TJSP 24/08/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 540
2014
405.01.2007.012521-4/000000-000 - nº ordem 1021/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. C. D. S. N. X L. H. D.
S. - Fls. 131/133 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de Alimentos, ajuizada por LUIZ CESAR DA SILVA
NETO contra LUIZ HENRIQUE DA SILVA, para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal ao seu filho, no valor
equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, sendo
que tal desconto deverá incidir também sobre o décimo terceiro salário, férias, horas extras, adicionais, gratificações, verbas
rescisórias, excluindo-se o FGTS. No caso de desemprego o trabalho autônomo, fixo a pensão alimentícia em 80% do salário
mínimo por mês, devendo fazê-lo todo dia dez, mediante depósito na conta corrente da genitora do autor, servindo o comprovante
de depósito como recibo de pagamento. Em virtude da sucumbência, condeno, ainda, o suplicado, ao pagamento das custas
processuais e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV MARIA CECILIA CLARO
SILVA OAB/SP 170526 - ADV LUIZ CORREIA ALVES OAB/SP 49638 - ADV MARIA CECILIA CLARO SILVA OAB/SP 170526
405.01.2007.025214-8/000000-000 - nº ordem 1802/2007 - Revisional de Alimentos - I. A. C. E OUTROS X G. H. D. O. Fls. 98 - Diante da informação de fls.94, diligencie, o requerido, o comparecimento das testemunhas arroladas à audiência
designada para o dia 21 de outubro de 2009, às 15:00 horas. Int. Cumpra-se. - ADV SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA
OAB/SP 229902 - ADV AMELIA APARECIDA DA SILVA ASSIS OAB/SP 115232
405.01.2007.030414-6/000000-000 - nº ordem 2167/2007 - Divórcio (ordinário) - L. M. D. M. X J. P. D. M. - Anoto à Digna
Patrona que o Oficial de Justiça não certificou suspeita de ocultação, mas, sim, que não localizou o número da residência
da rua diligenciada (fls. 48). Int. - ADV WALDETE FIGUEIREDO ALCANTARA OAB/SP 110981 - ADV GERALDO BARBOSA
ALCANTARA OAB/SP 115355
405.01.2007.038992-6/000000-000 - nº ordem 2755/2007 - Exoneração de Alimentos - S. J. D. S. X G. M. J. E OUTROS
- Processo nº 2755/07 Exclua-se o nome do Dr. Alex Lopes Silva do cadastro relativo a este feito, e incluindo-se a Defensoria
Pública (pelo autor). Int.
405.01.2008.010745-9/000000-000 - nº ordem 840/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARIA DO
SOCORRO COSTA SOUZA X HELIO REINALDO DE OLIVEIRA - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, encaminho à Imprensa
Oficial “Os autos já foram retirados e devolvidos pela autora, abrindo-se vista para o requerido, pelo prazo de 05 (cinco) dias”. ADV ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA OAB/SP 82491 - ADV ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE OAB/SP 217094
405.01.2008.019272-8/000000-000 - nº ordem 1488/2008 - Execução de Alimentos - B. B. D. S. O. X G. J. D. O. - Expeçase guia de levantamento em favor da representante do Exeqüente, devendo a mesma se manifestar em termos de extinção do
feito. - ADV MIGUEL VICENTE ARTECA OAB/SP 109703 - ADV WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA OAB/SP 113618 - ADV JOÃO
DE DEUS GOMES OAB/SP 47130 - ADV WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA OAB/SP 113618
405.01.2008.020190-2/000000-000 - nº ordem 1562/2008 - Revisional de Alimentos - B. G. D. A. X M. F. D. A. - Fls. 128/131
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação Revisional de Alimentos, ajuizada por BENEDICTO GOMES DE
ARAUJO contra MARIA FERNANDES DE ARAUJO para reduzir a pensão alimentícia devida pelo autor à requerida para o valor
equivalente a 20% do benefício previdenciário do requerente, inclusive sobre o 13º salário. Os pagamentos serão efetuados
mediante desconto em folha e depósito na conta corrente da genitora dos menores, constante dos autos. A requerida arcará
com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo
por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará sobrestada a execução dessas verbas até e se, dentro de cinco anos, a parte
vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida ( artigo 12 da Lei n. 1060/50). P.R.I. - ADV
MARCIA REGIOLLI MADEIRA OAB/SP 238230 - ADV AILTON SANTOS ROCHA OAB/SP 154976
405.01.2008.023183-3/000000-000 - nº ordem 1787/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. M. L. X J. A. O. L. - Fls.
74/76 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de Alimentos, ajuizada por ANA MARIA LINS contra JOSÉ
ADEMIR OLIVEIRA LINS, para condenar o requerido no pagamento à autora de pensão alimentícia mensal, que fixo em 30%
do benefício previdenciário do requerente, inclusive sobre o 13º salário. Expeça-se ofício ao INSS para os descontos mensais.
Diante da ínfima sucumbência da autora, condeno apenas o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV FERNANDO JOSÉ FERREIRA
DOS SANTOS OAB/SP 160211 - ADV MARCO MOTA DE ALMEIDA FILHO OAB/BA 24793
405.01.2008.034703-3/000000-000 - nº ordem 2673/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - N. D. C. D. S. X V. F.
D. S. - O requeridos Cleber e Roberta não estão representados por advogado, devendo juntar as procurações ao patrono. - ADV
SANDRO FERREIRA LIMA OAB/SP 188218
405.01.2008.037030-0/000000-000 - nº ordem 2817/2008 - Execução de Alimentos - G. L. D. F. X L. D. L. D. S. - Fls. 42/43
- Proc. n. 2817/08 Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos, na qual o executado não foi localizado para citação
pessoal, sendo efetivada sua citação por edital (fls.26). Diante da ausência de pagamento do débito e da não apresentação
de justificativa, foi nomeado curador especial para defesa dos interesses do requerido, que apresentou defesa a fls. 38/39. O
DD. Promotor de Justiça opinou pela decretação da prisão (fls.41). Sucinto relatório. Decido. A paternidade do executado foi
demonstrada pela juntada aos autos da certidão de nascimento de fls. 07. O título executivo (decisão que fixou os alimentos)
também foi acostado 08/09. O executado, citado regularmente, não comprovou o pagamento do valor devido. A contestação
apresentada pelo curador especial apenas sustentou a dificuldade financeira do devedor. O débito alimentar restou demonstrado
nos autos. O exeqüente encontra-se em situação de total abandono material pelo genitor, que não vem contribuindo para o seu
sustento. Finalmente, eventual dificuldade em saldar o valor da pensão deve ser discutida em ação revisional, não se podendo
admitir dilação probatória nesta fase de execução. Diante desse contexto e da manifestação do Dr. Promotor de Justiça, com
base na permissividade do artigo 5o, LXVII, da Constituição Federal e artigo 733, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil,
decreto a prisão civil de LEANDRO DE LIMA DA SILVA, pelo prazo de sessenta dias. Expeça-se mandado de prisão, com
validade máxima de dois anos. O executado somente será solto se pagar as três parcelas anteriores à distribuição e as demais
que se vencerem no curso da execução, abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta da mãe do
menor ou comprovados mediante recibo. Int. - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 263297 - ADV MANUEL JUVINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º