TJSP 11/09/2009 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 553
2010
Int. - DRS. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0950/2008 - RESTITUIÇÃO COISA DETERM. CC. RESC. CONTR. - ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS X AILTON
GONÇALVES DA SILVA - Arquivem-se. Int. - DRS. MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103.619) E OSWALDO ESPERANÇA (OAB
104.396), DEVANIR JOSÉ MORBI (OAB 167.125)
PROC. 1023/2008 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - ROBERTO BORIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de dez dias para a apresentação de alegações finais. Após,
voltem conclusos para prolação de sentença. Int. - DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 1198/2008 - MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) - MAIZA GLÓRIA CARNEIRO SANTANA X BANCO NOSSA CAIXA
S.A - Trata-se de ação de MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) em que figura como requerente MAIZA GLÓRIA CARNEIRO
SANTANA e requerido BANCO NOSSA CAIXA S/A, na qual concedida a liminar (fls. 25). Remetido os autos ao distribuidor,
para que fosse certificada a eventual interposição de ação principal, constou-se que a requerente não ajuizou ação principal
(fls.105). É o relatório. Decido. Decorrido mais de trinta dias desde a efetivação da medida, não há notícia do ajuizamento
da ação principal. A jurisprudência já assentou que não ajuizada a ação principal, no prazo previsto no artigo 806 do CPC, a
conseqüência é a cessação dos efeitos da medida liminar e a extinção do processo cautelar. Ante o exposto, e mais o que dos
autos consta, revogo a medida cautelar liminarmente concedida, com fundamento no artigo 808, inciso I, do Código de Processo.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, pela falta de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo, em razão da não propositura da ação principal no prazo legal, nos termos do artigo 267, inciso IV c.c. artigo
806, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários
advocatícios que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo
12 da Lei nº 1060/50 (fl.25). Transitada em julgado, comunique-se ao distribuidor no tocante à extinção e arquivem-se os
presentes autos. P.R.I. - DRS. DEVANIR JOSÉ MORBI (OAB 167.125) E EVARISTO GONÇALVES NETTO (OAB 218.240), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 1278/2008 - MONITÓRIA - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X ANDERSON VIVEIROS RIBEIRO - ME E ANDERSON
VIVEIROS RIBEIRO - Vistos, A presente ação retrata de maneira característica a crise de inadimplência por que passa o
País, bem como a não utilização de critérios seguros para a concessão de crédito, já que somente em Pereira Barreto, nesta
primeira vara, o exeqüente mantém em andamento diversas ações para recuperar créditos concedidos a seus clientes. Cumpre
salientar que, em regra, as ações monitórias e execuções são frustradas, o que torna ainda mais visível a falha no sistema de
garantias exigidas pelo Banco para a concessão de empréstimos e linhas de crédito, tudo a indicar que se trata de passivo já
contabilizado e que não interferirá na lucratividade da instituição financeira. Para o Judiciário, no entanto, o impacto destas
ações é significativo, com imenso desgaste para toda a máquina, para o fim de se promover ações em que se utiliza todo tipo
de expediente para a localização dos devedores e de seus bens, tudo por meio de requerimentos direcionados ao Juiz, não
havendo sequer estudo prévio para a propositura de centenas de ações direcionadas ao Judiciário local, transformado em
cobrador oficial de créditos em geral irrecuperáveis, o que se dá em prejuízo de outras atividades nas áreas criminal, de família,
de benefícios previdenciários, dentre outras em que a atuação célere faz-se necessária. Note-se, ainda, que, como retratado nos
autos, requer-se sistematicamente a expedição de precatórias, o que onera todo o sistema e dificulta a defesa dos requeridos,
contribuindo-se, ao final, para se perenizar a execução que, de outro modo, teria o seu destino decido mais rapidamente. O
caminho da solução eficiente passa, portanto, pelo reconhecimento de que a determinação de competência na execução pelo
domicílio do devedor atende a duplo interesse: o do autor (efetividade do processo) e o do requerido (preservação do seu
direito de defesa). Por outro lado, a ineficiência referida acima pode ser constata pelo fato de a execução ter sido proposta em
2008 e de não se ter até o presente momento sequer a citação dos devedores. Ademais, não se tem notícia nos autos de que
no momento da propositura da demanda o réu possuía domicilio na cidade de Pereira Barreto. Com efeito, a certidão de fl. 68
verso, que goza de fé pública, atesta que os executados residiam em Votuporanga-SP. Assim, tendo em vista que a única prova
de domicílio é o instrumento de fls. 14/25 e que no referido contrato há previsão expressa (cláusula 22ª) no sentido de que o foro
eleito para dirimir quaisquer questões decorrentes do pacto é o da Comarca de São Paulo ou o do domicílio do devedor, faculto
a requerente optar pelo foro de sua preferência (São Paulo ou Votuporanga) no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sumária
do feito. Int. - DRS. FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 215.328) E LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 1331/2008 - AÇÃO MONITÓRIA - ROBERTO ASSUNÇÃO DE CARVALHO X EVANGELHISTA MARINHO DE PAIVA
- Indefiro o pedido de fls.20 por falta de previsão legal. Requeira o autor o que de direito, no prazo de 05 dias. No silêncio,
cumpra-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. Int. - DR. JOSÉ VIEIRA (OAB 69.119)
PROC. 1363/2008 - COBARANÇA CC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ESPÓLIO DE GENEROSA DE SOUZA MACIEL
DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Manifeste-se o requerido sobre o contido às fls. 121/124. Int. (obs.: Documentos
referentes à inventário.) - DRS. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 0338/2009 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PIONEIROS BIOENERGIA S/A X SERRANA MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA, AGRI TILLAGE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E MANCHESTER TUBOS E PERFILADOS
LTDA - TÓPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS. - FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Conforme se depreende dos
autos, a ação consignatória está bem justificada e a pretensão da autora tem amparo no art. 895 do Código de Processo Civil
ante a fundada dúvida a quem pagar os títulos de crédito objeto dos autos e decorrentes da aquisição dos maquinários agrícolas
referidos acima. Com efeito, diante da cessão dos títulos em apreço por parte da primeira requerida à Manchester Tubos e
Perfilados Ltda., bem como da correspondência de fl. 128, informando sobre o cancelamento da cessão, mostra-se pertinente
o manejo da presente consignatória, sobretudo diante da dúvida objetiva de quem deveria receber a quantia depositada nos
autos. Nesse sentido, a linha argumentativa desenvolvida pela co-ré Manchester não se sustenta, porquanto não evidenciada
a má-fé da requerente, havendo tão-somente a pretensão liberatória com esteio no artigo 895 do Código de Processo Civil.
Assim, não se trata de típica ação padronizada proposta por devedor que, ao ingressar em mora, promove medida judicial com
inúmeras teses, com o intuito de guarnecer o descumprimento da avença. Note-se que a realização dos depósitos foi integral
e não somente de uma parcela, o que, de fato, não indica que esteja em estado de inadimplemento ou que sua verdadeira
intenção seja a de frustrar o cumprimento regular da avença. Dessa maneira, merece acolhida a tese trazida pela requerente
no sentido de que não tinha exato conhecimento de quem deveria pagar, sobretudo diante da correspondência referida acima,
pela qual foi informada de que teria havido o cancelamento da cessão operacionalizada pela primeira requerente à Manchester.
Note-se, a propósito, que é indiscutível que o credor de um título é aquele que estiver na sua posse, salvo se provado que o
adquiriu de má-fé. Assim, o devedor só está obrigado ao adimplemento contra a apresentação do título para fins de quitação
plena da obrigação representada na cártula. De outra perspectiva, não se trata de interrupção de pagamento ou de manobra
ardilosa para evitar a incidência de juros de mora, porquanto a cautela de se pagar a quem de direito é de todo recomendável
em caso de cessão de crédito, para o fim de não se ter que pagar duas vezes a mesma dívida. Em resumo, nota-se que os
valores apontados pela requerente para compor seu pedido de consignação refletem aquilo que restou originalmente contratado
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