Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 01/09/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 546

2020

As fls. 103, a nobre defensora da exeqüente reitera o pedido de prisão civil do executado. No entanto, o executando, em sua
justificativa, apresentou argumento apto a eliminar o dever de prestar alimentos, nos termos do artigo 1.708 do CCB. “Com o
casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - CREDOR DESTES QUE CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA PESSOA CAUSA DE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ART. 1708, CCB) - RECURSO NÃO PROVIDO - Extingue-se a obrigação
de prestar alimentos, quando o devedor destes comprova que a parte credora passou a constituir união estável com outrem
(art. 1708 CCB). A prova desse fato se faz pelo exame de todo o conjunto probatório, inclusive por documento, cujo teor restou
confirmado pela prova testemunhal (TJMS - AC-Lei Especial 2006.012592-2/0000-00 - Campo Grande - 1ª T. Cív. - Rel. Des.
Julizar Barbosa Trindade - j. 08.05.2007) JNCCB. 1708. Ainda, informa que propôs ação de exoneração de alimentos, com
esse fundamento, a fim de que seja reconhecido a cessação do dever alimentar perante a ora exeqüente. Ademais, anoto que
esta ação de exoneração foi proposta anteriormente a esta execução, afastando, assim, a má-fé do ora executado em querer
paralisar, eventualmente, este processo. É assegurado Constitucionalmente o direito de produção de provas, decorrente da
cláusula geral do devido processo legal. Assim, a este Juízo não cabe indeferir que o ora executado produção prova no sentido
de desconstituir o dever alimentar, ademais pelas declarações que juntou, o que gera uma espécie de verossimilhança de suas
alegações. Destarte, como sua defesa este baseada nos fatos acima mencionados, é imperioso reconhecer a existência de uma
prejudicial externa, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea ‘a’, da CPC. Vejamos a jurisprudência a respeito: PROCESSUAL
CIVIL - CIVIL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - PECULIARIDADES DO CASO - 1. A questão prejudicial externa influencia
na solução do litígio, vez que sua solução acaba por evitar decisões conflitantes nas sucessivas demandas que tenham como
objeto ou prejudicial a mesma questão, bem como as mesmas partes. Assim, garante a segurança jurídica ao magistrado
quando do julgamento da lide. 2. De acordo com Sérgio Sahione Fadel “questão prejudicial é aquela que constitua pressuposto
necessário a que seja apreciada a questão principal”. 3. No vertente caso, diante dos argumentos e das provas carreadas aos
autos, a ausência do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, as dificuldades financeiras do agravante, a
idade do alimentado, tenho que a suspensão do feito executivo é medida da mais límpida justiça que se impõe ao vertente caso.
4. Agravo parcialmente provido. (TJDF - AGI 20060020124982 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Flavio Rostirola - DJU 08.02.2007 - p. 67)
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de prisão civil do executado. Determino a suspensão do feito, pelo prazo máximo legal
(art. 265, § 5º, CPC), ou até que se resolva a prejudicial externa avocada, determinando à serventia que oficie a primeira vara
local para que informe o andamento do processo nº 503/2006. Intimem-se. - ADV VILMA CRISTINA DE MENDONÇA ATAULO
OAB/SP 156503 - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2007.001744-0/000000-000 - nº ordem 506/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - L. D. O. S. X S. S. D. S.
- Nota de cartório: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV LUIZ FERNANDO ALEXANDRE DA SILVA OAB/
SP 144179
441.01.2007.002602-1/000000-000 - nº ordem 725/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - E. T. D. S. E OUTROS
X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE - Vistos. Fls.114/121: Digam as partes. Int. - ADV
ROSANGELA JULIAN SZULC OAB/SP 113424 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847
441.01.2007.002618-1/000000-000 - nº ordem 746/2007 - Embargos à Execução - DURVAL VITOR DE JESUS E OUTROS X
DEVESA & DEVESA ADVOGADOS - Vistos. Defiro a vista pelo prazo de 10 dias. No silêncio tornem ao arquivo. Int. - ADV ALDA
MARIA BARRIENTOS CORDEIRO OAB/SP 55598 - ADV JORGENEI DE OLIVEIRA AFFONSO DEVESA OAB/SP 62054
441.01.2007.003960-7/000000-000 - nº ordem 1075/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SERRA DOS ITATINS X JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES - Nota de cartório: Comprove o autor a distribuição do alvará retirado. ADV EDUARDO MARTINS TELES DE AGUIAR OAB/SP 202014
441.01.2007.005459-6/000000-000 - nº ordem 1496/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. W. F. D. S. X G. R.
D. S. - C O N C L U S Ã O Em 27 de agosto de 2009, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito, DOUTOR RENATO
SANTIAGO GARCEZ. Eu, _________________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 1496/07. Vistos. O Poder Judiciário, ao
assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios necessários à formação da relação processual,
revelando-se legítima a pretensão do autor em obter informações junto aos órgãos públicos ou particulares, acerca dos atuais
endereços da parte adversa. Tratando-se de processo em que o réu não foi encontrado para citação, cabe ao magistrado
viabilizar os meios necessários para que o autor encontre o atual paradeiro da parte adversa. Ademais, entendimento em sentido
contrário caracterizaria indubitável incentivo à inadimplência, até porque o Estado, através do Poder Judiciário, deve facilitar os
meios para a efetivação do direito subjetivo à prestação jurisdicional. Todavia, não é lícito à parte transformar o juiz num mero
preposto para obtenção de certidões sobre eventuais endereços do réu, principalmente em razão do grande movimento judiciário
que assola não somente esta comarca, mas todo o Estado de São Paulo. Desta forma, deve Poder Judiciário viabilizar os meios
necessários para que o autor possa dar efetivação ao seu direito de ação, porém, sem atuar como seu mero emissário. Por tais
fundamentos, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O AUTOR A REQUERER EXPEDIÇÕES DE
CERTIDÕES junto aos órgãos públicos ou particulares (com exceção do Banco Central e da Receita Federal), sobre eventuais
endereços do réu, mediante o pagamento de taxas ou preços públicos ou particulares acaso exigíveis, ficando consignado
no alvará que as respostas positivas ou negativas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo máximo de
trinta dias, mencionando o número do processo. A não retirada do presente alvará judicial pelo autor no prazo de trinta dias,
acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A contar da data de retirada do alvará judicial, deverá o autor comprovar
o protocolamento de pedidos de certidões também dentro do prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo pelos
mesmos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. Peruíbe, 27 de agosto de 2009. RENATO SANTIAGO GARCEZ Juiz de Direito
- ADV DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ OAB/SP 194988
441.01.2007.005542-8/000000-000 - nº ordem 1525/2007 - Medida Cautelar (em geral) - HELENILCE DORNELLAS X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Nota de cartório: O exeqüente deve recolher as custas para expedição da carta
precatória. - ADV ANDERSON JESUS VIGNOLI OAB/SP 263792 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
441.01.2008.000364-2/000000-000 - nº ordem 86/2008 - Arrolamento - MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTANA X JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo