TJSP 07/10/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 571
2018
50 que estava desocupada e indagando os vizinhos não obteve nenhuma informação. De acordo com informação do seu local
de trabalho na contrafé foi ao Posto Jimenez onde foi informado que o mesmo há aproximadamente dois meses lá não mais
trabalha. Portanto deixou de proceder à citação. - ADV SANDRA FARINA OAB/SP 132899
443.01.2009.003804-0/000000-000 - nº ordem 877/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA OLINDA NASCIMENTO
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 18 - Vistos. Processe pelo rito sumário. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para audiência de instrução, designo o dia 05 de Novembro de 2009, às 15:30
horas. Cite-se com as advertências de praxe. Intimem-se as testemunhas arroladas (fl. 07), bem como, a Autora, para prestar
depoimento pessoal. Na eventualidade do Instituto requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido com a antecedência
de 20 (dias) da data da audiência supra aprazada, certifique-se, ficando desde já, deferido a expedição de mandado.//////Diga a
autora sobre contestação apresentada as fls. 23/37. - ADV PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ MORAES OAB/SP 218805 - ADV
ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 - ADV DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI OAB/SP 210142
443.01.2008.004149-4/000000-000 - nº ordem 902/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
VALDIR PEDROSO DE ALMEIDA - Fls. 41vº - Requeira o autor, o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Int. Piedade, data
supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
443.01.2009.003970-0/000000-000 - nº ordem 922/2009 - Precatória (em geral) - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO X BEATRIZ CASTRO PRADO DE AGUIAR CAMPOS E OUTROS - Fls. 32 - Cumpra-se. Para avaliação nomeio o sr.
NEIVALDO PEREIRA DE LIMA, avaliador judicial. Arbitro seus honorários definitivos em R$930,00 (novecentos e trinta reais),
que deverão ser depositados pela Credora, no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-o, para no prazo de 20 dias, proceder à
entrega do laudo. Comunique-se o Juízo deprecante.
443.01.2009.003991-0/000000-000 - nº ordem 941/2009 - Execução de Alimentos - E. G. V. E OUTROS X I. G. V. - Fls. 17 Cite-se para pagamento, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito
atualizado. Advirta-se o Executado que em caso de pagamento integral no prazo três dias a verba honorária será reduzida pela
metade, bem como, do prazo para embargos e dos termos do art. 745-A do CPC. Depreque-se a citação, penhora e avaliação.
Ciência ao MP. //////Precatória expedida. - ADV JOSE FRANCISCO CARDOSO OAB/SP 222163
443.01.2009.004047-2/000000-000 - nº ordem 948/2009 - Precatória (em geral) - HIDEO KUSSUNOKI X JOSÉ ALFREDO
PEREIRA - Fls. 32 - Cumpra-se. Para avaliação nomeio o sr. NEIVALDO PEREIRA DE LIMA, avaliador judicial. Arbitro seus
honorários definitivos em R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), que deverão ser depositados pelo Credor, no prazo
de 05 dias. Com o depósito, intime-o, para no prazo de 20 dias, proceder à entrega do laudo. Comunique-se o Juízo deprecante.
- ADV JOSE MILTON DO AMARAL OAB/SP 73308
443.01.2007.004354-5/000000-000 - nº ordem 954/2007 - (apensado ao processo 443.01.2007.004840-3/000000-000 - nº
ordem 1070/2007) - Sustação de Protesto - QUIMICA INDUSTRIAL SUPPLY LTDA X TAM LINHAS AEREAS SA - Fls. 95 - Vistos.
Trata-se de cautelar de sustação de protesto, ajuizada por QUÍMICA INDUSTRIAL SUPPLY LTDA em face de TAM LINHAS
AÉREAS S/A (em fase de liquidação de verbas de sucumbências devidas pela ré). À fls. 87/89 apresentou a ré guia de deposito
judicial relativa à condenação, requerendo a extinção do feito. Pelo despacho de fl. 90 foi determinada a expedição de guia
de levantamento em favor da Autora, bem como, a manifestação desta, no prazo de 05 dias quanto ao pedido de extinção,
consignando-se que no silencio entender-se-ia como anuência, e o feito seria extinto nos autos termos do art. 794, I do CPC.
Embora e regularmente intimada (fl. 90v), deixou a Autora transcorrer o prazo fixado, sem qualquer manifestação nos autos
consoante a certidão supra. Posto isso, e, diante de tudo o mais do que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito,
o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a Autora a retirada
da guia expedida à fl. 92v, relativa a caução (fl. 44), no prazo de 05 dias. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C.//////Guia de levantamento à fl. 97. - ADV EVALDO DE MOURA BATISTA OAB/SP 164542 - ADV
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
443.01.2008.004343-7/000000-000 - nº ordem 954/2008 - Execução de Alimentos - J. A. D. L. X V. D. L. - Fls. 38 - Fls. 36
e 37: oportunamente será apreciado. Desentranhe-se o mandado de citação (fl. 17), aditando-o para o devido cumprimento,
observando o endereço de fl. 34.//////Desentranhamento e aditamento efetuados.//////Ciência sobre certidão do Oficial de justiça
as fls. 43vº que diz em síntese que se dirigiu a chácara F. onde constatou que o requerido não reside mais neste local, sendo
desconhecido o novo endereço. - ADV DANILO VENTURELLI OAB/SP 233999
443.01.2009.004083-6/000000-000 - nº ordem 960/2009 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - NEUSA CARDOSO
FERREIRA DA SILVA - Fls. 19/20 - VISTOS. Neusa Cardoso Ferreira da Silva ajuizou a presente ação para Retificação de
Registro Civil, com fundamento no artigo 109 da LRP, pleiteando a alteração da certidão de óbito de seu genitor, sob o argumento
de que ele usava e era conhecido com outro nome (fls. 02/05) Com a inicial juntou documentos (fls. 06/16). O Ministério Público
se manifestou contrariamente ao pedido inicial (fls. 17). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido tem fundamento no
artigo 109 da lei 6.015/73, que dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro
Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene,
ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nenhuma das hipóteses
legais está presente. O fato do nome do falecido constar de maneira equivocada em escrituras de venda e compra não é motivo
para a alteração do registro civil. Aliás, consoante ressaltou o Promotor de Justiça, a irregularidade pode ser sanada nos autos
do inventário, ou seja, não há razão para a alteração de registro. A medida pretendida é excepcional e os argumentos da
autora não justificam a alteração. Ante o exposto, e também acolhendo os fundamentos da cota Ministerial de fls. 17, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei. P. R. I. e C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV PATRICIA
ROLIM DE GOES NUNES OAB/SP 142854
443.01.2009.004103-1/000000-000 - nº ordem 970/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. G. E OUTROS - Fls.
14 - Vistos. C.A.G. e M.R.P.D.O., qualificados nos autos, ajuizaramo presente pedido de Conversão de Separação em Divórcio.
Deu-se vista ao DD. Representante do Ministério Público, que opinou pela procedência da ação (fl. 13). É o relatório essencial.
Decido. Desnecessária a tentativa de conciliação do Decreto-lei nº 968/49, por ela ter se realizada quando da separação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º