TJSP 29/10/2009 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 585
1380
KANZAKI E OUTROS - Fls. 224 - Proc. nº 1369/08 VISTOS. Fls. 217/218: Manifestem-se os autores, no prazo de cinco dias.
Fls. 219 e seguintes: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Int. - ADV SERGIO APARECIDO GALVANO OAB/SP
140192 - ADV SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM OAB/SP 136456 - ADV MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI OAB/
SP 160402
348.01.2008.013399-6/000000-000 - nº ordem 1646/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARIANO DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO S A - Fls. 145 - Processo nº 1646/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) Vistos. Certifiquese o trânsito em julgado da sentença de fls. 118/123. Manifeste-se o autor, em cinco dias, acerca do depósito efetuado pelo
réu a fls.125. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV RENATA CANAFOGLIA OAB/SP 128576 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
348.01.2008.013753-3/000000-000 - nº ordem 1697/2008 - Exoneração de Alimentos - A. P. X T. S. P. - Fls. 66 - Processo
nº 1697/08 Vistos. Em que pese o teor da manifestação de fls. 66vº, tornem os autos ao Ministério Público, a fim de que,
em colaboração, efetue as pesquisas pertinentes a fim de localizar o requerida. Se o endereço indicado for diverso daquele
constante dos autos, cite-se e intime-se. Caso contrário, tornem conclusos. Vista da pesquisa do MP de fls. 67/68. - ADV ELTON
CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 226550
348.01.2008.016557-1/000000-000 - nº ordem 2044/2008 - Procedimento Sumário - ELIAS DE SOUZA LIMA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANDRE - Fls. 300 - Sentença nº 2185/2009 registrada em 30/09/2009 no livro nº 270 às Fls. 32/33:
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32,
e, conseqüentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo os autos, com julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso IV, in fine, do Código de Processo Civil, determinando, outrossim, o oportuno arquivamento
dos autos. Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir
de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da ação,
com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte beneficiária da justiça gratuita,
quando vencida, se sujeita ao princípio da sucumbência, devendo constar da sentença à respectiva condenação. Contudo, a
determinação acima fica sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado
de miserabilidade da parte vencida . Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei nº
11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente nos termos
do artigo 406 do Código Civil. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. C. - ADV MARIO HIROSHI ISHIHARA OAB/SP 177246 ADV LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS OAB/SP 106427 - ADV MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ OAB/SP 224513
348.01.2008.017682-9/000000-000 - nº ordem 2183/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CFI X EDMILSON PERIS DELFINO - Fls. 58/59: recolher diligencia. - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562
348.01.2008.018189-0/000000-000 - nº ordem 2252/2008 - Regulamentação de Visitas - E. R. D. S. X V. M. D. N. - Vista do
estudo social de fls. 47/50. - ADV LUIZ CARLOS PERLATTI OAB/SP 211809 - ADV ALBERTO VEIGA JUNIOR OAB/SP 262563
- ADV ADERVAL CARREIRA MARTINS OAB/SP 265197
348.01.2008.018768-8/000000-000 - nº ordem 2331/2008 - Possessórias em geral - BANCO FINASA SA X EZEQUIAS
PEREIRA DA SILVA - Fls. 44 - Proc. nº 2331/08 VISTOS. Promova o autor o regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias,
requerendo o que de direito. No silêncio, intime-se nos termos do § 1º do art. 267 do CPC. Int. Vista do ofício do Ciretran de fls.
50/51. - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA OAB/SP 109348
348.01.2008.019488-7/000000-000 - nº ordem 2418/2008 - Acidente do Trabalho - ADEMIR BERGAMINI FERNANDES X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 132/136 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno
o instituto réu a pagar ao autor o auxílio acidente mensal correspondente a 50% do salário de benefício a partir da data do
ajuizamento, compensando-se eventuais valores já pagos a título de auxílio-doença no período. Condeno também o instituto
no pagamento do abono anual previsto na legislação pertinente. Condeno, ainda, a autarquia no pagamento dos juros da
mora, computados mês a mês, a partir da data da citação, bem como dos honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas
vencidas até a sentença. A ação acidentária é espécie da previdenciária, de modo que os honorários advocatícios não incidem
sobre as prestações vincendas (STJ Súmula 111 e Apelação nº 450.007-00/5 da 7ª Câmara do E. Segundo Tribunal de Alçada
Civil, Rel. Juiz Luiz Henrique, julgado em 12/03/1996). Condeno, finalmente, o instituto a reembolsar ao autor o valor das
despesas comprovadas nos autos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e a suportar os salários do perito
judicial. No cálculo das prestações atrasadas serão observados os critérios de reajuste previstos na Lei nº 8.213/91 e legislação
subseqüente. Esta sentença está sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.469/97. Assim, decorrido o
prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Mauá, 28 de setembro de 2009. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV HERMELINDA ANDRADE
CARDOSO MANZOLI OAB/SP 200343
348.01.2008.021538-6/000000-000 - nº ordem 2780/2008 - Acidente do Trabalho - CARLOS ROGERIO CONTE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 66/70 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o
instituto réu a pagar ao autor o auxílio acidente mensal correspondente a 50% do salário de benefício, a partir da data da data de
juntada aos autos do laudo pericial, compensando-se eventuais valores já pagos a título de auxílio-doença no período. Condeno,
também, o instituto no pagamento do abono anual previsto na legislação pertinente. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento
dos juros de mora, computados mês a mês desde a data da citação, bem como dos honorários advocatícios de 15% sobre as
parcelas vencidas até a sentença. A ação acidentária é espécie da previdenciária, de modo que os honorários advocatícios não
incidem sobre as prestações vincendas (STJ Súmula 111 e Apelação n° 450.007-00/5, da 7ª Câmara do E. Segundo Tribunal de
Alçada Civil, Rel. Juiz Luiz Henrique, julgado em 12/03/96). Condeno, finalmente, o instituto a reembolsar ao autor o valor das
despesas comprovadas nos autos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e a suportar os salários do perito
judicial. No cálculo das prestações atrasadas, respeitado o lapso prescricional quinquenal, serão observados os critérios de
reajuste previstos na Lei n° 8.213/91 e legislação subseqüente. Esta sentença está sujeita a reexame necessário, nos termos do
artigo 10 da Lei n° 9.469/97. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio
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