TJSP 09/09/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 551
2011
472.01.2009.005158-4/000000-000 - nº ordem 1246/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVA PEREIRA DE LACERDA
X ANTONIA BORGES DA SILVA - Fls. 41 - Vistos. 1. Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade judicial à autora, nos
termos da Lei 1.060/50. Anote-se. 2. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de comprovação do esbulho
possessório, uma vez que inexiste notificação premonitória para que a ré deixasse o imóvel, bem como cláusula resolutória
expressa no contrato. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação, a se realizar perante o 2º Circuito de Mediação, para
o dia 02 de OUTUBRO de 2009, às 9:20 horas. Intime-se a autora e seu procurador. 4. Cite-se e intime-se a requerida para
comparecer ao ato e, em querendo, para apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da audiência designada. 5. Sem
prejuízo, comprove a autora o trânsito em julgado da sentença copiada às fls. 31. - ADV ORLANDO PEDRO OAB/SP 70030
472.01.2009.005208-0/000000-000 - nº ordem 1255/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA ALICE ANTONINI RUY X
BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 45 - Vistos. Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada nos autos de
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA ALICE ANTONINI RUY em desfavor de BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO.
Pleiteia a autora a exclusão do nome do SERASA E SCPC, no qual fora inclusa em decorrência de débito relativo a cartão de
credito Makro Mastercard, haja vista que nunca utilizou serviços do referido cartão, bem como não esteve em Piracicaba, local
em que fora efetivado o contrato. Instruiu o feito com boletim de ocorrência. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil “o Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação”. Conforme ensina Theotônio Negrão a tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento e na hipótese do inciso I do artigo 273, na inicial ou no curso da lide. No caso dos autos o requerimento deu-se
no pedido inicial, fundamentando seu pedido através de documentos que instruem a inicial, notadamente aquele de fls. 41.
Desse modo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a expedição de ofícios para que seja excluído o nome da autora
do banco de dados do SERASA e SCPC, observando-se que a tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Cite-se o banco requerido, por carta com aviso de recebimento A.R., com as advertências legais, para que, querendo apresente
resposta ao pedido em 15 dias. Int. e Dil. (endereço do requerido é de Barueri, recolher taxa de postagem) - ADV MARIA
AUGUSTA MACIEL CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 225975
Centimetragem justiça
2ª Vara
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2005.000504-3/000000-000 - nº ordem 421/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEBER DE JESUS MALERBA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 113 - Vistos. Homologo o laudo médico pericial acostado às
fls.56/59 e laudo complementar apresentado as fls.100/101 e fls.106/107, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos.
Fls.66: Não havendo necessidade na produção de outras provas, uma vez que o depoimento de eventuais testemunhas não
possui o condão de afastar a força de convicção das conclusões do perito, declaro encerrada a instrução. Saliento, outrossim,
que instada a especificar provas, a autora não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl.47, operando-se, portanto,
a preclusão. Assim, concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais, iniciandose pelo autor. Int. e dil. - ADV CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 78292 - ADV ANTONIO CARLOS LOPES OAB/
SP 33670 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
472.01.2007.006165-9/000000-000 - nº ordem 1341/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILDO JOSE ESTEVAM
DOS SANTOS X MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Fls. 302/303 - Vistos. Fls.299/300: Entende este Juízo que a melhor
interpretação do artigo 475-J do CPC é aquela que determina a intimação da parte, para pagamento sob pena de multa. Neste
sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento (Lei nº 11232/05) - Necessidade de intimação do
executado pelo Juízo, na pessoa de seu advogado, para que tenha início a contagem do prazo de quinze dias para satisfação
voluntária do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) - Reconhecimento (artigo 475-J, do Código de
Processo Civil) - Decisão que deferiu o levantamento do valor incontroverso, entendendo “despicienda a intimação”, reformada
- Recurso provido.(TJSP - AI nº 512.880-4/8-00 - Itu - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Teixeira Leite - J. 19.07.2007 - v.u
- grifei). Voto nº 4.159 Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Multa de 10% (dez por cento),
conforme disposição da Lei nº 11232/05, que introduziu o artigo 475-J no Código de Processo Civil - Aplicação que depende
de requerimento do credor (artigo 475-J, parágrafo quinto, do CPC) e de prévia intimação do devedor, por seu advogado,
para pagamento do montante indicado em memória de cálculo - Ante a ausência dessas providências, no caso, não se cogita
da incidência da multa - Decisão que rejeitou a impugnação à multa, reformada - Recurso provido.(TJSP - AI nº 1.152.2390/4 - Santo André - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator Celso Pimentel - J. 19.02.2008 - v.u). Voto nº 15.097 Tribunal de
Justiça de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Execução por título judicial - Incidência do artigo 475-J do Código de
Processo Civil - Intimação do devedor na pessoa de seu advogado - Inteligência do artigo 475-A, parágrafo primeiro, do CPC
- Desnecessidade de intimação pessoa da parte para pagamento da dívida - Recurso improvido. (TJSP - AI nº 1.141.185-0/3 Ribeirão Preto - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator Walter Zeni - J. 03.04.2008 - v.u). Voto nº 8.103) Tribunal de Justiça
de São Paulo - TJSP. SENTENÇA - Cumprimento - Pagamento voluntário do débito em quinze dias, sob pena de multa (artigo
475-J do CPC) - Intimação do devedor na pessoa do seu procurador - Necessidade - Cumprimento espontâneo da obrigação
que deve ser precedido da intimação do devedor, sendo suficiente que o ato seja feito na pessoa de seu procurador, por meio de
publicação na imprensa oficial - Decisão que aplicou a referida multa, reformada - Recurso provido.(TJSP - AI nº 1.176.923-0/6
- Itu - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Pedrotti - J. 20.08.2008 - v.u). Voto nº 11.876. Assim sendo, manifeste-se
novamente o Exequente, adequando seu pedido aos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil e apresentando nova
planilha de cálculo, excluindo a multa de 10% prevista no referido dispositivo legal, pleiteando o que de direito em termos de
prosseguimento do feito. Int. e dil. - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 94809 - ADV ROGERIO LUIZ CARLINO
OAB/SP 115818 - ADV NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN OAB/SP 126596
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º