TJSP 24/09/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 562
2015
dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. Pac., d.s. - ADV ANTONIO ARAUJO NETO OAB/SP
117948 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
411.01.2006.003810-4/000000-000 - nº ordem 1026/2006 - Ação Monitória - JOÃO CORPA AUTO POSTO EXPRESS
REPR/ LEGAL MACIEL DO CARMO COLPAS X DANIELLE CRISTIANE FERREIRA - Fls. 71 - = C E R T I D Ã O = Certifico e
dou fé haver atualizado no sistema informatizado para encaminhamento ao DJE o seguinte andamento: “Nota do cartório: Os
autos encontram-se com vista a requerente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.”
Pacaembu, 15 de setembro de 2009. - ADV ADALBERTO GUERRA OAB/SP 223250
411.01.2006.004496-7/000000-000 - nº ordem 1274/2006 - Indenização (Ordinária) - GUSTAVO FERRARESI GUIMARAES
X ANDRE RENATO GOMES NIERI E OUTROS - Fls. 336/341 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos desta ação de reparação por danos morais e materiais, o que faço para condenar o requerido ANDRÉ RENATO GOMES
NIERE a pagar ao autor, a título de reparação moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente (tabela
prática TJSP) a partir desta data, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor rateará as custas e
despesas processuais com o requerido André Renato, bem como fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do requerido Maciel, no valor de R$ 500,00, tudo observado o art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Pacaembu, 21 de setembro
de 2009 RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV JOSE ANDRIOTTI OAB/SP 97458 - ADV HENRIQUE BASTOS
MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV PAULO DE SALES BARBOSA OAB/SP 68043 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/
SP 214784 - ADV DANIELI CRISTINA MARIM OAB/SP 215448 - ADV CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA OAB/SP 230274 ADV LAIDIANE FORTE TINO OAB/SP 263935 - ADV LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385
411.01.2007.000109-5/000000-000 - nº ordem 34/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DIAS DE SANTANA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Aguarde-se o cumprimento, consignando-se que o réu já se
encontra incorrendo na multa diária. Intime-se, pessoalmente, o procurador do réu. Int. Pac., d.s. - ADV ANTONIO FRANCISCO
DE SOUZA OAB/SP 130226 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
411.01.2007.000964-0/000000-000 - nº ordem 185/2007 - Possessórias em geral - FOZI JOSE JORGE E OUTROS X
INTEGRANTES DO MOVIMENTO SEM TERRA - MTS - Fls. 347 - Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Int.
Pac., d.s. - ADV EDER MARCOS BOLSONARIO OAB/SP 136576 - ADV VICTOR HUGO MIGUELON RIBEIRO CANUTO OAB/
SP 265062 - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087
411.01.2007.000969-3/000000-000 - nº ordem 189/2007 - Ação Monitória - JOAO CORPA AUTO POSTO EXPRESS X
JAQUELINE B. S. SANTOS - Fls. 99 - Vistos. Homologo o acordo de fls. 97/98, para que surta seus regulares efeitos. Suspendo
os leilões designados. Aguarde-se o cumprimento. Ficam as partes devidamente cientificadas de que decorrido 30(trinta) dias do
prazo estipulado para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação,
independentemente de nova intimação. Ciência ao M.P., se necessário. Int. Pac., d.s. - ADV ADALBERTO GUERRA OAB/SP
223250
411.01.2007.001909-7/000000-000 - nº ordem 391/2007 - Execução de Título Extrajudicial - PRADO & BISCA LTDA X
RAQUEL SANTOS BARBAROTO - Fls. 95 - Fls. 94: Defiro, intime-se como requerido. Int. Pac., d.s. - ADV MARCOS JOSE
RODRIGUES OAB/SP 141916 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2007.003506-1/000000-000 - nº ordem 804/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI GOMES ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 93/95 - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por GENI GOMES ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SE-GURO SOCIAL - INSS. Diante da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Observando-se os ter-mos do artigo 12 da Lei
nº 1060/50. P.R.I.C Pacaembu, 21 de setembro de 2009. - ADV ADALBERTO GUERRA OAB/SP 223250 - ADV MARGARETE DE
CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO OAB/SP 104172
411.01.2007.004048-4/000000-000 - nº ordem 951/2007 - Ação Monitória - NAKAYAMA & NAKAYAMA PEÇAS LTDA X
REINALDO GESTAL PAES - Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado o seguinte: “Manifeste-se o autor
em 05 (cinco) dias, sobre certidão do oficial de justiça de fls. 296 vº ( Descrição dos bens que guarnecem a residência do
executado: 02 sofás para dois lugares, 01 para três lugares, 02 poltronas, 1 rack padrão marfim, 1 DVD Sony, 01 aparelho
de som “Aiwa”, 01 televisão em cores 29 polegadas “Sony”, 01 cama de casal, 03 camas de solteiro, 03 guarda roupas, 02
penteadeiras, 01 sapateira, 01 cômoda, 02 mesas de cozinha com cadeiras e bancos, 02 fogões com 06 acendedores, 01
conjunto de armários de cozinha, 01 geladeira, 01 freezer e 01 forno microondas).” - ADV SIDERLEY GODOY JUNIOR OAB/SP
133107 - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV SELMA CRISTINA GESTAL PAES OAB/SP 183956
411.01.2007.004850-2/000000-000 - nº ordem 1143/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CONSUMO
DE INUBIA PAULISTA - COCIPA X VANDERLEI DA SILVA - Fls. 71/72 - Vistos. 1. Passo ao conhecimento do pedido de
fls. 176, antes mesmo da oitiva da parte contrária, por se tratar de questão urgente. O artigo 649, IV, do CPC determina a
impenhorabilidade de vencimentos e salários. O executado alega que a conta bloqueada trata-se de conta salário, motivo
pelo qual deve ser liberado o bloqueio. Certa é a impenhorabilidade das contas bancárias que se encontrarem nesta situação,
conforme jurisprudência pacífica, que ora transcrevo: “Penhora - Incidência sobre valores em conta corrente - Salário - Bem
absolutamente impenhorável - Desconstituição determinada - Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 1.043.4760/3 - Campinas - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Egidio Giacoia - 12.06.06 - V. U. - Voto n. 3724). Cumpre esclarecer,
porém, que apenas pode ser liberado o bloqueio caso haja prova contundente da existência apenas de salário ou pensão
previdenciária na referida conta corrente. Por outro lado, mesmo tratando-se de conta exclusiva para o recebimento de salário,
qualquer verba que ultrapassar o valor do salário pode ser penhorada, tendo em vista ter se tornado uma verba excedente
que tem caráter de investimento. Nesse sentido, igualmente, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Penhora - Incidência sobre depósito em poupança - Crédito oriundo de salário - Cabimento - A regra do art. 649, IV, do CPC
veda a apreensão de dinheiro advindo diretamente de salário, em conta corrente bancária comum, por sua natureza nitidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º