TJSP 07/10/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 571
2015
Hellem Krüger Tallens Oliveira - OAB/SP nº 220.112, em 100% da tabela do Convênio Defensoria/OAB (cód. 203). Expeça-se
nova certidão. Após, retornem os autos ao arquivo.//////Nova certidão expedida. - ADV CARLOS DE ARAUJO MACHADO OAB/
SP 52563 - ADV HELLEN KRÜGER TALLENS OLIVEIRA OAB/SP 220112
443.01.2007.002108-8/000000-000 - nº ordem 470/2007 - Execução de Alimentos - B. A. D. S. T. X M. T. - Fls. 34 - Fl. 21:
defiro. Expeça-se nova certidão. Após, retornem os autos ao arquivo.//////Certidão expedida.//////DESPACHO DE Fls. 41 - Fl. 37:
prejudicado, diante da certidão expedida à fl. 35. Retornem os autos ao arquivo. - ADV ANTONIO GABRIEL DE LIMA OAB/SP
63378 - ADV CARLOS DE ARAUJO MACHADO OAB/SP 52563
443.01.2008.002193-5/000000-000 - nº ordem 496/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURICIO DA SILVA X
MARCOS ANTONIO NOGUEIRA MUCCI FILHO - Certidão supra: Ciência às partes. Int.//////Ofício recebido do 4º Ofício cível
de Sorocaba as fls. 108. - ADV REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA OAB/SP 254393 - ADV PATRICIA ROLIM DE GOES
NUNES OAB/SP 142854
443.01.2005.002570-3/000000-000 - nº ordem 525/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS ALBERTO ALVES
GARCIA X FABIANO DE SOUZA GRABOSKI E OUTROS - Fls. 267 - Fl. 266v: defiro. Expeçam-se novas precatórias para oitiva
das testemunhas Felisberto e Vanderlei (arroladas pelo autor), observando os novos endereços informados (fls. 262 e 265).//////
Precatória expedida.//////Ofício recebido do Juízo de direito da primeira vara judicial da Comarca de Tietê às fls. 270 dizendo que
foi designado o dia 13 de outubro de 2009, às 16:00 para oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Felisberto Maciel da Silva
Filho. - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI OAB/SP 93201 - ADV
PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/RS 37224 - ADV INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ OAB/SP 250137 - ADV ZENIEL
WITT DOS SANTOS OAB/RS 67756
443.01.2009.002234-9/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S/A
X SIMEIA ROSA DE OLIVEIRA - Fls. 27/28 - Vistos. B.V. FINANCEIRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão, em face de SIMEIA
ROSA DE OLIVEIRA, pelos motivos seguintes: as partes celebraram contrato de abertura de crédito, garantido por alienação
fiduciária (esta referente ao veículo descrito na inicial), em 14.05.2007, no valor de R$5.858,04, a ser pago em 36 parcelas de
R$ 226,58 cada, vencendo a primeira em 28.06.2007. Entretanto, a ré deixou de honrar as parcelas, desde 28.11.2008 e foi
constituída em mora, por força de notificação extrajudicial. Requereu, destarte, liminar de busca e apreensão do bem, assim
como a procedência do pedido para consolidar, em definitivo, a posse do bem nas mãos da autora. Juntou documentos (fls.
10/15), protestou por provas e, à causa, deu o valor de R$ 2.216,54. A liminar foi deferida a fl. 17 e cumprida a fl. 24. A ré, não
obstante devidamente citada (fl. 23v), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, consoante se observa
da certidão de fl. 25. Relatados. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido com fulcro no art. 330, inciso II, do
Código de Processo Civil, em face da revelia. Trata-se de ação de busca e apreensão com base em inadimplência, em sede de
contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Embora devidamente citada, a ré não apresentou contestação ou
qualquer justificativa para sua inércia, sendo, portanto revel, operando-se, na hipótese, todos os efeitos da revelia. O principal
deles, como se sabe, é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). Mesmo
porque, a autora juntou aos autos vários documentos comprobatórios de suas alegações (fls. 10/15), inexistindo quaisquer
indícios de mendacidade. Ante o exposto julgo procedente o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para manter a liminar deferida e consolidar a posse e a propriedade definitivas, no tocante ao veículo descrito
na inicial, alienado fiduciariamente, em nome da autora, autorizando a venda extrajudicial. Em conseqüência, condeno a ré nas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da
causa. Finalmente, tendo em vista o noticiado à fl. 19, extraiam-se cópias de todo o processo e encaminhem a Delegacia de
Polícia local, para instauração de Inquérito Policial pelo crime previsto no art. 337 do CP. P.R.I.C//////CUSTAS DE PREPARO
DE APELAÇÃO PROV. 02/98 DA C.G.J. R$ 79,25 - (GUIA GARE - Código nº 230-6) DESPESAS COM PORTE DE REMESSA
E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. R$ 20,96 - (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ - Código 110-4)//////Ofício recebido da
delegacia de polícia de Piedade-SP às fls. 32. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
443.01.2008.002576-4/000000-000 - nº ordem 555/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARTA DOS SANTOS
OLIVEIRA X VIDA SEGURADORA S A - Fls. 94 - Vistos. Fl. 93: indefiro o pedido, porquanto, a publicação do dia 14/09/2009 (fl.
90) apenas deu ciência às partes da data designada para realização da perícia, não abrindo qualquer prazo para manifestação,
ainda, os autos permaneceram em cartório após a aludida publicação. Aguarde-se a realização da perícia, e a vinda do laudo. ADV NIDELCI RODRIGUES OAB/SP 161224 - ADV GERSON LIMA DUARTE OAB/SP 221381 - ADV ALMIR MEIRELLES ROSA
OAB/RJ 13160
443.01.2005.002739-2/000000-000 - nº ordem 565/2005 - Arrolamento - IRACEMA ZAMELLA ANDRECHUK E OUTROS X
VASILIE ANDRECHUK - Fls. 76vº - Requeira a inventariante, o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Int. - ADV WALTER
JOSE TARDELLI OAB/SP 103116
443.01.2009.002381-3/000000-000 - nº ordem 585/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X CELY DE OLIVEIRA - Fls. 33/34 - Vistos. BANCO FINASA BMC S/A ajuizou ação de busca e apreensão, em face de CELY
DE OLIVEIRA, pelos motivos seguintes: as partes celebraram contrato garantido com clausula de alienação fiduciária (esta
referente ao veículo descrito na inicial), em 31.07.2007, no valor de R$ 28.149,60, a ser pago em 60 parcelas de R$ 469,16 cada,
vencendo a primeira em 30.08.2007. Entretanto, o réu deixou de honrar as parcelas, desde 30.11.2008 e foi constituída em mora,
por força de notificação extrajudicial. Requereu, destarte, liminar de busca e apreensão do bem, assim como a procedência do
pedido para consolidar, em definitivo, a posse do bem nas mãos do autor. Juntou documentos (fls. 05/26), protestou por provas
e, à causa, deu o valor de R$ 16.401,40. A liminar foi deferida a fl. 28 e cumprida a fl. 31. A ré, não obstante devidamente citada
(fl. 30v), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, consoante se observa da certidão de fl. 32. Relatados.
Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido com fulcro no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da
revelia. Trata-se de ação de busca e apreensão com base em inadimplência, em sede de contrato de financiamento, garantido
por alienação fiduciária. Embora devidamente citada, a ré não apresentou contestação ou qualquer justificativa para sua inércia,
sendo, portanto revel, operando-se, na hipótese, todos os efeitos da revelia. O principal deles, como se sabe, é a presunção de
veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). Mesmo porque, o autor juntou aos autos vários
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