TJSP 21/09/2009 - Pág. 1213 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 559
1213
nome do adquirente (autor), até porque, nos termos da legislação civil, o alienante é responsável pelos débitos que gravem a
coisa até o momento da alienação (art. 502 do Código Civil) e autor não foi cientificado da existência da restrição. Não obstante
a necessidade do concurso de terceiro (art. 439, do Código Civil), o réu, como alienante, continuou sendo parte legítima para
responder pela obrigação por ele pessoalmente assumida junto ao adquirente, sendo devida a rescisão, já que não conseguiu
obter o cumprimento do concurso de terceiro para regularização da documentação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando o réu a restituir ao autor a quantia de R$
15000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data da propositura da
ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 450,00. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96,
por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Em
razão do art. 52, III da Lei 9099/95, c/c art. 475, J, “caput” do CPC, fica o réu instado a cumprir a sentença, advertido também de
que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta
sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES (OAB 118456/SP)
Processo 002.07.155384-2 - Reparação de Danos (em geral) - Valdemira do Espírito Santo de Moura - Banco Cacique e outro
- Processo n.º 583.02.2007.155384-2 (10859) Vistos. 1) Recebo o recurso de fls. 102/106 no efeito devolutivo. Às contra-razões
no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal competente. 2) Como a sentença não transitou
em julgado e a condenação foi solidária, indefiro, por ora, o levantamento do depósito de fls. 111, diante da possibilidade do
julgamento do recurso beneficiar a co-ré depositante. Aguarde-se o julgamento para se deliberar quanto ao levantamento. 3)
Em razão da pendência do recurso, eventual execução deverá ser provisória, ficando então prejudicado o pedido de fls. 114.
Assim sendo, concedo à autora o prazo de 05 dias para se manifestar a respeito, providenciando o necessário. No silêncio,
cumpra-se o item 1, parte final, desta decisão. Int. - ADV: MARIA ELIZABETE DANTAS PINHEIRO (OAB 250228/SP), RONALDO
RODRIGUES DIAS (OAB 162076/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 002.07.156321-8 - Reparação de Danos (em geral) - Daniel Max Klaussner e outros - Multiguias Informações e
Guias Ltda - Ante o exposto, ao co-autor Odivaldo Felix, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 51, I da Lei 9.099/95. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, nos termos da fundamentação,
extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento do mérito. - ADV: ELIANE MAYUMI AMARI (OAB
202021/SP), PAULO CESAR FLAMINIO (OAB 94266/SP)
Processo 002.07.161158-8 - Reparação de Danos (em geral) - Sidney Cintra Raimundo - Assecon Representação Comercial
Ltda - Aviso de cartório: encontra-se em cartório ofício expedido, devendo a parte interessada retirá-lo, no prazo de cinco dias,
na sede do Juizado Especial Cível do Foro de Santo Amaro, sito na Avenida Adolfo Pinheiro, n.º 1.992, 2º Andar, Chácara Santo
Antônio, Santo Amaro/SP, das 12h00 às 18h00, para encaminhamento. - ADV: MARCOS ROBERTO GAONA (OAB 285351/SP)
Processo 002.07.172296-3 - Condenação em Dinheiro - Eni das Garças de Almeida - Banco Bradesco Sa - Vistos. relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. A matéria controvertida é exclusivamente
de direito, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. Passo a
análise das preliminares argüidas na contestação. Não prospera a alegação de incompetência absoluta, já que esta demanda se
trata de causa cível de menor complexidade. Com efeito, desnecessária realização de prova pericial, sendo suficiente mera
elaboração de cálculo aritmético para apuração de valores devidos. O réu é parte legítima para os termos da demanda, visto ser
ele o depositário dos recursos de propriedade da autora e a ele cabendo a remuneração adequada na forma contratualmente
estipulada. Além disso, o contrato de depósito em poupança foi firmado entre a autora e o banco réu. Sendo assim, na ação em
que se alega desrespeito ao contrato só pode figurar no pólo passivo quem dele participou, ou o sucedeu uma das partes, pouco
importando que a União Federal tenha competência para legislar sobre matéria monetária e que a solução da ação passe pelo
reconhecimento de inconstitucionalidade de normas editadas nos limites daquela competência. A questão da legitimidade
passiva das instituições financeiras nas ações movidas por poupadores foi apreciada de maneira lúcida e definitiva E. STJ
(REsp 52.689-SP, 63.776-DF, 24.095-CE, 53.229-SP, 62.919-SP, 68.474-SP, 92.262-SP, 114.079-SP e 356.992-SP). Quanto à
preliminar de mérito relativa a prescrição, anoto que a regra do art. 178, § 10º, III, do Código Civil revogado não incide na
espécie porque a correção monetária não tem a natureza de juros ou de prestação acessória, sendo infundada a equiparação
pretendida, mediante interpretação por analogia. Embora o tema seja abordado mais adiante, desde já é preciso ressaltar que a
correção monetária não representa qualquer acréscimo, seja a que título for, significando tão-somente a recomposição do valor
real do capital, desvalorizado em virtude do fenômeno inflacionário. Em outras palavras, ao assumir a obrigação de corrigir
monetariamente o saldo existente nas cadernetas de poupança, o banco depositário obrigou-se apenas a manter o mesmo
capital investido pelo depositante. Daí não poder a correção monetária ser encarada como juros, que é a remuneração devida
pelo uso do capital alheio. Tampouco equivale a “prestação acessória”, já que a própria noção de prestação pressupõe a
existência de uma vantagem patrimonial para o credor. Demais disso, jamais se poderia falar em aplicação analógica de norma
que estabelece prazo de prescrição, pois consoante a sempre presente lição de CARLOS MAXIMILIANO, “submetem-se a
exegese estrita as normas que introduzem casos especiais de prescrição, porque esta limita o gozo de direitos” (“Hermenêutica
e Aplicação do Direito”, Forense, 13ª ed., 1993, n. 284, p. 234). No mais, não há prescrição quadrienal ou qüinqüenal. A ação é
de natureza pessoal, fundada em contrato, e assim o prazo prescricional é o de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil
revogado, aplicável ao caso em exame por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil/2002. Pois bem. Os extratos bancários
carreados aos autos comprovam que, de fato, no período objeto da demanda, a autora era titular da caderneta de poupança
junto ao réu, fazendo jus à recomposição do capital. A questão que se discute nos autos não é nova e têm sido levada inúmeras
vezes à apreciação do Judiciário. No que toca ao Plano Collor II, é certo que os depositantes não tinham mera expectativa de
remuneração da poupança sob determinado critério, mas sim direito adquirido à remuneração dos ativos financeiros depositados
em consonância com a inflação apurada no período pelos índices oficiais. Nesse sentido, a Lei 8.177/91, ao limitar o índice de
correção monetária aplicável aos depósitos existentes em caderneta de poupança com aniversário no mês de fevereiro de 1991,
inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos poupadores, impingindo-lhes prejuízo e beneficiando as instituições
financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da diferença de correção monetária. Induvidoso, outrossim, que o
contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava aos depositantes reajustes de acordo com o índice de inflação
apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC, conforme previa o art. 12 do Dec. Lei 2.284, de 10.3.86, constitui ato
jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por lei posterior, ainda que de ordem pública, como in casu a Lei
8.177/91. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão assim decidiu: “CADERNETA DE POUPANÇA Rendimentos (Lei n.
7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art. 26). O Plenário do STF, no julgamento da Adin
493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no art. 5o. XXXVI, da CF, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional,
sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (RTJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º