TJSP 25/08/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 541
1570
comprovada convence da infringência ao art. 136 do Código Penal ( maus tratos ), e não ao art. 148, § 1º, inc. I, do Código Penal,
como consta da denúncia. Trata-se da chamada emendatio libelli , em que ocorre alteração apenas da capitulação do delito,
e não também dos fatos, que continuam os mesmos, tal como denunciados. Por isso que nenhuma providência é reclamada
neste momento, a não ser o julgamento. A propósito, a conduta da acusada expôs a perigo a vida e a saúde do filho, uma vez
que os botijões de gás aos quais o acorrentara estavam com carga e se sabe que gás de cozinha é produto tóxico e altamente
inflamável. Ademais, houve risco de danos psíquicos ( traumas da prisão ) e também físicos, tendo em conta o atrito da corrente
com o corpo do adolescente. Pese o delito de maus tratos, a ação procede, haja vista que a douta Promotoria logrou provar, o
quanto basta, não só a materialidade do delito, mas também a qualidade de autora atribuída à denunciada. Esta, por sua vez,
não teve a sorte de comprovar a existência de causa excludente ou dirimente. No que diz respeito à materialidade, tem-se que
dela nos dá conta o boletim de ocorrência ( fs. 13/14 ), o auto de exibição e apreensão ( f. 15 ) e o laudo juntado a fs. 33/43.
Quanto à autoria, a prova oral é concludente no sentido de que Elizabeth Aparecida Alves dos Santos submetera realmente seu
filho Breno Alves Xavier a maus tratos; senão vejamos: A acusada confessou ter acorrentado o filho ( fs. 69/70 ). O Investigador
Ricardo ( f. 83 ) e o Conselheiro Tutelar Rafael ( f. 84 ) depuseram que ao chegarem ao local encontraram a vítima acorrentada;
e que a acusada confessara ter acorrentado a vítima. A vítima confirmou ( fs. 108/110 ) que fora acorrentada pela genitora
em dois botijões de gás e que assim permanecera por cerca de cinco ou seis horas. Não justificava a conduta de Elizabeth o
fato de Breno ser um garoto travesso e, em tese, praticar pequenos furtos, uma vez que havia à disposição da acusada várias
outras opções para tentar corrigir o filho. Não há dúvida de que a atitude da acusada, ao contrário de corrigir e disciplinar, pode
deseducar e despertar ânimo de violência. A propósito, o ilustre Júlio Fabrini Mirabete doutrina que: O poder disciplinar pode ser
exercido por quem tem o encargo legal ou convencional de educar, tratar, custodiar etc., mas é vedado o abuso que pode causar
dano à vida ou saúde. Não mais são admitidas as varas de marmelo e as palmatórias; não se colocam mais crianças ajoelhadas
sobre grãos de milho ou detentos a pão e água etc. A reprovação da violência, como meio de educação, generalizou-se pelas
nações civilizadas, pois que irrita ou deprime, em vez de manter o afeto e a confiança; fomenta a hipocrisia, atrofia a dignidade,
paralisa a vontade, ocasiona, em suma, uma verdadeira ruína psíquica ( e às vezes também física ), da qual bem poucos podem
refazer-se depois de libertos de tão bestial e furibunda disciplina. ( Manual de Direito Penal , Atlas, 6ª ed., v. 2, p. 123 ). Em
idêntico sentido o julgado: Comete evidente abuso e desvio do ius corrigendi o pai que, pelo exercício imoderado desse direito,
põe em risco a vida ou saúde de seus filhos, provocando-lhes lesões atestadas por laudos médicos . ( TACRIM - SP - AC Rel. Manoel Carlos - JUTACRIM, 79/306 ). Óbvio, portanto, que Elizabeth Aparecida Alves dos Santos cometeu efetivamente
o delito de maus tratos ao acorrentar seu filho Breno Alves Xavier. Da dosagem da pena. Diante da desfavorabilidade das
circunstâncias judiciais de que trata o caput do art. 59 do Código Penal, em razão da crueldade do meio do abuso ( prisão por
correntes ), fixo a pena acima do seu limite mínimo, ou seja, em seis meses de detenção. Presente a circunstância agravante
de que trata a alínea e do inc. II do art. 61 do Código Penal ( contra descendente ), elevo a pena a: sete meses de detenção.
