TJSP 04/09/2009 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 549
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as seguintes intimações: a) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. Para o caso de haver débito remanescente, o
exeqüente deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora ou postular pela reiteração
da ordem de bloqueio; b) dos devedores, pessoalmente, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valor(es) que
integrava(m) o saldo de sua(s) conta(s) corrente(s). Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de
auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Int - DRS. LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217), MARIO LUIS DA SILVA
PIRES (OAB 65.661)
PROC. 0417/2008 - AUXÍLIO DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARIA J0SÉ DOS SANTOS COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Expeça-se ofício requisitando o pagamento dos honorários do perito
judicial. Recebo o recurso de apelação interposto pela autora, observados os efeitos de lei. À parte contrária para contra-razões.
Após, enviem os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Int. - DRS. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI
(OAB 249.204), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0426/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X ERNESTO MARIANO
ALBERTI - Defiro o pedido de fl.172, para determinar a suspensão pelo prazo de vinte dias. Após, manifeste-se o exeqüente,
pela última vez, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, registrando-se que o juízo não irá tolerar novos pedidos
de suspensão, nem a falta de impulso da parte para desenvolvimento regular do feito. Int. - DRS. LUIZ FERNANDO MAIA (OAB
67.217), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65.661)
PROC. 0919/2008 - RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X CICERA LOPES DE BARROS LIMA E CAMILO
SEBASTIÃO DE LIMA - Tópico final da r. sentença de fls. 82/84: Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora para
determinar a rescisão do contrato de compra e venda existente entre as partes. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de reintegração de posse em favor da requerente. Por força do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das
custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, que fixo em 10% do
valor atribuído à causa, com as ressalvas da Lei n. 1060/50. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - DRS. NELSON PEREIRA
DE SOUSA (OAB 68.680), THAISA HELENA GARCIA SILVA (OAB 265.056)
PROC. 0955/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO NOSSA CAIXA S/A X JOÃO GONÇALVES DA
SILVA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 114, o qual certificou haver deixado de cumprir a
diligência, tendo em vista que o valor depositado é insuficiente para deslocamento até a cidade de Sud Mennucci. - DR. LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 1207/2008 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - H.C.C. X V.S. - Indefiro o pedido de fl. 48, uma vez que
não foram esgotados os meios para a localização da requerida. Havendo informações nos autos no sentido de que a requerida
é professora, oficie-se à Secretaria da Educação requisitando informações sobre seu endereço. Int. - DRS. VALERIA TEREZA
CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365) E ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 1349/2008 - DESPEJO (ORDINÁRIO) - ANA LUCIA MILANEZ X BENISSE MARIA FELIX - Defiro o pedido de fls.
53/54, para determinar a intimação da executada, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.778,18 (mil setecentos e
setenta e oito reais e dezoito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Decorrido o prazo, certifique a serventia o valor do débito com o acréscimo de 10%
(dez por cento), tendo em vista que basta mero cálculo aritmético para aplicação da referida multa, expedindo-se mandado
para realização de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J (parte final). Int. - DR. JOÃO CARLOS LOURENÇO (OAB
61.076)
PROC. 0035/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUTONAN VEICULOS LTDA X WILSON ROBERTO NERI
DE OLIVEIRA - Defiro o pedido de fl. 47, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens penhorados
e adjudicados pela exeqüente. Int. - DR. RICARDO KAKUDA DE OLIVEIRA (OAB 251.362)
PROC. 0125/2009 - SEPARAÇÃO (ORDINÁRIO) - A.C.F.S. X E.R.S. - Ante o contido a fl. 57, expeça-se novo mandado de
averbação. Após, voltem os presentes autos ao arquivo. Int. - DR. ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94.062)
PROC. 0126/2009 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - A.S.M. X G.G.S. - Ante o teor da certidão supra,
reitere-se o contido no ofício, cuja cópia consta a fl. 39. Int. - DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0219/2009 - AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PAULO SÉRGIO MARTINS DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A perícia anteriormente designada para o dia 01/09/2009, foi
REDESIGNADA para o dia 27/10/2009, às 12:20 horas, pela Dra. Fatima Helena Gaspar Ruas. - DR. ROGÉRIO FURTADO DA
SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0275/2009 - PENSÃO POR MORTE C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INÊS APARECIDA ROVINIA ROSÁRIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos os autos conclusos para julgamento conforme o estado do
processo. As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas. Tendo em vista tratar-se de demanda em que
as partes demonstraram não ter intenção de fazer qualquer tipo de transação, saneio o processo através desde ato, nos termos
do artigo 331, § 3º, Código de Processo Civil. A preliminar de prescrição é matéria de mérito e será examinada quando da
prolação da sentença. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, dou por saneado o processo. Fixo como
ponto controvertido a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 15 de outubro de 2009, às 14:00 horas, quando será tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as
testemunhas tempestivamente arroladas. Intime-se a autora a prestar depoimento pessoal(CPC, art. 342), advertindo-a de que
o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato (artigo 343 do CPC). O rol de testemunhas deve ser apresentado
no prazo de dez dias, ainda que compareçam independentemente de intimação. Int. - DRS. MICHELE AIELO PINHEIRO (OAB
249.465), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0365/2009 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C.C. TUTELA ANTECIPADA - WASHINGTON LUIZ MOREIRA (REP. P/
MÃE) E LAURINDA MOREIRA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos os autos conclusos
para julgamento conforme o estado do processo. As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas. Tendo
em vista tratar-se de demanda em que as partes demonstraram não terem intenção de fazer qualquer tipo de transação, saneio o
processo através desde ato, nos termos do artigo 331, § 3º, Código de Processo Civil. Afasto as preliminares argüidas pelo réu,
pelas seguintes razões: 1) Não há falta de interesse de agir pelo simples fato de não anteceder à ação judicial algum eventual
pleito administrativo. Entender de forma diversa implicaria cercear o livre acesso ao Judiciário constitucionalmente garantido
a todos os cidadãos, lembrando-se que a decisão administrativa não faz, sequer, coisa julgada material. 2) A preliminar de
prescrição é matéria de mérito e será examinada quando da prolação da sentença. Não há nulidades ou irregularidades a serem
sanadas. Assim, dou por saneado o processo. Defiro a realização de estudo social. Fixo os seguintes pontos controvertidos:
1) se a renda familiar per capita do autor é inferior a um quarto (1/4) do salário mínimo. 2) se o autor é portador de deficiência
que o incapacita para o trabalho e para a vida independente. Tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º