TJSP 24/09/2009 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 562
2022
411.01.2009.002971-2/000000-000 - nº ordem 963/2009 - Procedimento Sumário - JOSE ANGELO DA SILVA X MUNICIPIO
DE IRAPURU - Fls. 82 - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 81vº do Sr. Oficial de Justiça a qual não confirma a citação do
requerido, expeça-se novo mandado não havendo a necessidade de se encaminhar as cópias que já foram entregues ao seu
procurador. Int. Pac., 16.09.2009 - ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242 - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS
COSTA OAB/SP 139204
411.01.2009.003040-3/000000-000 - nº ordem 993/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOMINGOS ORTEGA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 30 - Vistos. 1. Não existe nos autos prova inequívoca da situação
econômica do autor, posto que, para a concessão do amparo social de acordo com a LOAS, necessário se faz a comprovação
de sua situação sócio-econômica e de sua família, posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. 2. Cite-se o réu para
os termos da ação, com as advertências de praxe. 3. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se.
Intimem-se. Pacaembu-SP., 06 de agosto de 2009 - ADV JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA OAB/SP 110707
411.01.2009.003041-6/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. A. D. A. A. X M. D. A.
A. - Fls. 22 - Vistos. 1. Homologo o acordo de fls. 15/16, com o qual concordou o i. Representante do Ministério Público (fls. 19)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - feito
nº 994/2009, que Vitória Alexandre dos Anjos Amaral, rep. por Adriana Alexandre de Alencar move contra Manoel dos Anjos
Amaral, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista transação. 2. Arbitro os honorários
advocatícios do Dr. Alessandro Crudi, nomeado a fls. 07, em R$ 341,84, código 206, expedindo-se certidão. 3. Após o trânsito
em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C. Pac., 21.09.2009 ADV ALESSANDRO CRUDI OAB/SP 160077
411.01.2009.003092-7/000000-000 - nº ordem 1010/2009 - Usucapião - JOSE LUIZ NUNES DE SOUZA X AGENOR
CANDIDO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 39 - Vistos. Fls. 35/38: Manifestem-se os autores, em (05) cinco dias, bem como
informem o motivo de que a escritura de fls. 28/29 não foi levada a resgistro. Int. Pac., 11.09.2009 - ADV ANA CAROLINA
GONÇALVES VALENÇA OAB/SP 225169 - ADV MARCIO HENRIQUE LANZA OAB/SP 256323
411.01.2009.003098-3/000000-000 - nº ordem 1016/2009 - Embargos de Terceiro - SILVIA FERREIRA DA PRATA X JOAO
CORPA AUTO POSTO EXPRESS - Fls. 135 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado
para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte andamento: “Nota do cartório: Os autos encontram-se aguardando manifestação
da requerente acerca da certidão supra (que decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação), no prazo de 05 (cinco)
dias.” Pacaembu, 15 de setembro de 2009. - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204
411.01.2009.003272-9/000000-000 - nº ordem 1065/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RITA ROSA RODRIGUES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Vistos. Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação
do feito, anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para os termos da ação com as advertências de praxe, como requerido. Int. Pac.,
19.08.2009 - ADV EDVALDO APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP
213210
411.01.2009.003273-1/000000-000 - nº ordem 1066/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDECI JOSE DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 31 - Vistos. 1. Defiro a gratuidade ao autor, anote-se. 2.
O pedido de antecipação de tutela postulado na inicial não prospera. De fato, as alegações expendidas pelo autor no sentido da
ilegalidade do não deferimento, em seu favor, de benefício previdenciário não restaram demonstradas de plano, dependendo,
enfim, da realização de provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a medida pleiteada apresenta
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não autorizando o seu deferimento, consoante o disposto no art. 273, §
2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA
O INSS - A concessão do benefício, através de antecipação de tutela, encontra óbice legal. Hipótese de irreversibilidade,
prevista no par. 2º, do art. 273 do CPC. Agravo provido.” (TJRS - AI 599131224 - RS - 10ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Lucio Merg
- J. 13.05.1999). Destarte, tudo isso denota o não-preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo
Civil, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela. 3. Cite-se o réu com as advertências de praxe. Int. Pac.,
19.08.2009 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
411.01.2009.003344-8/000000-000 - nº ordem 1099/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO JACINTO DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 121 - Fls. 118/119: Defiro a juntada. Aguarde-se a
citação. Int. Pac., d.s. - ADV ADRIANO MASSAQUI KASHIURA OAB/SP 163406
411.01.2009.003367-3/000000-000 - nº ordem 1106/2009 - Indenização (Ordinária) - DANIVALDO MIRANDA X PONTO
CERTO - UTILIDADES DOMESTICAS LTDA E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Trata-se de Indenização por Danos Morais. Alega
o autor, em síntese, que em meados do mês de fevereiro de 2009, tencionando a aquisição de uma geladeira doméstica,
providenciou seu cadastro junto a empresa ré, preencheu formulados e para aquisição do bem, necessitava de uma entrada em
dinheiro, e não estando em condições financeiras para dar a entrada, o negócio não se realizou, se retirando das dependências
da empresa ré. E em meados de março de 2009, o requerente foi surpreendido com uma fatura decorrente da aquisição de bens
da empresa requerida, indicando inadimplência em relação ao não pagamento, de negociação que não se concretizou e que
seu nome estava com restrições cadastrais no SERRASA CENTRAL, referente a débitos junto à empresa ré e Banco do Brasil
S/A. Pela análise dos autos, nessa cognição sumária, denota-se que é plausível o direito do autor, enquadrando-se dentro da
razoabilidade para deferimento do pedido, ou seja, declaração enfática de não ter realizado tal operação. Desta forma, tendo
em vista tratar-se de relação de consumo a negociação ocorrida entre as partes, necessário se faz a aplicação do CDC. Assim,
conforme estabelece o parágrafo 3º, do artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente. Diante
da alegação apresentada, verifica-se que pode ter ocorrido falha no processamento da operação, uma vez que a autora alega
não ter utilizados dos serviços da ré. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para fins de exclusão do nome da autora
nos cadastros da SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. Expeça-se competentes ofícios. Diante da apresentação da
prova de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita ao autor, anote-se. Cite-se com as advertências de praxe. Int.
Pac., 10 de setembro de 2009. - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
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