Tendo em vista que o delito foi praticado contra pessoa menor de quatorze anos, aumento a pena de 1/3, com fundamento no
§ 3º do art. 136 do Código Penal, fixando-a em nove meses e dez dias de detenção. Configurada a atenuante da confissão,
reduzo a pena de 1/6, para fixá-la definitivamente em sete meses e vinte e três dias de detenção. Não há outras circunstâncias
a considerar-se. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal e
condeno Elisabeth Aparecida Alves dos Santos, portadora do R.G. nº 35.919.660-3 SSP/SP, filha de Sebastião Gomes de Castro
e de Nilza Alves dos Santos, como incursa no caput do art. 136 c.c. § 3º do mesmo dispositivo, alínea e do inc. II do art. 61
e alínea d do inc. III do art. 65, todos do Código Penal, a cumprir a pena de sete meses e vinte e três dias de detenção. Não
preenchidos os requisitos de que cuidam o inc. I do art. 44 do Código Penal, inconcebível a substituição da pena corporal pela
restritiva de direito. O sursis tem lugar e fica concedido, por dois anos, uma vez que se trata de acusada primária e a pena não
ultrapassou dois anos, além do que as condições objetivas e subjetivas da infração mostram-se coerentes com esse benefício.
Durante o primeiro ano da suspensão Elizabeth deverá submeter-se ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a, b
e c do § 2º do art. 78 do Código Penal. Caso seja revogado esse benefício, Elizabeth deverá iniciar o cumprimento da pena no
regime aberto. Concedo à acusada a faculdade de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o requisito do
periculum libertatis . O lançamento do nome da acusada no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgado esta
condenação. P.R.I. Nuporanga, 21 de julho de 2009 (a) César Antônio Coscrato - Juiz de Direito - DRA. VALÉRIA APARECIDA
RIBEIRO FERNANDES OAB/SP 199.492.
75/06 Ação Penal Justiça Pública X- Carlos Alexandre da Sivla Oliveira Comunicação de designação de audiência para
oitiva de testemunha de defesa na 2ª Vara Criminal da Comarca de Orlândia/SP para o dia 6/10/2009, às 16h40min - DR.
ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160.360.
155/07 Ação Penal Justiça Pública X- Jorge Luis Terim Sentença proferida a fs. 112/114: Jorge Luiz Terim foi denunciado
pela Promotoria de Justiça como incurso no art. 344 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, aos 13 de maio de 2007, na
Praça Eloy Lima, defronte a Panificadora Café da Manhã, centro, nesta cidade, usou de grave ameaça contra Fernando César
Fabrini, pessoa que funcionava como testemunha em procedimento judicial, com o fim de favorecer interesse próprio. Ao final a
Promotoria pleiteou a procedência da ação. A denúncia veio instruída com inquérito policial. O acusado foi citado e respondeu
à acusação, sendo interrogado em seguida. Durante a instrução oral foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela
acusação.
Em alegações finais, a Promotoria pleiteou a improcedência da ação, sustentando insuficiência probatória,
o que foi reiterado pela defesa. É o relatório. Decido. Impõe-se a absolvição, haja vista que o conjunto probatório deixa muito
a desejar acerca dos elementos indispensáveis à configuração da infração denunciada, conforme bem anotado pelo Ministério
Público e Defesa. Há, no mínimo, razoável dúvida acerca da ilicitude dos fatos, a recomendar o decreto absolutório, em nome
do princípio in dubio pro reo . A propósito, as testemunhas Nilson ( f. 99 ) e João ( f. 100 ), confirmaram que em certa ocasião o
acusado teria procurado pela vítima, mas não notaram nessa indagação propósito ameaçador. Ou seja, essas testemunhas não
confirmaram a suposta ameaça alegada pela vítima, cujo depoimento resultou isolado do contexto probatório. Não bastasse, o
acusado justificou que procurara pela vítima para obter informação sobre a presença de Policiais Florestais nas margens do Rio
Sapucaí, uma vez que é pescador ( f. 98vº ). Daí que, resumindo, as provas não convencem, com segurança, da presença dos
elementos configuradores do questionado delito, especialmente o pressuposto de caráter subjetivo, impondo-se a absolvição.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para o fim de, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver Jorge Luiz Terim, filho de João Terim e de Dirce Ribeiro
Terim, portador do R.G. n.º 35.272.968-5 SSP/SP, da infração denunciada, capitulada no art. 344 do Código Penal. P.R.I. e,
oportunamente, arquivem-se. Nuporanga, 27 de julho de 2009 (a) César Antônio Coscrato - Juiz de Direito - DR. JÚLIO CÉSAR
CONCEIÇÃO OAB/SP 71.843.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º