TJSP 19/10/2009 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 578
1626
Razoabilidade tem se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando o retardo
não puder ser debitado à Justiça, face a ausência injustificada ao paciente ao ato processual designado. Ademais, os prazos
para o término da instrução processual não são fatais, isto é, não podendo considerá-los apenas uma mera soma aritmética para
sua realização.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de questões relacionadas aos aspectos fáticos do processo,
com o fim de comprovar a inocência do paciente. Análise que, em razão da necessidade de dilação do conjunto probatório,
é inviável pela via eleita. Ordem denegada.(TJES - HC nº 100.060.043.542 - 2ª Câm. Criminal - Desembargador José Luiz
Barreto Vivas - J. 31.01.2007).Tribunal de Alçada do Paraná - TAPR.HABEAS CORPUS - Tráfico de substância entorpecente Constrangimento ilegal - Alegação de excesso de prazo na instrução criminal em decorrência de demora na realização de exame
pericial - Processo paralisado mas com todas as providencias tomadas para a realização do aludido exame requerido pela
defesa - Audiência de instrução e julgamento já designada e presumivelmente realizada - Princípio da razoabilidade - Demora
não debitável ao juízo processante, ora impetrado - Inocorrência de constrangimento ilegal - Ordem conhecida e denegada. O
prazo para o encerramento da instrução criminal não e inflexível, e só deve ser aplicado quando em processos que nenhuma
dificuldade processual oferecem, sobressaindo notório desinteresse na condução da causa. (TAPR - HC nº 115.752.400 - Castro
- 2ª Câm. - Rel. Juiz Milani de Moura - J. 12.02.98 - DJ. 06.03.98 - v.u).Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.PROCESSO
PENAL - Habeas corpus liberatório - Pacientes presos em flagrante delito sob a acusação de prática da infração tipificada no
artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 - Tráfico de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo - Multiplicidade de réus.
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público já inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos processuais, para efeito da
constatação de excesso de prazo, devem ser contados englobadamente. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão
unânime.(TJPE - HC nº 87.972-3 - Rel. Des. Og Fernandes - DJPE 14.01.2003).Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.
PROCESSO PENAL - Habeas corpus liberatório - Pacientes presos em flagrante delito sob a acusação de prática da infração
tipificada no artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 - Tráfico de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo - Multiplicidade de
réus. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público já foram inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos processuais,
para efeito da constatação de excesso de prazo, devem ser contados englobadamente. Princípio da razoabilidade. Ordem
denegada. Decisão unânime. (TJPE - HC nº 87.972-3 - Rel. Des. Og Fernandes - DJPE 14.01.2003). Tribunal de Justiça de
Pernambuco - TJPE.PENAL - Habeas corpus liberatório - Paciente preso e autuado em flagrante, denunciado como incurso nas
sanções do artigo 12, inciso II, e 14, da Lei nº 6.368/76 - Tráfico de entorpecentes - Alegação de excesso de prazo. Demora para
a conclusão do processo parcialmente imputável à defesa, dês que não apresentou as alegações finais no prazo estabelecido
e pela complexidade do processo, com pluralidade de réus (quatro). O atraso verificado afigura-se absolutamente razoável.
Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime.(TJPE - HC nº 88.967-6 - Rel. Des. Nildo Nery DJPE 09.01.2003).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls.162.Desentranhem-se a petição de fls.159/160, juntando-a no
apenso de incidente de dependência toxicológica.Fls.177: defiro, designando o dia 03/11/2009, às13:30 horas, para inquirição
da testemunha arrolada pela acusação: Cleber Zanin.Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa.Requisitem-se os réus.
Intimem-se. - Advogados: ANA CAROLINA COSTA MOSSIN - OAB/SP nº.:214450; DAVILSON SOARA - OAB/SP nº.:102425;
OSMAR DONIZETE RISSI - OAB/SP nº.:116101;
Processo nº.: 597.01.2009.002073-1/000000-000 - Controle nº.: 292/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO ALVES
DA SILVA - Fls.: - Processo 292/2009.Manifestar-se nos autos, sobre o laudo médico, no prazo legal.Int. - Advogados: ANDRÉA
FABIANA XAVIER DE LIMA - OAB/SP nº.:189463;
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SERTÃOZINHO EM 15/10/2009
PROCESSO:597.01.2009.013427
Nº ORDEM:11.01.2009/002117
CLASSE:CRIME DE ROUBO - ARTIGO 157 DO CP
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/96
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:MARCELO SANTANA FERNANDES E OUTRO
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:597.01.2009.013429
Nº ORDEM:11.01.2009/002118
CLASSE:CRIME DE ROUBO - ARTIGO 157 DO CP
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/97
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:VANOIR PEREIRA DA SILVA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:597.01.2009.013437
Nº ORDEM:11.01.2009/002119
CLASSE:CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DA LEI N. 9.503/97
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/233
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:JONAS APARECIDO CASSOLATTO
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:597.01.2009.013438
Nº ORDEM:11.01.2009/002120
CLASSE:CRIME DE RECEPTAÇÃO
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/230
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:TIAGO DIAS QUEIROZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º