TJSP 18/08/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 536
1569
ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV DELVAIR ANTONIO
BERGAMASCO OAB/SP 88332 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV ALEXANDRO BELCHIOR
DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
334.01.2009.000616-5/000000-000 - nº ordem 362/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ MEDINA FILHO E
OUTROS X RAUL VARGAS AZANHA E OUTROS - Sobre as contestações apresentadas manifestem-se os autores. - ADV ALEX
COCHITO OAB/SP 158922 - ADV OLIVERIO GARCIA FLORES FILHO OAB/SP 143426 - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN
ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2009.000706-6/000000-000 - nº ordem 409/2009 - Ação Monitória - WALDOMIRO MENEGUINI X JOSÉ BENILDO VAZ
- Fls. 45 - Nos termos do artigo 265, III do Código de Processo Civil, fica suspenso o processo principal até que definitivamente
julgada a exceção de incompetência em apenso. Int. - ADV LÓY ANDERSSON DOS SANTOS OAB/SP 271781 - ADV LUIZ
ANTONIO GONCALVES DA SILVA OAB/SP 46866
334.01.2009.001021-3/000000-000 - nº ordem 511/2009 - Interdição - ROSALINA DA ROCHA LOPES X FRANCISCO
MAURÍCIO DA ROCHA NETO - Nomeio o Dr. Adelino de Souza, advogado indicado pela OAB às fls. 21 como curador especial
do interditando. Aguarde-se a audiência designada para o dia 19/08/2009 às 15:00 horas. Int. - ADV CARLA AMARAL GARCIA
OAB/SP 198692 - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2009.001218-8/000000-000 - nº ordem 606/2009 - Declaratória (em geral) - RONALDO RODRIGUES TEIXEIRA X
TIM CELULAR S.A. - Fls. 33 - J. Considerando-se o depósito das prestações em atraso, demonstrativo da boa-fé do requerente,
defiro o pedido de antecipação de tutela formulado, determinando expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para
a suspensão das anotações em nome do autor dos depósitos discutidos na presente ação. Int. Cumpra-se. - ADV MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2009.001218-8/000000-000 - nº ordem 606/2009 - Declaratória (em geral) - RONALDO RODRIGUES TEIXEIRA X
TIM CELULAR S.A. - Fls. 30-31 - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Alega o autor, em
apertada síntese, que solicitou o cancelamento do “plano pós-pago” de prestação de serviços de telefonia móvel firmado com
a empresa ré no início do mês de janeiro de 2009, todavia, a solicitação do consumidor não foi atendida na medida em que
a requerida continuou a enviar ao autor faturas de cobrança dos serviços relativos aos meses de fevereiro, março e abril de
2009. Sustenta que deixou de pagar as prestações vencidas nos meses de março e abril de 2009, o que motivou a inserção
indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela concessão de tutela
antecipada para determinar a exclusão de qualquer anotação em seu nome em decorrência das prestações discutidas na
presente ação. O pedido de tutela antecipada formulado não comporta acolhimento. O autor comprovou ter notificado a empresa
ré solicitando o cancelamento do “plano pós-pago” de prestação de serviços de telefonia celular anteriormente firmado entre as
partes, conforme se verifica do documento de fls. 14/17. Todavia, de acordo com os documentos de fls. 25/28, o autor efetuou
“recargas” em seu aparelho celular nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2009, o que demonstra que continuou a
utilizar os serviços oferecidos pela empresa de telefonia ré. A alegação de falhas no serviço, decorrente da não disponibilização
dos créditos referentes à assinatura mensal dos serviços, no valor de R$ 35,00, carece de maiores esclarecimentos ao longo
da instrução processual, inclusive no que concerne ao “plano” estipulado no contrato firmado entre as partes. De todo o modo,
o fato do requerente ter continuado a utilizar os serviços de telefonia móvel prestados pela empresa ré, inclusive em relação
aos meses impugnados na presente ação, elide a presunção de falhas na prestação dos serviços pela operadora de telefonia
móvel. Por outro lado, o não pagamento das faturas dos meses de março e abril de 2009 foi expressamente confessado pelo
autor em sua petição inicial. Assim, os elementos de convicção existentes nos autos são insuficientes, por ora, para comprovar
a verossimilhança das alegações do requerente. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado. Citese a empresa ré para apresentação de contestação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
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Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MACAUBAL EM 03/08/2009
PROCESSO:334.01.2009.001187
Nº ORDEM:11.01.2009/000153
CLASSE:CRIME DE FURTO - ARTIGO 155 DO CP
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/38
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:EVERTON GONÇALVES
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:334.01.2009.001188
Nº ORDEM:11.01.2009/000154
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
Requerido:VADENILSON RODRIGUES DA SILVA
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:334.01.2009.001189
Nº ORDEM:11.01.2009/000155
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º