TJSP 07/10/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 571
2020
44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês
7/2008)”. Destarte, o poupador faz jus ao recebimento de valores, nos termos do entendimento citado, que adoto como razão de
decidir. Incidirão, também, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação
final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 34) Posto isso e por tudo o mais que
nos autos consta, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que
faço para condenar o réu a pagar aos requerentes a diferença de valores (cálculo de fls. 17), nos termos dos entendimentos
jurisprudenciais que fundamentaram a presente decisão. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando
deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
(Enunciado 34), mediante oportuna liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 20% do valor da
condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.//////CUSTAS DE
PREPARO DE APELAÇÃO PROV.02/98 DA CGJ R$ 917,12 - (GUIA GARE - Código nº 230-6) DESPESAS COM PORTE DE
REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. R$ 20,96 - (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ - Código 110-4) - ADV FABIO
ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
443.01.2005.004886-8/000000-000 - nº ordem 1054/2005 - Arrolamento - ANTONIO JANTIM X PEDRO ARTHUR JANTIM
- Fls. 229 - Diante da documentação juntada e manifestação do credor de fl. 227, defiro o pedido de fls. 215/216. Expeça-se e
providencie-se o necessário. - ADV HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ OAB/
SP 250137 - ADV JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR OAB/SP 119526 - ADV MARIA APARECIDA BRANDAO ESTANCIONE OAB/
SP 62287
443.01.2007.004840-3/000000-000 - nº ordem 1070/2007 - Declaratória (em geral) - QUIMICA INDUSTRIAL SUPPLY
LTDA X TAM LINHAS AEREAS S/A - Fls. 94 - Vistos. Trata-se de ação anulatória de titulo de credito c.c. declaratória de
inexistência de vinculo jurídico, ajuizada por QUÍMICA INDUSTRIAL SUPPLY LTDA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (em
fase de liquidação de verbas de sucumbências devidas pela ré). À fls. 89/91 apresentou a ré guia de deposito judicial relativa à
condenação, requerendo a extinção do feito. Pelo despacho de fl. 92 foi determinada a expedição de guia de levantamento em
favor da Autora, bem como, a manifestação desta, no prazo de 05 dias quanto ao pedido de extinção, consignando-se que no
silencio entender-se-ia como anuência, e o feito seria extinto nos autos termos do art. 794, I do CPC. Embora e regularmente
intimada (fl. 92), deixou a Autora transcorrer o prazo fixado, sem qualquer manifestação nos autos consoante a certidão supra.
Posto isso, e, diante de tudo o mais do que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
- ADV EVALDO DE MOURA BATISTA OAB/SP 164542 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
443.01.2007.004947-7/000000-000 - nº ordem 1109/2007 - Indenização (Ordinária) - RODE SILVERIO DA SILVA E OUTROS
X WILSON SOARES DOS SANTOS MACIEL - Ciência sobre Carta precatória as fls. 217/230. - ADV JANETTE DE PROENCA
NOGUEIRA OAB/SP 69461 - ADV CRISTIANE MARQUES OAB/SP 133036
443.01.2009.004724-9/000000-000 - nº ordem 1114/2009 - Consignatória (em geral) - ALMIRO ANTONIO NUNES X MARIO
MIGUEL - Fls. 10 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Face à prova documental apresentada defiro a
consignação do valor. Efetuado o deposito, o que deverá ser providenciado pelo autor no prazo de 48 horas, cite-se o réu para
levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV LUCIANA MARIA SANTOS OAB/SP 233185
443.01.2009.004789-4/000000-000 - nº ordem 1123/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X FAMACA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - Fls. 28 - Diante da inadimplência e da notificação
para pagamento (fls. 24), defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de reintegrar o autor na posse veículo. No mais, cite-se,
com advertência de praxe. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação.//////Mandado expedido. - ADV MARCELO
DE ROCAMORA OAB/SP 159470 - ADV JOAO ANTONIO PIRES DE ANDRADE OAB/SP 142119
443.01.2008.004940-6/000000-000 - nº ordem 1132/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CERVANTES NETO
X BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS - Fls. 49/51 - Vistos. José Cervantes Neto ajuizou ação de cobrança contra a
Bradesco-Previdência Privada e Seguros, alegando, em síntese, que em 20.08.19943 e 20.09.1994, efetuou como o requerido
um contrato de previdência privada denominado Plano de Pensão - Pai para Filho (plano de pecúlio com resgate), tendo feito o
pagamento total de 74 (setenta e quatro) contribuições mensais, descontadas da conta corrente, o qual foi cancelado em 1995.
Ocorre que o réu recusa-se em devolver os valores pagos, razão pela qual ingressa com a presente ação, para o fim de compelir
o réu a restituição dos valores (fls. 02/05). Devidamente citado, o réu contestou o feito, oportunidade em que, preliminarmente,
aduziu prescrição. No mérito, pediu a improcedência da ação, pois o autor não tem direito à devolução dos valores pleiteados
(fls. 22/30). Réplica (fls. 40/42). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analiso a preliminar. Realmente, o réu tem razão
ao postular o reconhecimento da prescrição. É fato incontroverso que o contrato foi cancelado em 1995, mas a ação apenas
foi ajuizada em outubro de 2008, ou seja, muito além do prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Previdência privada - Desligamento - Pedido de
resgate das parcelas pagas - Prescrição qüinqüenal - Contrato anterior à Lei Complementar nº 109/2001. 1. A jurisprudência da
Segunda Seção desta Corte é assente no sentido de que o prazo prescricional aplicável em ações de cobrança de diferenças
dos valores de fundo de reserva de poupança devolvidos ao beneficiário de previdência privada é qüinqüenal, ainda que a
data da devolução seja anterior à Lei Complementar nº 109/2001. 2. Embargos acolhidos, sem, contudo, implicar em efeitos
modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no Ag. nº 690.041 - MS - 4ª T. - Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa - J. 11.12.2007 - DJ
11.02.2008). destaquei Diante de todo o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão do requerente e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com fundamento no artigo 20, par. 4o, do CPC, verbas que, por ora se desonera, nos termos do artigo 12 da LAJ.
P.R.I.C.//////CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO PROV.02/98 DA CGJ R$ 79,25 - (GUIA GARE - Código nº 230-6) DESPESAS
COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. R$ 20,96 - (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ - Código
110-4) - ADV MARCELO ROLIM MARUM OAB/SP 239454 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV
HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV INGRID BULL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º