TJSP 08/09/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 550
2012
Centimetragem justiça
3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.2001.003435-3/000000-000 - nº ordem 1117/2001 - Acidente do Trabalho - PEDRO FERREIRA X I N S S - Processo
nº 1117/2001 Vistos. Para realização de perícia no local de trabalho do autor, nomeio o Sr. ALEXANDRE WOLLFF, intimandose para a realização da perícia. Concedo às partes o mesmo prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de
quesitos, nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil. Int. Pindaba, d.s. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
- ADV MARISA COELHO DE SOUZA OAB/SP 85372 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2001.004700-8/000000-000 - nº ordem 1467/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO
MARQUES X THERMAS REGIONAL CAMPOS DO JORDAO E OUTROS - Processo nº 1467/2001 Sobre o bloqueio retro:
Providenciei a transferência do valor bloqueado para conta judicial, servindo a minuta retro como auto de penhora. Intimese o executado para oferecimento de impugnação no prazo de quinze dias (art. 475-J § 1º da Lei 11.232/05). Int. Pinda, d.s.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV REGINA CELIA DE CARVALHO OAB/SP 48731 - ADV ELSON LEITE
AMBROSIO OAB/SP 135548
445.01.2002.000646-0/000000-000 - nº ordem 247/2002 - Ação Monitória - CENTRO EDUCACIONAL PROPEDEUTICO S/C
LTDA X SILVIA APARECIDA SANTOS SILVA - manifeste-se o autor sobre a correspondência - devolvida (endereço insuficientes/nº) - ADV NILZA MARIA HINZ OAB/SP 101451 - ADV EDILENE FERREIRA SANTOS OAB/SP 252352
445.01.2003.001223-0/000000-000 - nº ordem 2097/2003 - Execução de Alimentos - S. M. R. . . . E. . . . O. X B. R. - Autos n.
2097/03 Retro: defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da autora (fl. 193) e indefiro a expedição de ofício ao
Ciretran. Int. Pinda, d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO OAB/SP 154980 - ADV MARCO
AURÉLIO CANINÉO DA SILVA OAB/SP 213006
445.01.2006.000059-8/000000-000 - nº ordem 17/2006 - Depósito - BANCO B M G S/A X JOEL ALVES DOS SANTOS Processo nº 17/2006 Diga o autor em termos de seguimento do processo. Int. e dil. Pinda, d.s. Juiz de Direito. - ADV MARCELO
SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966 - ADV RODRIGO CÉSAR CORRÊA OAB/SP 218016 - ADV ANA CAROLINA SANTOS
BOTAN OAB/SP 213121 - ADV CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO OAB/SP 217591
445.01.2007.001455-9/000000-000 - nº ordem 257/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - PATRICIA MOREIRA DE
OLIVEIRA X I N S S - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para reconhecer o direito da
autora ao benefício assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V da Constituição
da República, e instituído pela Lei nº 8.742 de 07.12.93, pelo que condeno o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
à implantação do benefício assistencial. O pagamento das prestações vencidas deverá ser monetariamente corrigido mês a
mês a partir, desde então, e acrescida de juros de mora, incidentes desde a data da cessação do benefício, tudo até a data
do efetivo pagamento, respeitada a prescrição qüinqüenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, tendo em vista a natureza
da causa, que demanda verdadeiro martírio, até a satisfação integral do direito. Os honorários incidirão somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença (art. 20, parágrafo quarto, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Com ou sem recursos
voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei. P.R.I.
- ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV JAMIL JOSE SAAB OAB/SP 70540 - ADV CLÁUDIA
VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2008.003685-8/000000-000 - nº ordem 707/2008 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - MARCELLO DURAN
COMINATO E OUTROS - Processo nº 707/08 Assiste razão aos autores. Providencie a contestação (fls. 66/70), a regular citação
da denunciada, em 30 (trinta) dias. Int. Pindaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV MARCO
ANTONIO RIBEIRO NUNES OAB/SP 106529 - ADV WELTON CYPRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 106520 - ADV JOSE ANTONIO
ALVES DE BRITO OAB/SP 70838 - ADV ERIKA MARIA SANTOS DE SOUZA E SILVA OAB/SP 185635 - ADV PATRICIA LUCCHI
PEIXOTO OAB/SP 166297 - ADV MÁRCIA MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF OAB/SP 161155 - ADV GISELE DE ALMEIDA
URIAS OAB/SP 242593
445.01.2008.011702-0/000000-000 - nº ordem 2117/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA APARECIDA
DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. As partes, atendendo à determinação legal (CPC, art. 282, VI e art. 300),
especificam as provas que pretendem produzir por ocasião da petição inicial e contestação, respectivamente, o que fazem
de forma genérica. Nessa fase das providências preliminares (CPC, art. 323), à luz da controvérsia concreta instaurada no
processo, é necessário limitar quais são as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa. Para tanto, concedo o prazo
comum de 10 dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) especifiquem as provas que pretendem produzir. Não de
forma genérica, mas sim justificada, conforme a controvérsia instaurada concretamente no processo; b) digam expressamente
se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Int. Pindaba, data supra Juiz
de Direito - ADV GISLAINE CRISTINA LOPES DO CARMO OAB/SP 262381 - ADV CLAUDIA DE SOUZA OAB/SP 135193 - ADV
ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104
445.01.2009.000237-9/000000-000 - nº ordem 37/2009 - Execução de Alimentos - M. E. T. V. C. X J. V. C. - DECIDO. A
autora não saneou o defeito da petição inicial como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por ser inábil
a dar início à relação jurídica processual. Isto posto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, e 295, I, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do mesmo códex,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º