TJSP 20/10/2009 - Pág. 1372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 579
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seria decorrente de uma prestação anual dos medicamentos e/ou insumos, tendo em vista o entendimento jurisprudencial, não
obstante o entendimento pessoal desta magistrada de que não há condenação por valor certo, de não conhecimento do reexame
necessário em casos como o presente (neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 834.967-5/7-00, da Comarca de
LIMEIRA, em que é recorrente o JUÍZO “EX OFFICIO”, sendo, Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, julgado em 31 de agosto de 2009, Relator LEME DE CAMPOS). P.R.I. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS
OAB/SP 199479 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2009.015440-2/000000-000 - nº ordem 4355/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR FERREIRA
DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 100 - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Por força da sucumbência, arcará o
autor com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por eqüidade, em
R$ 500,00, que sofrerão correção a partir desta data, considerando, ainda, o grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional
e a natureza repetitiva da causa (art. 20, § 4º, do CPC), isentando-o todavia, de tal recolhimento, observado o disposto nos
artigos 12 e 13 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Preparo: 142,94 - Porte de remessa: 20,96. - ADV ELOURIZEL CAVALIERI NETO OAB/
SP 86861 - ADV MARCO ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 127154
576.01.2009.019485-2/000000-000 - nº ordem 4803/2009 - Procedimento Sumário - IZALTINO APARECIDO PALHARES X
EMURB - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANISMO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS - Fls. 97 - Vistos. Sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, de forma a
demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se. - ADV AGAMENNON DE LUIZ CARLOS ISIQUE
OAB/SP 88287 - ADV PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO OAB/SP 182954 - ADV PAULO VINICIUS SILVA GORAIB OAB/
SP 158029
576.01.2009.019538-7/000000-000 - nº ordem 4804/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA ALVES
GONÇALVES X FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS - Fls. 77 - Publique-se o ato ordinatório de
fls. 110. Vista as partes da petição e documentos de fls. 98/100. Há nos autos notícia do cumprimento da liminar por parte da
Fazenda Pública do Estado, mas não do Município. Assim, providencie esse ultimo tal comprovação no prazo de 10 dias. Int.se. - ADV IVANILDA APARECIDA B MARZOCCHI OAB/SP 89696 - ADV MARCO ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 127154 - ADV
MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023
576.01.2009.020295-4/000000-000 - nº ordem 4962/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER RAMEZIA ISMAEL MADLUM X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 94 - Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na
inicial, confirmando a tutela antecipada initio litis (fls. 38/40), para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
a adotar a continuidade do fornecimento gratuito à parte autora dos suplementos requeridos na inicial, conforme prescrição de
fls. 26/28, observando-se a exata composição do suplemento, sem preferência por marca; enquanto perdurar a enfermidade e o
médico ou nutricionista que a assiste assim o recomendar, sob pena de multa diária já fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais)
pelo descumprimento. Para a retirada dos suplementos após o consumo no primeiro mês de tratamento, como é necessário que
o médico ou nutricionista responsável analise, eventualmente, os efeitos do tratamento e a sua adequação, deve ser fornecida
nova receita a cada retirada, já que a apresentada com a inicial somente supria o receituário quando da primeira obtenção. Em
razão da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo,
por equidade e com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em quinhentos reais, que sofrerão
correção a partir desta data e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado quanto a tal capítulo da sentença (neste
sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v., rel. Desembargador Roberto
Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo
terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não
conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Diante do valor que se vislumbra da condenação, incabível o reexame necessário, nos
termos do parágrafo 2º do art. 475 do CPC, considerando o valor atribuído à causa e o que se infere que seria decorrente de uma
prestação anual dos insumos, tendo em vista o entendimento jurisprudencial de não conhecimento do reexame necessário em
casos como o presente (neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 834.967-5/7-00, da Comarca de LIMEIRA, em que
é recorrente o JUÍZO “EX OFFICIO”, sendo, Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
julgado em 31 de agosto de 2009, Relator LEME DE CAMPOS). Por fim, eventual intimação da ré para depositar mensalmente
o processo administrativo de compra de remédio, conforme requerido pela parte autora, somente será determinada, caso exista
notícia do descumprimento da determinação judicial de fornecimento dos suplementos, sobretudo considerando que o Diretor
do DRS XV informou que imediatamente foi aberto procedimento para aquisição do suplemento (fls.53) e o atendimento de
decisão judicial se presume, destacando-se que, em havendo possibilidade de aquisição de equivalentes, é justificada a adoção
de procedimentos de pesquisa de preços para as aquisições que não são, portanto, imediatas. P.R.I. - ADV MATHEUS JOSÉ
THEODORO OAB/SP 168303 - ADV NELSON FINOTTI SILVA OAB/SP 84810
576.01.2009.025671-1/000000-000 - nº ordem 5637/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- IOLANDA JORGE RENAUD X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 44 - Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial,
confirmando a tutela antecipada initio litis (fls. 30/31), para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
adotar a continuidade do fornecimento gratuito à parte autora do medicamento requerido na inicial, conforme prescrição de fls.
14/15 e 18/19, observando-se o princípio ativo, sem preferência por marca; enquanto perdurar a enfermidade e o médico que a
assiste assim o recomendar, sob pena de multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Para a
retirada do medicamento após o consumo no primeiro mês de tratamento, como é necessário que o médico responsável analise,
eventualmente, os efeitos do tratamento e a sua adequação, deve ser fornecida nova receita a cada retirada, já que a apresentada
com a inicial somente supria o receituário quando da primeira obtenção do medicamento. Em razão da sucumbência, arcará a
parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no
artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em quinhentos reais, que sofrerão correção a partir desta data e juros
legais de mora a partir do trânsito em julgado quanto a tal capítulo da sentença (neste sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo,
TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v., rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em
questão não se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º