TJSP 24/09/2009 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 562
2016
alimentícia, mas não alcança os valores depositados em poupança, por terem caráter de investimento, tratando-se do excedente
das despesas ordinárias - Recurso provido”. (AI n. 1000347-0/0 - Guarulhos - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: José
Malerbi - 16.01.2006 - V.U. Voto n. 9.819). “Penhora - Vencimentos - Impenhorabilidade - Possibilidade, todavia, de efetivação
da constrição sobre reservas existentes na conta corrente, cuja origem não foi comprovadamente demonstrada, quando do
pagamento de novo salário pelo empregador - Recurso não provido”. (AI n. 71.532-4 - Campinas - 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Cesar Lacerda - 24.06.98 - V. U.). No caso em tela, há prova de que a conta corrente n. 01-300302-8, Banco Nossa
Caixa S.A. é utilizada somente para recebimento de salário, conforme comprovante de fls. 67. Assim, determino o desbloqueio
do valor do salário depositado na referida conta corrente. Expedindo-se o necessário. 2. Diga o exeqüente em 05 (cinco) dias
em termos de prosseguimento, . Int. Pac, 21 de maio de 2009. MARCELO LUIZ LEANO Juiz de Direito - ADV LUIZ CARLOS
LOPES OAB/SP 137463 - ADV ROSANI ALICE MESSIAS LOPES OAB/SP 174612 - ADV MARCIO HENRIQUE LANZA OAB/SP
256323
411.01.2007.005087-1/000000-000 - nº ordem 1214/2007 - Declaratória (em geral) - JOSE MARIA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 111 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver que para atualizar
o presente feito foi encaminhado ao D.J.E., o seguinte: “Foi designado o dia 10.12.2009 às 14:00h para realização da perícia
da requerente, no fórum de Adamantina, conforme fls. 109.” Pacaembu, 22 de setembro de 2009 - ADV CILENE FELIPE OAB/
SP 123247
411.01.2007.005727-1/000000-000 - nº ordem 1385/2007 - Procedimento Sumário - ANEZIA ROZARIO DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 130 - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de recurso
apresentado, em seu duplo efeito. Às contra-razões. Int. Pac., d.s. - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP
144129 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
411.01.2008.000591-2/000000-000 - nº ordem 163/2008 - Declaratória (em geral) - LAURIDES LEITE SAMPAIO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 74/78 - Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o
fim de reconhecer o(a) autor(a) como trabalhador(a) rural e CONDENAR o requerido ao pagamento de APOSENTADORIA POR
IDADE ao (à) requerente, no valor de um salário mínimo mensal, com décimo terceiro salário. As parcelas correspondentes à
aposentadoria são devidas a partir do requerimento administrativo (28/01/2008). Incidirá correção monetária, a partir de cada
prestação vencida, bem como juros moratórios, na base de 1% ao mês, contados a partir da citação. Custas na forma da lei.
Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em
15% do valor da condenação. P. R. I. C. Pacaembu, 18 de setembro de 2009. - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV
MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
411.01.2008.000598-1/000000-000 - nº ordem 165/2008 - Possessórias em geral - MARILENE APARECIDA AFONSO X
VANDERLEI TEIXEIRA E OUTROS - Fls. 154 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do patrono(a) do réu, nomeado nos
autos, em R$453,40 - código n. 108, expedindo-se competente certidão. Após, subam os autos à superior instância. Int. Pac.,
d.s. - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242 - ADV JOSE
CANDIDO MEDINA OAB/SP 129121
411.01.2008.000800-0/000000-000 - nº ordem 236/2008 - Procedimento Sumário - MARIETE DA SILVA MEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - “Fls. 64: Ciência às partes (certidão informando que foi designado o DIA
08 DE ABRIL DE 2009, ÀS 12:00 HORAS, para realização de perícia com o Dr. JÚLIO CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO, em seu
consultório na Rua Kieffer, 660, Centro, na cidade de Osvaldo Cruz-SP).” Pacaembu, 16 de setembro de 2009. - ADV JAIME
CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
411.01.2008.001341-0/000000-000 - nº ordem 382/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA CIPRIANO FIRMINO X
ROBSON MORALES - Fls. 142 - Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado o seguinte: “Decorrido o prazo de
sobrestamento do feito, manifeste-se o requerente, em 5 (cinco) dias.” - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES VALENÇA OAB/SP
225169
411.01.2008.001346-4/000000-000 - nº ordem 383/2008 - Divórcio (ordinário) - M. R. P. V. X F. V. C. - Fls. 23 - = C E R T I D
à O = Certifico e dou fé haver que para atualizar o presente feito foi encaminhado ao D.J.E., o seguinte: “Fls. 21/22, ciência as
partes.” Pacaembu, 21 de setembro de 2009 - ADV ISRAEL PEREIRA OAB/SP 127109
411.01.2008.001547-6/000000-000 - nº ordem 441/2008 - Execução de Título Extrajudicial - IRMÃOS GESTAL COMERCIAL
AGRICOLA LTDA X LAERCIO TOME DA SILVA - ME - Fls. 103 - Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento do
feito. Int. Pac., d.s. - ADV MARIA DALVA SILVA DE SA GUARATO OAB/SP 252118
411.01.2008.001638-0/000000-000 - nº ordem 466/2008 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ANTONIO DONIZETTI CICERO - Fls. 370/376 - Ante todo o exposto, e considerando o tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência, ante a
natureza da instituição autora e a previsão legal. P.R.I. Pacaembu, 11 de setembro de 2009 - ADV JOSE ROBERTO DE SOUSA
OAB/SP 24665
411.01.2008.001695-3/000000-000 - nº ordem 483/2008 - Procedimento Sumário - MARIA INEZ GUERREIRO OZELIM X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56/60 - Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o
fim de reconhecer o(a) autor(a) como trabalhador(a) rural e CONDENAR o requerido ao pagamento de APOSENTADORIA POR
IDADE ao (à) requerente, no valor de um salário mínimo mensal, com décimo terceiro salário. As parcelas correspondentes à
aposentadoria são devidas a partir do requerimento administrativo (28/01/2008). Incidirá correção monetária, a partir de cada
prestação vencida, bem como juros moratórios, na base de 1% ao mês, contados a partir da citação. Custas na forma da lei.
Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em
15% do valor da condenação. P. R. I. C. Pacaembu, 18 de setembro de 2009. - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP
214784 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º