TJSP 12/08/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 532
2013
2001, o prazo decadencial passou a fluir a partir de 1 de janeiro de 2002, sendo 31 de dezembro de 2006 o correspondente dies
a quo. Anteriormente a março de 2006 houve lavratura de auto de infração, com imposição de multa, constituindo-se o crédito
tributário; portanto, deu-se o lançamento anteriormente ao decurso do prazo decadencial. Descreve o documento de fls. 69 que
em março de 2006 foi emitida e postada a notificação pessoal ao executado. Ainda que o respectivo Aviso de Recebimento não
tenha sido juntado aos autos, a comprovar a razão pela qual houve notificação do executado por edital, e a despeito de sua
insurgência quanto à invalidade de sua notificação ficta, o fato é que, com a inscrição do débito na Dívida Ativa e sua cobrança
judicial antes do interregno de cinco anos, houve interrupção, também, do prazo de cinco anos que passou a fluir da data da
constituição definitiva do crédito tributário. Não houve, portanto, decadência ou prescrição do crédito tributário, devendo ter
prosseguimento a execução fiscal. Portanto, certificado o decurso do prazo para manifestação de eventual insurgência contra
esta decisão, voltem para apreciação do pedido deduzido no último parágrafo de fls. 47. Int. - ADV JOAO PAULO DE OLIVEIRA
OAB/SP 124097 - ADV DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO OAB/SP 182898 - ADV LARISSA DE ALMEIDA CORTEZ OAB/
SP 184131
445.01.2003.013133-7/000000-000 - nº ordem 6186/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X CLAUDIO XAVIER DA
COSTA - Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV MARCELO CARNEIRO VIEIRA OAB/
SP 106818 - ADV CATARI CARIME RIBEIRO DA COSTA OAB/SP 57732
445.01.2005.008948-1/000002-000 - nº ordem 12316/2007 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - IVASA
EQUIPAMENTOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X UNIAO FEDERAL - Recebo a apelação de fls. 56/69 no efeito
devolutivo. Ás contra-razões. Int. - ADV VALDEMIR JOSE HENRIQUE OAB/SP 71237 - ADV JOAO PAULO DE OLIVEIRA OAB/
SP 124097
445.01.2005.008712-1/000000-000 - nº ordem 12576/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PINDAMONHANGABA X SUL BRASILEIRO SP C IMOBILIARIO S/A - Manifeste-se a excipiente / executada acerca da
impugnação apresentada. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO OAB/SP 97613 - ADV PAULO ROGERIO FERREIRA
SANTOS OAB/SP 196344
445.01.2007.004326-2/000000-000 - nº ordem 14186/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X CANUTO MEDEIROS
ARAUJO - Manifeste-se a excipiente / executada acerca da impugnação apresentada (fls. 47/50). Int. - ADV DANIEL ZANETTI
MARQUES CARNEIRO OAB/SP 182898 - ADV LEANDRO HENRIQUE GONÇALVES CESAR OAB/SP 258193
445.01.2008.000096-0/000000-000 - nº ordem 11/2008 - (apensado ao processo 445.01.2003.011087-0/000000-000 - nº
ordem 2624/2007) - Embargos à Execução - LILIANE BRAGA MARCONDES E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Manifeste-se a embargante / executada acerca da impugnação apresentada. Int. - ADV SIMONE MONACHESI ROCHA
MARCONDES OAB/SP 214642
445.01.2001.008265-2/000000-000 - nº ordem 455/2008 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X IVASA EQUIPAMENTOS
TEXTEIS IND E COM LTDA - Recebo a apelação de fls. 80/86 no efeito devolutivo. Ás contra-razões. Int. - ADV JOAO PAULO
DE OLIVEIRA OAB/SP 124097 - ADV LUIZ ANTONIO ALVES PRADO OAB/SP 101198
445.01.2009.001598-2/000000-000 - nº ordem 75/2009 - Medida Cautelar (em geral) - CONFAB INDUSTRIAL S.A X
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - Desentranhe-se fls. 275 dos autos, para juntada no local pertinente, sendo desnecessária
a renumeração dos autos, bastando a certificação do ocorrido. Fls. 310/312: a despeito do depósito complementar efetivado
(fls. 321), verifica-se que outros óbices, que não o débito sobre o qual versa esta ação, impedem a expedição da certidão de
regularidade fiscal objetivada pela autora (fls. 291). Por ora, manifeste-se a autora acerca de fls. 291/307, tal como determinado
a fls. 308. Int. - ADV JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO OAB/SP 182465 - ADV SANDRA MARA LOPOMO OAB/SP
159219
Centimetragem justiça
PIRACAIA
Cível
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIRACAIA-SP.
Fórum de Piracaia - Comarca de Piracaia
JUIZ:
450.01.1997.001618-4/000000-000 - nº ordem 248/1997 - Execução de Título Extrajudicial - ESPÓLIO DE ANESIO CANDIDO
FERREIRA X MARCELO BAPTISTA DA SILVA E OUTROS - Fls. 238 - Sentença nº 615/2009 registrada em 24/06/2009 no livro
nº 132 às Fls. 42: Vistos. Diante do pagamento do débito pelo executado e a manifestação favorável do credor (fls.237), JULGO
EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial movido por Espolio de Anésio Candido Ferreira em face de
Marcelo Baptista da Silva e outros, pelo pagamento do débito, com fundamento no artigo 794, nciso I, do Código de Processo
Civil. Dou por levantadas eventuais constrições existentes nestes autos, ficando deferido também eventual levantamento de
valores depositados nos autos, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Custas remanescentes a cargo do executado. P.R.I.C. Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s), nos termos
do provimento nº 577/2007, que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%, sendo 1% de taxa judiciária e 1% do valor de
preparo, devidamente atualizado e o valor estimado do porte e retorno é de R$ 20,96. (valor da causa da petição inicial e data).
- ADV ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA OAB/SP 74198 - ADV DINARTE PECANHA PINHEIRO OAB/SP 81096
450.01.2000.002017-5/000000-000 - nº ordem 385/2000 - Possessórias em geral - OZORIO LUIZ DA SILVA E S/M RUTH
MOREIRA DA SILVA X FABIO PERCHON BETTONINI - Fls. 464/468 - Relato os autos para melhor compreensão. Cuidam-se
os autos de reintegração de posse ajuizada por OZÓRIO LUIZ DA SILVA e s.m. RUTH MOREIRA DA SILVA em face de MARIO
BUENO DE SOUZA e MARIA LUCIA SILVA SANTOS alegando, em síntese, que, por escritura de cessão de direitos hereditários,
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