TJSP 01/09/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 546
2017
publicado no Diário da justiça de 6 de fevereiro de 2009, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Ao
compulsar os autos constatei que o mandado ou carta de citação retornou com a frustração do ato citatório, que não se realizou
pelo motivo nele declinado. Deste modo PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE
CINCO DIAS. - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2009.001203-7/000000-000 - nº ordem 342/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELINA DOS SANTOS
COSTA X MUNICÍPIO DE PERUIBE - Vistos As partes são legitimas e bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades
a sanar, estando saneado o processo. Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, ante a ausência de
interesse das partes. Defiro a realização de prova oral, desde que respeitado o art. 407 do Código de Processo Civil, designando
audiência de Instrução, debates e julgamento para o dia 16 de novembro de 2009, às 14,00horas. Determino a realização de
prova pericial médica. Para tanto, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos, em cinco dias e, indiquem assistentes
técnicos. Após , oficie-se para o IMESC para a realização da perícia. Diante da impertinência, indefiro o pedido de apresentação
de cópia dos holerites da autora e do processo administrativo da servidora Darci Gonçalves da Silva, até porque o documento
acostado às fls. 20 supre tal necessidade. Int. Peruíbe, 07 de agosto de 2009-08-28 JAMIL CHAIM ALVES Juiz Substituto - ADV
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 200238 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847
441.01.2009.001664-0/000000-000 - nº ordem 472/2009 - Divórcio (ordinário) - S. V. D. S. X C. A. D. S. - Ante o exposto,
INDEFIRO a presente INICIAL, nos termos do artigo 295, inciso II do C.P.C. e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C.
Peruíbe, 15 de agosto de 2009. Dr. RENATO SANTIAGO GARCEZ Juiz de Direito - ADV CLAUDIO PEDRINHA OAB/SP 34041
441.01.2009.003365-0/000000-000 - nº ordem 901/2009 - Embargos à Execução - ARMENIO PEREIRA X MARILU ILZA
BAETA NEVES ALONSO - Vistos. Não estando seguro o Juízo, defiro o requerido pela embargada a fls.79/81 e determino
o prosseguimento da execução. Certifique-se naqueles. Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há
INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, visando
à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada
como negativa tácita à tentativa de conciliação. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado
da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no mesmo prazo comum de cinco dias,
quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando
a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo,
tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil.
Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e
seguintes do Código de Processo Civil. [ Intime-se. - ADV SILVIO COGO OAB/SP 135132 - ADV CRISTIAN STIPANICH OAB/
SP 229409
441.01.2009.003514-8/000000-000 - nº ordem 952/2009 - Divórcio (ordinário) - A. S. S. S. X F. R. S. S. - CERTIDÃO DE
CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO Em 28 de agosto de 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código
de Processo Civil, combinado com o constante do Comunicado nº 1.307/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no
Diário da justiça de 6 de fevereiro de 2009, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar
a contestação, constatei que o réu alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou matéria constante
do artigo 301 do Código de Processo Civil, razão pela qual PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO
DE RÉPLICA NO PRAZO DE DEZ DIAS, nos termos dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. NO MESMO PRAZO
TAMBÉM DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A CONTESTAÇÃO, nos termos do
artigo 398 do Código de Processo Civil. - ADV JOSE ROCHA OAB/SP 58065 - ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/
SP 240132
441.01.2009.003887-5/000000-000 - nº ordem 1061/2009 - Usucapião - IVO LIBERTI - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Certifique a serventia se todos os documentos necessários para propositura da ação foram juntados pelo
autor. Após tornem. Int. - ADV ANA MARIA TOMEI OAB/SP 289626
441.01.2009.003887-5/000000-000 - nº ordem 1061/2009 - Usucapião - IVO LIBERTI - Vistos. Ante a certidão da página
anterior, dando ciência da ausência de requisitos necessários à petição inicial, bem como da ausência de documentos
indispensáveis à propositura da ação de usucapião, intime-se o autor para que, no prazo de trinta dias, EMENDE A PETIÇÃO
INICIAL, para que: Informe a forma de aquisição da posse (através de contrato, sucessão hereditária ou apossamento de
imóvel abandonado); Informe a data de aquisição da posse (dia, mês e ano); Informe a qualificação completa e endereço do(s)
proprietário(s) do imóvel usucapiendo; Informe a qualificação completa e endereço dos confrontantes; Junte comprovantes
de pagamento de IPTU, água e energia elétrica, para comprovar o “animus domini”, sendo que as juntadas deverão se limitar
às três contas mais antigas e às três contas mais recentes; Junte comprovante do valor venal do imóvel usucapiendo; Junte
certidão vintenária do Cartório Distribuidor Cível, em nome do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo, para comprovar a
inexistência de ações possessórias; Junte certidão vintenária do Cartório Distribuidor Cível, em nome do(s) autor(es) da ação,
para comprovar a inexistência de ações possessórias; Junte certidão de matrícula do imóvel usucapiendo junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, com atualização inferior a três meses, ou justifique a inexistência de registro imobiliário; Junte certidão de
matrícula dos imóveis confrontantes junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com atualização inferior a três meses, ou justifique
a inexistência de registro imobiliário; Junte certidão de nascimento ou casamento do(s) autor(es) da ação, para comprovação
do seu estado civil, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil; Junte documentos que comprovem o custeio com
edificação de construções ou benfeitorias e com a manutenção do imóvel usucapiendo; Junte declaração de próprio punho,
declarando não ser possuidor ou proprietário de qualquer outro imóvel. O autor deverá ser advertido de que o descumprimento
desta determinação judicial acarretará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV ANA MARIA TOMEI OAB/SP 289626
441.01.2009.004340-4/000000-000 - nº ordem 1202/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. S. M. C. X J. M. D. C. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 do salário mínimo. Intime-se a
representante legal da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe número de conta que pretende que seja depositada
a pensão alimentícia, ou compareça em cartório a fim de ser encaminhada à Nossa Caixa Nosso Banco para abertura de conta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º