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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009 - Página 2014

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TJSP 26/08/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 542

2014

RESIDENCIAL ESTÂNCIA SÃO MARCOS X ANTONIO RIZZATTI (DE CUJUS) E OUTROS - Vistos. Fls.123: Defiro. Cite-se
como requerido com as advertências legais. Int. (Recolher diligências do oficial de justiça). - ADV DANIEL BRAGA FERREIRA
VAZ OAB/SP 194988
441.01.2007.002951-0/000000-000 - nº ordem 806/2007 - Embargos à Execução - CYNTHIA ANGELIKA DONLEY MESQUITA
X CEZAR AUGUSTO CALLADO - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de ampliação de penhora. Compulsando os autos, verifico
que a sentença de fls. 96/101 julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos para excluir da cobrança do
IPTU o período em que o imóvel não foi ocupado pela embargante. Determinou, assim, que os cálculos levem em consideração
apenas o débito de IPTU gerado no período efetivamente ocupado pela autora (20 de abril de 2001 a 25 de fevereiro de 2006).
Ressaltou, ainda, que o IPTU relativo ao exercício de 2001 e 2006 deve ser calculado proporcionalmente ao período ocupado
pela locatária. Verifico, ainda, que parte da quantia já foi paga pela embargante (fls. 14/30). Diante disto, e dada a divergência
entre o cálculo apresentado pelas partes, determino seja realizada perícia judicial contábil, a fim de apurar o valor devido,
tomando-se por base o descrito no parágrafo acima. Encaminhem-se os autos ao contador judicial. Apresente o exeqüente
“Jornal Motor” do “Jornal da Tribunal” atualizado, ou outro periódico de grande circulação, em que conste o valor do veículo.
As demais questões já foram decididas e não serão reexaminadas. Com a chegada do laudo, designe-se audiência pelo Setor
de Conciliações. Int. - ADV EDUARDO MARTINS TELES DE AGUIAR OAB/SP 202014 - ADV LUIZ CARLOS FARIAS OAB/SP
107295
441.01.2007.005892-0/000000-000 - nº ordem 1636/2007 - Inventário - SHIRLEY DAS GRAÇAS LEMES DA CRUZ X
ANTONIO MARIA DELGADO - Ao compulsar os autos constatei que o autor não promoveu, por mais de trinta dias, ato ou
diligência que lhe competia. Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E À INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DE SEU ADVOGADO PARA PROMOVER O ATO OU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETE, NO PRAZO DE QUARENTA
E OITO HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. - ADV LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 200238
- ADV LUIZ CARLOS FARIAS OAB/SP 107295
441.01.2008.001529-6/000000-000 - nº ordem 416/2008 - Modificação de Guarda - M. V. D. S. X E. M. P. - É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme se verifica da simples leitura das peças juntadas aos autos, as menores estão sob a
guarda da pessoa mais indicada para tal; A MÃE, em face da ausência circunstanciada do Pai. A avaliação social apresenta-se,
exatamente, neste sentido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com
julgamento do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar a conceder a autora, MARCIA VENÂNCIO DOS
SANTOS, a guarda definitiva de GABRIELA DOS SANTOS PRAXEDES e KAMILA DOS SANTOS PRAXEDES, ficando ainda
preservado o direito de visita do requerido. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$500,00. Arbitro honorários aos Patronos nomeados em 100% da
tabela pertinente. Com o trânsito em julgado expeçam-se os competentes termos e as Certidões para fins. Ciência ao MP. Com
as devidas anotações, arquivem-se os autos.. P.R.I. Peruíbe, 14 de setembro de 2006. Dr. RENATO SANTIAGO GARCEZ Juiz
de Direito - ADV NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI OAB/SP 262434 - ADV LEILA TEOBALDINO MUTTON OAB/SP
263087
441.01.2008.001776-5/000000-000 - nº ordem 506/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - SONIA MARIA DE BARROS
DOS REIS X ISOTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO Em 20 de
agosto de 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante
do Comunicado nº 1.307/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da justiça de 6 de fevereiro de 2009,
CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos constatei que o autor não promoveu,
por mais de trinta dias, ato ou diligência que lhe competia (não se manifestou sobre o depósito efetuado nos autos). Deste
modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E À INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE SEU ADVOGADO
PARA PROMOVER O ATO OU A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETE, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, SOB PENA
DE ARQUIVAMENTO. Peruíbe, 20 de agosto de 2009. - ADV ANA CRISTINA CORNEA OAB/SP 167267 - ADV ROSILDA
JERONIMO SILVA OAB/SP 266529 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA
OAB/SP 67669 - ADV RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO OAB/SP 205467
441.01.2009.000851-1/000000-000 - nº ordem 236/2009 - Modificação de Guarda - M. D. F. F. X P. S. D. M. M. O. P. S. D. M.
M. E OUTROS - Ante a justificativa retro apresentada, tornem ao Setor Social para redesignação do ato. Int. (Designado o dia
05/10/2009 às 15:00 horas para avaliação psicossocial). - ADV LUIZ CARLOS FARIAS OAB/SP 107295 - ADV DÁRIO LETANG
SILVA OAB/SP 196227 - ADV JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA OAB/SP 270942
441.01.2009.001069-6/000000-000 - nº ordem 305/2009 - Regulamentação de Visitas - J. A. D. N. X V. A. - Defiro o
desentranhamento da peça de fls. 44/49, devendo a mesma ser devolvida ao peticionário. No mais, manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento. Int. - ADV CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO OAB/SP 131128 - ADV LUIZ FERNANDO
ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 144179
441.01.2009.003223-5/000000-000 - nº ordem 846/2009 - Declaratória (em geral) - NÉLSON JOSÉ RIZZI X ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO E OUTROS - Vistos. É majoritário o entendimento de que o consumidor litigante tem direito de
não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado em cadastros negativos de proteção ao crédito, diante da
discussão judicial acerca do suposto débito, até porque caracterizada estará a mácula caso ao final seja vencedor da demanda.
Ora, em se mantendo o nome do consumidor no rol dos maus pagadores, é evidente que há risco ao seu direito, pois tal inscrição,
por si só, resulta em corte imediato de crédito comercial e bancário, com séria repercussão negativa do seu nome. Portanto,
presente um dos requisitos para a antecipação de tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo
273, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme
preceitua o artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, caso ao final o consumidor seja sucumbente, poderá
ter seu nome lançado no cadastro de maus pagadores pelo qüinqüênio legal. Além do mais, nossos tribunais têm entendido
ser ilegítima a inserção ou manutenção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja
ação revisional de contrato ou declaratória de inexistência de débitos: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO
DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO - Perfeitamente justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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