Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 07/10/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 571

2020

44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991) (Aprovado em reunião no mês
7/2008)”. Destarte, o poupador faz jus ao recebimento de valores, nos termos do entendimento citado, que adoto como razão de
decidir. Incidirão, também, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação
final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 34) Posto isso e por tudo o mais que
nos autos consta, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que
faço para condenar o réu a pagar aos requerentes a diferença de valores (cálculo de fls. 17), nos termos dos entendimentos
jurisprudenciais que fundamentaram a presente decisão. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando
deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
(Enunciado 34), mediante oportuna liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 20% do valor da
condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.//////CUSTAS DE
PREPARO DE APELAÇÃO PROV.02/98 DA CGJ R$ 917,12 - (GUIA GARE - Código nº 230-6) DESPESAS COM PORTE DE
REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. R$ 20,96 - (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ - Código 110-4) - ADV FABIO
ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
443.01.2005.004886-8/000000-000 - nº ordem 1054/2005 - Arrolamento - ANTONIO JANTIM X PEDRO ARTHUR JANTIM
- Fls. 229 - Diante da documentação juntada e manifestação do credor de fl. 227, defiro o pedido de fls. 215/216. Expeça-se e
providencie-se o necessário. - ADV HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ OAB/
SP 250137 - ADV JORGE PEREIRA VAZ JUNIOR OAB/SP 119526 - ADV MARIA APARECIDA BRANDAO ESTANCIONE OAB/
SP 62287
443.01.2007.004840-3/000000-000 - nº ordem 1070/2007 - Declaratória (em geral) - QUIMICA INDUSTRIAL SUPPLY
LTDA X TAM LINHAS AEREAS S/A - Fls. 94 - Vistos. Trata-se de ação anulatória de titulo de credito c.c. declaratória de
inexistência de vinculo jurídico, ajuizada por QUÍMICA INDUSTRIAL SUPPLY LTDA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (em
fase de liquidação de verbas de sucumbências devidas pela ré). À fls. 89/91 apresentou a ré guia de deposito judicial relativa à
condenação, requerendo a extinção do feito. Pelo despacho de fl. 92 foi determinada a expedição de guia de levantamento em
favor da Autora, bem como, a manifestação desta, no prazo de 05 dias quanto ao pedido de extinção, consignando-se que no
silencio entender-se-ia como anuência, e o feito seria extinto nos autos termos do art. 794, I do CPC. Embora e regularmente
intimada (fl. 92), deixou a Autora transcorrer o prazo fixado, sem qualquer manifestação nos autos consoante a certidão supra.
Posto isso, e, diante de tudo o mais do que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
- ADV EVALDO DE MOURA BATISTA OAB/SP 164542 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
443.01.2007.004947-7/000000-000 - nº ordem 1109/2007 - Indenização (Ordinária) - RODE SILVERIO DA SILVA E OUTROS
X WILSON SOARES DOS SANTOS MACIEL - Ciência sobre Carta precatória as fls. 217/230. - ADV JANETTE DE PROENCA
NOGUEIRA OAB/SP 69461 - ADV CRISTIANE MARQUES OAB/SP 133036
443.01.2009.004724-9/000000-000 - nº ordem 1114/2009 - Consignatória (em geral) - ALMIRO ANTONIO NUNES X MARIO
MIGUEL - Fls. 10 - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Face à prova documental apresentada defiro a
consignação do valor. Efetuado o deposito, o que deverá ser providenciado pelo autor no prazo de 48 horas, cite-se o réu para
levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV LUCIANA MARIA SANTOS OAB/SP 233185
443.01.2009.004789-4/000000-000 - nº ordem 1123/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X FAMACA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - Fls. 28 - Diante da inadimplência e da notificação
para pagamento (fls. 24), defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de reintegrar o autor na posse veículo. No mais, cite-se,
com advertência de praxe. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação.//////Mandado expedido. - ADV MARCELO
DE ROCAMORA OAB/SP 159470 - ADV JOAO ANTONIO PIRES DE ANDRADE OAB/SP 142119
443.01.2008.004940-6/000000-000 - nº ordem 1132/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CERVANTES NETO
X BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS - Fls. 49/51 - Vistos. José Cervantes Neto ajuizou ação de cobrança contra a
Bradesco-Previdência Privada e Seguros, alegando, em síntese, que em 20.08.19943 e 20.09.1994, efetuou como o requerido
um contrato de previdência privada denominado Plano de Pensão - Pai para Filho (plano de pecúlio com resgate), tendo feito o
pagamento total de 74 (setenta e quatro) contribuições mensais, descontadas da conta corrente, o qual foi cancelado em 1995.
Ocorre que o réu recusa-se em devolver os valores pagos, razão pela qual ingressa com a presente ação, para o fim de compelir
o réu a restituição dos valores (fls. 02/05). Devidamente citado, o réu contestou o feito, oportunidade em que, preliminarmente,
aduziu prescrição. No mérito, pediu a improcedência da ação, pois o autor não tem direito à devolução dos valores pleiteados
(fls. 22/30). Réplica (fls. 40/42). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analiso a preliminar. Realmente, o réu tem razão
ao postular o reconhecimento da prescrição. É fato incontroverso que o contrato foi cancelado em 1995, mas a ação apenas
foi ajuizada em outubro de 2008, ou seja, muito além do prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Previdência privada - Desligamento - Pedido de
resgate das parcelas pagas - Prescrição qüinqüenal - Contrato anterior à Lei Complementar nº 109/2001. 1. A jurisprudência da
Segunda Seção desta Corte é assente no sentido de que o prazo prescricional aplicável em ações de cobrança de diferenças
dos valores de fundo de reserva de poupança devolvidos ao beneficiário de previdência privada é qüinqüenal, ainda que a
data da devolução seja anterior à Lei Complementar nº 109/2001. 2. Embargos acolhidos, sem, contudo, implicar em efeitos
modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no Ag. nº 690.041 - MS - 4ª T. - Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa - J. 11.12.2007 - DJ
11.02.2008). destaquei Diante de todo o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão do requerente e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com fundamento no artigo 20, par. 4o, do CPC, verbas que, por ora se desonera, nos termos do artigo 12 da LAJ.
P.R.I.C.//////CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO PROV.02/98 DA CGJ R$ 79,25 - (GUIA GARE - Código nº 230-6) DESPESAS
COM PORTE DE REMESSA E RETORNO PROV. 833/04 DO C.S.M. R$ 20,96 - (GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ - Código
110-4) - ADV MARCELO ROLIM MARUM OAB/SP 239454 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV
HEIDE FOGACA CANALEZ OAB/SP 77363 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV INGRID BULL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo