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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009 - Página 2011

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TJSP 11/09/2009 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 553

2011

com a primeira requerida, sendo que a cessão do crédito com a informação contraditória posterior no sentido de que a referida
operação teria sido cancelada autoriza o manejo da presente ação tal como proposta pela requerente. De fato, não se pode
atribuir diante da informação de cancelamento da cessão acima referida má-fé ou mesmo que teria havido inadimplemento
proposital por parte da requerente, que, aliás, satisfez seu débito com a segunda requerente, permanecendo em aberto somente
a importância que agora se sabe devida à Manchester, valor este consignado na integralidade nos autos, a afastar a alegada
dificuldade econômica por que passaria a autora. Destarte, mostra-se forçoso reconhecer que a pretensão deduzida pela
requerente merece acolhida, na medida em que o depósito efetuado atendeu às prescrições contratuais avençadas entre as
partes e, por conseguinte, desconstituiu a mora diante da dúvida objetiva a quem pagar, dúvida esta objetivamente constatada
nos autos (fl. 128), pelo que de rigor a procedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro
no artigo 890 do Código de Processo Civil c.c. artigo 334 do Código Civil para o fim de DECLARAR EXTINTA a obrigação da
autora PIONEIROS BIOENERGIA S/A, para com as rés SERRANA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., AGRI-TILLAGE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MANCHESTER TUBOS E PERFILADOS LTDA. Expeça-se guia de levantamento do
depósito de fl.138, correspondente aos valores consignados para cada empresa-ré na agência local da Nossa Caixa. Condeno a
ré MANCHESTER TUBOS E PERFILADOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor do crédito consignado em seu nome, nos termos do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de
Processo Civil. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - DRS. LUCIANO OSHICA IDA (OAB 155.786) E ERIC CEOLIN LOPES (OAB
205.869), ARNALDO LEONEL RAMOS JÚNIOR (OAB 112.027), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB
113.573), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120.662), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165.906), MARCO ANTONIO
DESTEFANI (OAB 213.005) E FRANCIELE CRISTINA FERREIRA (OAB 217.747)
PROC. 0371/2009 - ALIMENTOS - KAUE EDUARDO ROCHA DE SOUZA E RITA DE CASSIA ROCHA MEDEIROS X
JEFERSON COSMO DE SOUZA MOREIRA - Defiro o pedido de fls.51 para determinar a intimação do requerido a fim de
que proceda ao pagamento dos alimentos provisórios na conta indicada pelo autor. Int. - DRS. SELMA SUELI SANTOS DO
NASCIMENTO (OAB 72.107), MANOEL COSMO DE ARAÚJO NETO (OAB 93.643)
PROC. 0400/2009 - MONITÓRIA - TSUNEO TANAKA & CIA LTDA X DOUGLAS SANTANA DE AMORIN - Comunique-se ao
Distribuidor a extinção do feito. Após, arquivem-se. Int. - DRS. MASSAO RIBEIRO MATUDA (OAB 103.409) E ALESSANDRA
AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219.456)
PROC. 0410/2009 - ALIMENTOS (ORDINÁRIO) - A.A.N. E K.C.A.C.C.A. X L.C.A. - Aguarde-se a audiência designada. Int. DRS. THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70.057), CRISTOVAN ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214)
PROC. 0546/2009 - REVISÃO CONTRATUAL C.C. REVISÃO INDÉBITO - SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES X BANCO NOSSA
CAIXA S.A. - Fls.396/397: ciência às partes. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o julgamento do agravo de instrumento. Decorrido
tal lapso temporal, extraia-se pesquisa junto ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - DRS. EDUARDO DE SOUZA
STEFANONE (OAB 127.390), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67.217)
PROC. 0653/2009 - ALIMENTOS CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - V.P.S. E J.P.S. X C.F. - Trata-se
de ação de ALIMENTOS CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por VICTORIA PONTES SOARES,
representada por JACKELINE PONTES SOARES contra CRISTIANO FERREIRA, na qual a autora requereu a desistência da
