - ADV MARCELO DE CARVALHO
RODRIGUES OAB/SP 159730
445.01.2007.004949-5/000000-000 - nº ordem 4884/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X JOSE ROBERTO
MAFETANO - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de José Roberto Mafetano, relacionada a Imposto de
Renda de Pessoa Física referente ao ano-base 2000, vencido em 30 de abril de 2001, cujo inadimplemento ensejou a lavratura
de auto de infração, com imposição de multa derivada do lançamento suplementar (fls. 02/04). O executado apresentou exceção
de pré-executividade, em que arguiu a decadência do crédito tributário, alegando que o fato gerador do tributo ocorreu em 2000,
iniciando-se a fluência do prazo decadencial em 01 de janeiro de 2001, o qual se expirou em 31 de dezembro de 2005, apenas
tendo se verificado a inscrição do débito na Dívida Ativa em 2 de fevereiro de 2007; asseverou que não houve interrupção do
prazo decadencial, porque não foi pessoal e regularmente notificado quanto ao procedimento administrativo instaurado ao
seu respeito. Requereu, pelas razões que expendeu, a extinção da execução (fls. 12/19 e documentos de fls. 20/41). Em sua
impugnação a exequente afirmou o descabimento da exceção na hipótese vertente e sustentou a regularidade do procedimento
administrativo fiscal que deu origem à inscrição da dívida, afirmando que foi respeitado o direito de defesa do executado;
sustentou que não se verificaram a decadência ou a prescrição do crédito tributário, postulando, ao final, a rejeição da exceção
e o prosseguimento da execução (fls. 45/47 e documentos de fls. 48/71). Manifestou-se o executado a respeito (fls. 76/82).
Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta ao pretender-se discutir a presença dos pressupostos processuais
e das condições da ação. A decadência e a prescrição são institutos cuja ocorrência pode ser suscitada e apreciada por esta
via. A execução se refere a Imposto de Renda de Pessoa Física, este sujeito a lançamento por homologação. Não tendo
havido pagamento de dívida posteriormente apurada na data aprazada, cabível o lançamento de ofício, no prazo do art. 173,
inc. I do Código Tributário Nacional, isto é, em cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Em se tratando de imposto referente ao ano-base 2000, com vencimento em abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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