TJSP 01/09/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 546
2020
As fls. 103, a nobre defensora da exeqüente reitera o pedido de prisão civil do executado. No entanto, o executando, em sua
justificativa, apresentou argumento apto a eliminar o dever de prestar alimentos, nos termos do artigo 1.708 do CCB. “Com o
casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - CREDOR DESTES QUE CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA PESSOA CAUSA DE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ART. 1708, CCB) - RECURSO NÃO PROVIDO - Extingue-se a obrigação
de prestar alimentos, quando o devedor destes comprova que a parte credora passou a constituir união estável com outrem
(art. 1708 CCB). A prova desse fato se faz pelo exame de todo o conjunto probatório, inclusive por documento, cujo teor restou
confirmado pela prova testemunhal (TJMS - AC-Lei Especial 2006.012592-2/0000-00 - Campo Grande - 1ª T. Cív. - Rel. Des.
Julizar Barbosa Trindade - j. 08.05.2007) JNCCB. 1708. Ainda, informa que propôs ação de exoneração de alimentos, com
esse fundamento, a fim de que seja reconhecido a cessação do dever alimentar perante a ora exeqüente. Ademais, anoto que
esta ação de exoneração foi proposta anteriormente a esta execução, afastando, assim, a má-fé do ora executado em querer
paralisar, eventualmente, este processo. É assegurado Constitucionalmente o direito de produção de provas, decorrente da
cláusula geral do devido processo legal. Assim, a este Juízo não cabe indeferir que o ora executado produção prova no sentido
de desconstituir o dever alimentar, ademais pelas declarações que juntou, o que gera uma espécie de verossimilhança de suas
alegações. Destarte, como sua defesa este baseada nos fatos acima mencionados, é imperioso reconhecer a existência de uma
prejudicial externa, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea ‘a’, da CPC. Vejamos a jurisprudência a respeito: PROCESSUAL
CIVIL - CIVIL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - PECULIARIDADES DO CASO - 1. A questão prejudicial externa influencia
na solução do litígio, vez que sua solução acaba por evitar decisões conflitantes nas sucessivas demandas que tenham como
objeto ou prejudicial a mesma questão, bem como as mesmas partes. Assim, garante a segurança jurídica ao magistrado
quando do julgamento da lide. 2. De acordo com Sérgio Sahione Fadel “questão prejudicial é aquela que constitua pressuposto
necessário a que seja apreciada a questão principal”. 3. No vertente caso, diante dos argumentos e das provas carreadas aos
autos, a ausência do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, as dificuldades financeiras do agravante, a
idade do alimentado, tenho que a suspensão do feito executivo é medida da mais límpida justiça que se impõe ao vertente caso.
4. Agravo parcialmente provido. (TJDF - AGI 20060020124982 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Flavio Rostirola - DJU 08.02.2007 - p. 67)
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de prisão civil do executado. Determino a suspensão do feito, pelo prazo máximo legal
(art. 265, § 5º, CPC), ou até que se resolva a prejudicial externa avocada, determinando à serventia que oficie a primeira vara
local para que informe o andamento do processo nº 503/2006. Intimem-se. - ADV VILMA CRISTINA DE MENDONÇA ATAULO
OAB/SP 156503 - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2007.001744-0/000000-000 - nº ordem 506/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - L. D. O. S. X S. S. D. S.
- Nota de cartório: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV LUIZ FERNANDO ALEXANDRE DA SILVA OAB/
SP 144179
441.01.2007.002602-1/000000-000 - nº ordem 725/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - E. T. D. S. E OUTROS
X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE - Vistos. Fls.114/121: Digam as partes. Int. - ADV
ROSANGELA JULIAN SZULC OAB/SP 113424 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847
441.01.2007.002618-1/000000-000 - nº ordem 746/2007 - Embargos à Execução - DURVAL VITOR DE JESUS E OUTROS X
DEVESA & DEVESA ADVOGADOS - Vistos. Defiro a vista pelo prazo de 10 dias. No silêncio tornem ao arquivo. Int. - ADV ALDA
MARIA BARRIENTOS CORDEIRO OAB/SP 55598 - ADV JORGENEI DE OLIVEIRA AFFONSO DEVESA OAB/SP 62054
441.01.2007.003960-7/000000-000 - nº ordem 1075/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SERRA DOS ITATINS X JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES - Nota de cartório: Comprove o autor a distribuição do alvará retirado. ADV EDUARDO MARTINS TELES DE AGUIAR OAB/SP 202014
441.01.2007.005459-6/000000-000 - nº ordem 1496/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. W. F. D. S. X G. R.
D. S. - C O N C L U S Ã O Em 27 de agosto de 2009, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito, DOUTOR RENATO
SANTIAGO GARCEZ. Eu, _________________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 1496/07. Vistos. O Poder Judiciário, ao
assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios necessários à formação da relação processual,
revelando-se legítima a pretensão do autor em obter informações junto aos órgãos públicos ou particulares, acerca dos atuais
endereços da parte adversa. Tratando-se de processo em que o réu não foi encontrado para citação, cabe ao magistrado
viabilizar os meios necessários para que o autor encontre o atual paradeiro da parte adversa. Ademais, entendimento em sentido
contrário caracterizaria indubitável incentivo à inadimplência, até porque o Estado, através do Poder Judiciário, deve facilitar os
meios para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional. Todavia, não é lícito à parte transformar o juiz num mero
preposto para obtenção de certidões sobre eventuais endereços do réu, principalmente em razão do grande movimento judiciário
que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de São Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios
necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais
fundamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O AUTOR A REQUERER EXPEDIÇÕES DE
CERTIDÕES junto aos órgãos públicos ou particulares (com exceção do Banco Central e da Receita Federal), sobre eventuais
endereços do réu, mediante o pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis, ficando consignado
no alvará que as respostas positivas ou negativas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de
trinta dias, mencionando o número do processo. A não retirada do presente alvará judicial pelo autor no prazo de trinta dias,
acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o autor comprovar
o protocolamento de pedidos de certidões também dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos
mesmos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. Peruíbe, 27 de agosto de 2009. RENATO SANTIAGO GARCEZ Juiz de Direito
- ADV DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ OAB/SP 194988
441.01.2007.005542-8/000000-000 - nº ordem 1525/2007 - Medida Cautelar (em geral) - HELENILCE DORNELLAS X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Nota de cartório: O exeqüente deve recolher as custas para expedição da carta
precatória. - ADV ANDERSON JESUS VIGNOLI OAB/SP 263792 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2008.000364-2/000000-000 - nº ordem 86/2008 - Arrolamento - MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTANA X JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º