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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009 - Página 702

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TJSP 04/09/2009 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 549

702

OFÍCIO:2009/552
Requerido:ODAIR SILVIO PINOTI
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:302.01.2009.014409
Nº ORDEM:11.01.2009/000997
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
OFÍCIO:2009/553
Requerido:JOSÉ ROBERTO LOPES
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:302.01.2009.014410
Nº ORDEM:11.01.2009/000998
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
OFÍCIO:2009/549
Requerido:EMERSON HENRIQUE LEITE
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:302.01.2009.014404
Nº ORDEM:11.01.2009/000999
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/89
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
VARA:1ª. VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
M. Juiza CARINA LUCHETA CARRARA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 302.01.2005.017691-8/000000-000 - Controle nº.: 49/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VANESSA REGINA
SEMEAO ALCALDE e outro - Fls.: 352 a 352 - Fl. 351: as penas aplicadas ao réu foram julgadas extintas (em razão do integral
cumprimento da pena pecuniária ocorrido em 05/12/07 e da pena corporal, extinta em 02/10/08) por decisão do Juízo da
Execução, que transitou em julgado em 20/10/2008. Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem
prejuízo das comunicações e averbações necessárias (IIRGD e TRE _). Após, retornem os presentes autos ao arquivo, com as
cautelas de estilo.Int. - Advogados: CAIO FERNANDO GIANINI LEITE - OAB/SP nº.:174974; MICHEL CHYBLI HADDAD NETO
- OAB/SP nº.:167106;
Processo nº.: 302.01.2004.016959-5/000000-000 - Controle nº.: 193/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SELMA BENTO DA
SILVA BUENO - Fls.: 148 a 148 - Fl. 145: as penas aplicadas ao réu foram julgadas extintas (em razão do integral cumprimento,
por decisão do Juízo da Execução, datada de 08.08.2008 que transitou em julgado. Assim, determino o arquivamento definitivo
dos presentes autos, sem prejuízo das comunicações e averbações necessárias (IIRGD e TRE _). Após, retornem os presentes
autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.Int. - Advogados: GUSTAVO ZANATTO CRESPILHO - OAB/SP nº.:144639;
Processo nº.: 302.01.2004.014832-3/000000-000 - Controle nº.: 284/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE DIOGO
SERDA OLIVA - Fls.: - Autos com vista à Defesa para manifestação na fase do art. 422 do CPP, em 24 horas. - Advogados:
EDUARDO NEGREIROS DANIEL - OAB/SP nº.:237502; EVANDRO DIAS JOAQUIM - OAB/SP nº.:78159; JOSE CARLOS DE
PIERI BELOTTO - OAB/SP nº.:29479;
Processo nº.: 302.01.2006.011461-3/000000-000 - Controle nº.: 73/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE ROMERO
FRANCISCO e outro - Fls.: 285 a 287 - Ora, nestes termos, ante a fragilidade do conjunto probatório, a absolvição dos réus, à
luz do que dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal é medida que se impõe face a fragilidade da prova produzida.
Afinal, in dubio pro reo. Daí porque, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER JOSÉ ROMERO FRANCISCO
e EDNALDO MIGUEL DA SILVA, qualificados nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
ante a precariedade da prova. - Advogados: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO - OAB/SP nº.:241626; ROBERTO
MARCELLINO JUNIOR - OAB/SP nº.:141458;
Processo nº.: 302.01.2009.010375-2/000000-000 - Controle nº.: 712/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CANUTO
APARECIDO PRADO NOGUEIRA - Fls.: 10 a 10 - Para a realização do ato deprecado designo o próximo dia 10 de setembro de
2009, às 10:45 horas. Notifique-se e comunique-se.Int. - Advogados: FRANCISCO R MORAIS - OAB/MS nº.:9862;
Processo nº.: 302.01.2006.011189-9/000000-000 - Controle nº.: 977/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIONISIO
PEREIRA DUTRA e outro - Fls.: 119 a 119 - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de
causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art
397). Ratificado, pois, o recebimento da denúncia (fls. 93). Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400)
designo o dia 08 de outubro de 2009, às 16:10 horas. Requisitem-se as testemunhas da Acusação (fl. 04-d), os réus que serão
interrogados na ocasião e seus defensores. Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente
(CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. V, item 36).Ciência ao Ministério Público. - Advogados:
ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR - OAB/SP nº.:234946; ISRAEL DE MOURA FATIMA - OAB/SP nº.:234444; JOSE
DOMINGOS DUARTE - OAB/SP nº.:121176;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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