ação (fl. 25/26). O representante do Ministério Público concordou com o pedido (fl. 31). Ante o exposto, nos termos do parágrafo
único do artigo 158 do CPC, homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a desistência da ação e EXTINGO o
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Inexistem custas e despesas
processuais ante a gratuidade da justiça deferida ao autor. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor
do procurador da autora, para recebimento de seus honorários advocatícios, que fixo em R$ 205,11 (cód. 206), nos termos do
convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após, comunique-se ao distribuidor no
tocante à extinção e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226.618)
PROC. 0781/2009 - ARROLAMENTO - ANTONIO MARQUES GOMES X ROSANGELA GOMES DA SILVA - Defiro o pedido
do inventariante, formulado a fls.36, abrindo-lhe vista pelo prazo de 05 dias, mediante carga em livro próprio. No silêncio, intimese o inventariante a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de destituição. Int. - DR. CARLOS EDUARDO
MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230.160)
PROC. 0828/2009 - ALIMENTOS (ORDINÁRIO) - L.V.A.C.(. REP.P/ M.). E T.S.A. X M.N.C. - Tendo em vista a instalação do
Setor de conciliação na Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2009, às 14:50 horas. Cite-se
e intime-se o requerido bem como a autora, que deverão comparecer à audiência. Caso não haja acordo, o prazo para contestar
será de 15 dias a começar da audiência supracitada. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente no país,
que deverão ser pagos até 10 (dez) dias após a citação. Diante da natureza da ação, concedo os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimemse. - DR. JOSY FELIX GATTI (OAB 189.271)
PROC. 0838/2009 - POSSESSÓRIAS EM GERAL - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP X HAJIME IDO E
YAEKO IDO - Trata-se de ação possessória proposta por Companhia Energética do Estado de São Paulo contra HAJIME IDO e
YAEKO IDO, por meio da qual se pretende obter a reintegração de posse de área pública indevidamente ocupada pelo requerido
à beira do reservatório da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos, fato que restou demonstrado não só pela documentação juntada
aos autos, mas também pelas fotografias de fls. 27/31. A liminar é de ser deferida, uma vez que apesar de o ato de esbulho
datar há mais de ano e dia, o que se tem é que, como referido pela requerente em sua petição inicial, em se tratando de bem
público, o ato que normalmente indicaria posse, não passa, jamais, de mera detenção. Com efeito, o ato do particular não
pode, jamais, bastar para a desafetação do bem público. Assim, por todos o motivos acima indicados, defiro a liminar requerida,
determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando a demolição a ser efetuada pela autora às
expensas do requerido. Cumprido o mandado, citem-se os requeridos, para que, querendo, contestem a presente ação, no
prazo legal. Intimem-se. - DRS. EMILIO FRANCISCO CHIESA (OAB 141.060), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB
218.737) E MICHELLE BOMBARDA HOLANDA (OAB 228.716)
PROC. 0843/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE - NEUSA DA SILVA PINTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Providencie a requerente a juntada de documentos que comprovem seu estado de miserabilidade, uma vez
que o Enunciado nº 01 da 3ª Câmara de Direito Privado estabelece que “O Magistrado pode determinar que a parte apresente
documentos para comprovar a ncessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de
próprio punho nesse sentido.”. Int. - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0858/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADILSON AUTO PEÇAS ARAÇATUBA LTDA X CLAÚDIA
HARUMI OKA - ME - Vistos, Esclareça a exequente se houve relação jurídica entre as partes a ensejar a emissão do título
apresentado em Juízo, juntando aos autos os documentos pertinentes (notas fiscais, duplicatas, documentos que comprovem
relação jurídica), nos termos do art. 283, do CPC . Prazo: 10(dez) dias sob pena de indeferimento. Int. - DR. REINALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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