TJSP 07/10/2009 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 571
2019
Considerando, satisfeitas às exigências legais, poisà separação data de mais de um ano, lapso de tempo exigido (art. 25,
da Lei nº 6.515/77), e não noticiado descumprimento das obrigações assumidas na separação(art. 36, § único, I e II, da Lei
nº 6.515/77), converto em DIVÓRCIO a separação dos Requerentes, com fundamento nos artigos 25 e 35 da Lei nº 6.515,
de 26 de dezembro de 1977. Arbitro os honorários advocatícios do dr. Rodrigo da Silveira Camargo, OAB/SP. nº 220.699 em
R$377,85. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão, bem como, o competente mandado de averbação após, arquivemse observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV RODRIGO DA SILVEIRA CAMARGO OAB/SP 220699
443.01.2002.003276-7/000000-000 - nº ordem 990/2002 - Separação Consensual - J. C. D. S. P. E OUTROS - Fls. 35 - Fl.
32: defiro o desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os
autos ao arquivo. - ADV MARDLA LEMOS DAS SILVA OAB/SP 249182
443.01.2009.004212-7/000000-000 - nº ordem 995/2009 - Precatória (em geral) - F. D. C. F. E OUTROS X F. F. P. - Ciência
sobre certidão do Oficial de justiça as fls. 03 vº que diz em síntese que se dirigiu ao endereço indicado onde constatou que o
Sr.F.F.P. não reside mais neste local, sendo desconhecido o novo endereço. - ADV RENATA HORTOLANI FONTOLAN OAB/SP
189331
443.01.2004.003969-0/000000-000 - nº ordem 1020/2004 - Reivindicatória - ARMANDO KOMI MISOBUCHI E OUTROS X
CAIO RICARDO FAZZIO CECONELLO E OUTROS - Fls. 330 - Fls. 319/329: digam as partes, quanto a manifestação do Sr.
Perito, no prazo legal. Publique-se o despacho de fl. 310. - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV JOSE NELSON
DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565 - ADV HELOISA SANTOS DINI OAB/SP 37537 - ADV BENEDITO DE ALBUQUERQUE
FILHO OAB/SP 82029
443.01.2008.004631-1/000000-000 - nº ordem 1041/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA LUCIA VICHI
FRAUSTO E OUTROS X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S A - Fls. 71/73 - Vistos. REGINA LUCIA VICHI
FRAUSTO e outros ajuizaram ação de cobrança contra o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, aduzindo que
são herdeiros de correntistas da instituição bancária e pleiteiam o pagamento de diferenças referentes ao Planos Verão (fls.
2/11). O réu apresentou contestação (fls. 36/46). Réplica às fls. 61/65. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.
Por se tratar exclusivamente de matéria de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, conheço diretamente do pedido,
dispensando a dilação probatória, visto que as provas suficientes já foram angariadas nos autos. Inúmeros processos foram
ajuizados para a cobrança das diferenças, o que ensejou a edição de Enunciados perante o Juizado Especial Cível da Capital
para a pacificação do tema. A presente decisão será pautada pelos referidos entendimentos, com posterior liquidação de
sentença mediante apresentação de cálculos na forma desta fundamentação. Inicialmente, examino a questão preliminar. A
teor do Enunciado n. 32 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, e no Encontro
de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Colégios Recursais, afasto a alegação de prescrição: “É de vinte anos o prazo
prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Aprovado em reunião no mês 7/2008)”. Analisada a preliminar, passo ao
exame do mérito. A ação é procedente. Prescreve o Enunciado 30: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária
dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão
e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987),
42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91%
(janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês 7/2008)”. Destarte, o poupador faz jus ao recebimento
de valores, nos termos do entendimento citado, que adoto como razão de decidir. Incidirão, também, juros remuneratórios de
0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação (Enunciado 34) Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, a teor do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço para condenar o réu a pagar aos requerentes
a diferença de valores (cálculos de fls. 16, 20 e 24), nos termos dos entendimentos jurisprudenciais que fundamentaram a
presente decisão. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação
final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 34), mediante oportuna liquidação de
sentença, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento de
honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. ////// CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO PROV.02/98 DA CGJ
R$ 2.050,10 - (GUIA GARE - Código nº 230-6) DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M.
R$ 20,96 - (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ - Código 110-4) - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV
ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
443.01.2008.004632-4/000000-000 - nº ordem 1042/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINA LUCIA VICHI
FRAUSTO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 72/74 - Vistos. REGINA LUCIA VICHI FRAUSTO e outros ajuizaram
ação de cobrança contra o BANCO NOSSA CAIXA S.A, aduzindo que eram correntistas da instituição bancária e pleiteiam
o pagamento de diferenças referentes ao Planos Verão (fls. 2/11). O réu apresentou contestação (fls. 26/39). Réplica às fls.
61/66. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Por se tratar exclusivamente de matéria de direito, nos termos do
art. 330, inciso I, do CPC, conheço diretamente do pedido, dispensando a dilação probatória, visto que as provas suficientes
já foram angariadas nos autos. Inúmeros processos foram ajuizados para a cobrança das diferenças, o que ensejou a edição
de Enunciados perante o Juizado Especial Cível da Capital para a pacificação do tema. A presente decisão será pautada
pelos referidos entendimentos, com posterior liquidação de sentença mediante apresentação de cálculos na forma desta
fundamentação. Inicialmente, examino a questão preliminar. A teor do Enunciado n. 32 do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Colégios Recursais,
afasto a alegação de prescrição: “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros
remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Aprovado em
reunião no mês 7/2008)”. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito. A ação é procedente. Prescreve o Enunciado 30:
“O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação
dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se
traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º